TJCE - 3000726-39.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167495061
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167495061
-
07/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167495061
-
05/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 06:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164285372
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164285372
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000726-39.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVEIRA NETO Requerido: REU: BANCO C6 S.A.
Vistos em inspeção interna.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data registrada no sistema.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164285372
-
09/07/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 09:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150323648
-
16/04/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000726-39.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVEIRA NETO Requerido: BANCO C6 S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposto por MANOEL GOMES DA SILVEIRA em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados.
Inicial acompanhada de documentos.
Em síntese, aduz a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o banco réu para aquisição de um veículo automotor, mas que, todavia, após o início dos pagamentos realizou uma análise acurada no contrato e tomou conhecimento da existência de algumas cláusulas abusivas, o que lhe colocou em grande desvantagem econômica e dificuldade de pagamento.
Requer, a revisão do contrato de financiamento com o intuito de aferir acerca da ilegalidade e abusividade de encargos contratuais e incidência de juros.
Determinada a emenda da inicial a parte prontamente trouxe esclarecimentos ao juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial e sua emenda.
Defiro a gratuidade judiciária.
Considerando a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Ademais, determino a realização de audiência de conciliação, no dia 28/05/2025 às 15h:00min.
Cite-se e intime-se a parte promovida, com a antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão (art. 334 CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, correndo o prazo de apresentação da data da assentada, em caso de não haver acordo.
Decorrido o prazo para contestar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca de: I- em havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta a reconvenção.
Apresentada contestação e réplica, retornem-me os autos conclusos.
Em tempo, oficie-se a OAB, para caso queira, proceda com a averiguação administrativa acerca da necessidade de regularização da inscrição suplementar da advogada da parte autora GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP n° 478.272. Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150323648
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150323648
-
15/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
-
15/04/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137822425
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137822425
-
11/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137822425
-
10/03/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002224-85.2024.8.06.0029
Antonia Catarina de Lima
Municipio de Acopiara
Advogado: Ricardo Pereira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 12:26
Processo nº 0629300-57.2016.8.06.0000
Sulamerica Cia Nacional de Seguros
Antonio Geraldo Filho
Advogado: Claudia Virginia Carvalho Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2016 14:43
Processo nº 3002224-85.2024.8.06.0029
Antonia Catarina de Lima
Municipio de Acopiara
Advogado: Ricardo Pereira Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 09:59
Processo nº 0000705-04.2012.8.06.0044
Sociedade Beneficente de Barreira
Francisco Celio Guedes Almeida
Advogado: Judicael de Almeida Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2012 00:00
Processo nº 0200059-27.2023.8.06.0140
Agropecuaria Vale do Curu LTDA
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 10:08