TJCE - 0200508-84.2023.8.06.0301
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:52
de Instrução e Julgamento
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21/05/2025 13:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2026 09:30:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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24/04/2025 21:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ministério Público do Estado do Ceará, Danilo Augusto Gomes de Miranda Processo 0200508-84.2023.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Denunciado: Laecio Rodriges da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra Laecio Rodriges da Silva, devidamente qualificado.
Resposta à acusação apresentada às fls. 121. É o relatório; decido.
O código de processo penal contém uma norma jurídica especificamente sobre os requisitos da peça acusatória (assim como faz o legislador processual civil sobre os requisitos da petição inicial): Art.41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Disso se infere que o legislador estabeleceu como requisitos da peça vestibular delatória: a exposição do fato criminoso; todas as suas circunstâncias do fato criminoso; a qualificação do acusado ou esclarecimentos para sua identificação; a classificação do crime; o rol das testemunhas, quando necessário.
Segundo leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: Para além dos requisitos aí inseridos exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, quando necessário, a doutrina acrescenta outros, tais como o endereçamento da peça acusatória, sua redação em vernáculo, a citação das razões de convicção ou presunção de delinquência, assim como a subscrição da peça pelo Ministério Público ou pelo advogado do querelante, sem olvidar da procuração com poderes especiais, e de recolhimento de custas, no caso de queixa-crime. (in Manual de Processo Penal. 8a Edição.
Salvador.
Ed.
JusPodium. 2020.
Pág. 1399).
O doutrinador processualista explica que antes de fazer o juízo de admissibilidade, o juiz deve se pronunciar sobre eventuais casos de suspeição, impedimento ou incompetência (absoluta ou relativa).
Em seguida, cabe ao magistrado aplicar um dos artigos a seguir transcritos in verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único.
Art. 396 Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
A peça denunciatória encontra-se pautada no inquérito policial, que aponta para a materialidade do delito e a possibilidade de a autoria ser atribuída ao réu.
Inexiste manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente.
Portanto, não é o caso de absolvição sumária.
Os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao tipo legal apontado.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses dos artigos 395 e 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Determino à supervisão que, através de ato ordinatório, proceda à designação de audiência de instrução.
Procedam-se às intimações e expedientes necessários. -
07/04/2025 11:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/04/2025 11:30
Decisão de Saneamento e Organização
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31/03/2025 16:02
Conclusos
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31/03/2025 12:31
Juntada de Petição
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31/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:39
Decorrido prazo
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26/07/2024 22:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2024 08:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/07/2024 16:48
Expedição de .
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24/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:41
Mudança de classe
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07/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:37
Decorrido prazo
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19/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2023 11:22
Recebida a denúncia
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15/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:45
Expedição de .
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15/06/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 12:02
Juntada de Petição
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27/03/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 18:12
Expedição de .
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16/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:49
Mudança de classe
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02/03/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/02/2023 12:55
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/02/2023 12:55
Reativado processo recebido de outro Foro
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14/02/2023 11:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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14/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:05
Concedida a Liberdade provisória
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13/02/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 06:34
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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13/02/2023 06:33
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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