TJCE - 0051314-80.2021.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167348111
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06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PROCESSO Nº: 0051314-80.2021.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ADAILDO BRITO LEITEREU: Fundação de Previdencia Social do Estado do Ceará e outros Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que FRANCISCO ADAILDO BRITO LEITE busca a satisfação de obrigação de fazer (cessação de descontos previdenciários) e obrigação de pagar (honorários advocatícios), decorrente de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária, declarando a inconstitucionalidade incidental dos artigos 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. A sentença, respeitando a modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 1338750 (Tema 1177), determinou a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares até 1º de janeiro de 2023, considerando válidos os descontos previdenciários até essa data. O executado foi devidamente intimado para cumprir a obrigação de fazer (cancelamento dos descontos) e para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente (R$ 5.923,83 + honorários de R$ 592,38), permanecendo inerte. Ocorre que, durante o trâmite processual, foi editada a Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que "dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará", a qual estabelece em seu artigo 2º que "a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade". Tendo em vista que esta nova legislação estadual pode ter reflexos diretos na presente execução, especialmente, considerando que a sentença exequenda tratou da inconstitucionalidade de dispositivos federais que fixavam alíquotas previdenciárias para militares estaduais; que a nova lei estadual expressamente regulamenta o tema, adotando as mesmas alíquotas das Forças Armadas; e que podem existir implicações na obrigação executada e nos valores devidos.
Em atenção ao art. 09 e 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os reflexos e efeitos da Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022 no presente cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167348111
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167348111
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05/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167348111
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05/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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03/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:52
Juntada de Certidão (outras)
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29/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILDO BRITO LEITE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:48
Decorrido prazo de Fundação de Previdencia Social do Estado do Ceará em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63797420
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63797420
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64590988
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64590986
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (88) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0051314-80.2021.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCO ADAILDO BRITO LEITE Parte Promovida: Fundação de Previdencia Social do Estado do Ceará e outros DESPACHO Vistos, em conclusão.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença de FRANCISCO ADAILDO BRITO LEITE em face do Fundação de Previdencia Social do Estado do Ceará, com vistas a obter a satisfação de obrigação de fazer e de pagar honorários.
Sobre a obrigação de fazer, intime-se a FUNDAÇÃO condenada para providenciar o cancelamento dos descontos nos termos da coisa julgada, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da apresentação de impugnação ao cumprimento, no prazo legal.
Sobre a obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para apresentar o valor a ser executado, com a memória de cálculos discriminada, nos termos do art. 534 do CPC, observando-se os consectários legais da Fazenda Pública, isto é, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Com a resposta da exequente, INTIME-SE o executado, POR MEIO DO PORTAL, para cumprir com a obrigação ou para impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, do mesmo código. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
20/07/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:46
Processo Reativado
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20/07/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2023 07:30
Juntada de Certidão de arquivamento
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31/05/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 07:25
Juntada de Certidão
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31/05/2023 07:25
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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09/05/2023 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILDO BRITO LEITE em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Fundação de Previdencia Social do Estado do Ceará em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 – Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 0051314-80.2021.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCO ADAILDO BRITO LEITE Parte Promovida: Fundação de Previdencia Social do Estado do Ceará e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, em que litigam as partes acima identificadas, objetivando, em síntese seja reconhecido incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas n°. 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando ao promovido que se abstenha de aplicar ao autor a alíquota e base de cálculo da contribuição social advindas dos dispositivos retro mencionados, bem como a devolução dos valores descontados a maior dos seus proventos de inatividade a título de contribuição previdenciária.
Relata que é policial militar da reserva remunerada, que com o advento da Lei nº 13.954/2019, foram editadas novas regras para os militares da reserva remunerada, com o pagamento da alíquota de 9,5% e 10,5% sobre a totalidade dos benefícios percebidos, cuja nova alíquota da contribuição social foi implantada pelo Estado do Ceará a partir de março de 2020, causando-lhe a redução expressiva de seus proventos.
Despacho de citação em ID 47176025; contestação em ID 47176062; peça de réplica às em id 47176051; e parecer ministerial em ID 47173767, manifestando-se pela não intervenção ministerial.
Devidamente intimadas para declinarem se pretendiam produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte requerida não se manifestou.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Inicialmente, acerca da matéria versada nos presentes autos, urge destacar que é cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ampliou a competência privativa da União atinente ao poder de editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais estabelecida pelo art. 22, inciso XXI, da CF/88, ad litteram: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Por sua vez, a Lei Federal nº 13.954/2019 veio a disciplinar o “Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA)”, estipulando novas regras acerca da passagem para a inatividade e respectivo regime de proventos e pensões deixadas pelos militares estaduais aos seus dependentes, modificando o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, como também a Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, ex vi: Art. 4º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (...) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
Neste contexto, o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, e na mesma toada o Tribunal de Justiça e a Turma Recursal do Ceará, têm julgado ações congêneres considerando inconstitucionais as modificações promovidas pela Lei 13.954/2019, referente à contribuição social a ser aplicada no sistema previdenciário dos militares estaduais, com a hermenêutica de que a lei excedeu os limites de norma geral ao determinar a base de cálculo e alíquota da contribuição social, restando caracterizada a inconstitucionalidade alegada.
Consoante o entendimento da Suprema Corte, cabe aos Estados a estipulação de regras específicas, no particular, sob pena de ofensa ao princípio fundamental do pacto federativo, cláusula pétrea do ordenamento jurídico pátrio, artigo 60, § 4º, I, e nos artigos 142,§ 3º, X, e 42, § 1º, todos da Constituição Federal, in verbis: Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-selhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Neste viés, seguem algumas decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, em casos semelhantes, considerando inconstitucionais as modificações promovidas pela Lei 13.954/2019, relativamente à contribuição social a ser aplicada no sistema previdenciário dos militares estaduais, conforme emendas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas(atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela 1.
Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União.
Em síntese, o autor pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares e aos seus pensionistas a alíquota de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual (14%), em detrimento daquela atualmente aplicável aos militares das Forças Armadas e os seus pensionistas (9,5%). (…) Quanto à probabilidade do direito, considero plausível a tese de que a União, ao definir a alíquotade contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” que lhe foi atribuída pelo art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 10.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual.
Observe-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição[6][6], cabe a “lei estadual específica” dispor sobre “a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade” e “a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares”.
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009[7][7], e nas anteriores[8][8] estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles. 11.
Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seusservidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a sua realidade. (...). (STF - MC AÇO: 3350 DF DISTRITO FEDERAL 0086169-03.2020.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: DJe-038 21/02/2020).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DE REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS DEVE SER FIXADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA ARTS. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI nº 0238064-55.2020.8.06.0001 - Rela.
Dra.
Mônica Lima Chaves Publicação: 18/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS EM SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (AgI nº0260093-68.2020.8.06.9000 Rela.
Dra.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - DJe de 22/10/2020).
Data de publicação: 26/01/2022DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
ARGUMENTO DE ATAQUE A ATO NORMATIVO EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 266 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, CAPUT E §§ 1 °E 2°, DO DECRETO-LEI N º 667 /69, E DO 3°-A, CAPUT E § 2°, DA LEI Nº. 3.765/60, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019, E, POR ARRASTAMENTO, DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nºs 05 E 06/2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.1.
Em sede de contestação, a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará CEARAPREV e o Estado do Ceará arguiram preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de ataque a ato normativo em tese, em afronta à Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, o que, seguramente, não lhes assiste razão. 1.2.
Com efeito, da análise cuidadosa dos autos, extrai-se que a parte impetrante não desvirtuou a finalidade do writ, uma vez que, para questionar a inconstitucionalidade das normas indicadas, apontou situação concreta, consistente na majoração da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, que foram significativamente reduzidos, razão por que não se aplica ao caso a invocada Súmula nº 266 do STF. É dizer: discutem-se, nos presentes autos, os efeitos concretos das normas questionadas, o que afasta o argumento de ataque de ato normativo em tese. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO. 2.1.
No mérito, cumpre analisar o acerto da decisão recorrida, que concedeu a segurança requestada, para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 24-C, caput e §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei nº 667 /69, e do art. 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar o desconto de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com suas alterações. 2.2.
Efetivamente, realizando uma interpretação sistemática do texto constitucional, verifica-se que a Emenda Constitucional nº 103 conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, todos da Carta Magna de 1988. 2.3.
Assim, ao contrário do alegado pela parte apelante, ao editar a Lei Federal nº 13.954/2019, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação, haja vista que alterou a redação dos arts. 24-C, caput, e §§1º e 2, do Decreto-Lei nº 667/69, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade. 2.4.
Diante de tal cenário, entende-se acertada a decisão do juízo a quo, porquanto a União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos Estados, conforme precedentes do STF e desta Corte de Justiça. 3.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e do reexame obrigatório, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Relator Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. 02494695420218060001.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 01/12/2021.
Data de publicação: 01/12/2021.
Todavia, em 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, por unanimidade, com relatoria do ministro presidente LUIZ FUX, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Com lastro nos fatos acima elucidados, em atendimento ao art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará poderá continuar cobrando a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios, ex vi: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, outrossim, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade dos artigos 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, devendo, contudo, se preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários, ora vergastados, por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Honorários pelo requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II e III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tauá/CE, Data da assinatura digital FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 15:23
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 17:12
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2022 12:41
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01813035-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2022 11:07
-
02/09/2022 14:14
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2022 11:25
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01809561-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2022 11:02
-
02/08/2022 16:02
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2022 10:50
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01808180-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/08/2022 10:41
-
19/07/2022 14:35
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2022 11:25
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01807745-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2022 11:17
-
05/07/2022 15:41
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2022 15:28
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01807107-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/07/2022 15:11
-
28/06/2022 08:02
Mov. [63] - Concluso para Sentença
-
28/06/2022 08:01
Mov. [62] - Decurso de Prazo
-
01/06/2022 14:11
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2022 13:49
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01805886-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/06/2022 13:33
-
04/05/2022 17:10
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2022 10:13
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01804498-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/05/2022 09:40
-
27/04/2022 11:14
Mov. [57] - Certidão emitida
-
27/04/2022 11:12
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/04/2022 17:30
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2022 11:57
Mov. [54] - Documento
-
05/04/2022 11:57
Mov. [53] - Certidão emitida
-
04/04/2022 22:01
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01803360-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/04/2022 17:03
-
21/03/2022 00:09
Mov. [51] - Certidão emitida
-
18/03/2022 17:42
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
18/03/2022 12:58
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01802662-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2022 09:14
-
11/03/2022 23:28
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
-
10/03/2022 02:24
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 15:46
Mov. [46] - Certidão emitida
-
09/03/2022 15:43
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
09/03/2022 15:37
Mov. [44] - Certidão emitida
-
09/03/2022 13:31
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 16:14
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2022 13:14
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01802104-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/03/2022 11:40
-
02/02/2022 16:27
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2022 17:14
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01800884-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/02/2022 16:55
-
18/01/2022 17:46
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2022 16:37
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01800308-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2022 16:10
-
06/12/2021 12:14
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2021 10:25
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00175343-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/12/2021 09:49
-
04/11/2021 15:36
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
02/11/2021 09:00
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00174298-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/11/2021 08:54
-
19/10/2021 18:11
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2021 11:50
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00173824-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/10/2021 10:26
-
28/09/2021 15:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 14:59
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2021 15:00
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00173000-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/09/2021 14:56
-
21/09/2021 17:39
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2021 19:35
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00397873-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/09/2021 19:32
-
09/09/2021 11:13
Mov. [25] - Documento
-
02/09/2021 05:07
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
-
31/08/2021 11:56
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 10:54
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao
-
31/08/2021 10:49
Mov. [21] - Certidão emitida
-
31/08/2021 10:45
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2021 10:28
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00172143-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2021 10:01
-
27/08/2021 06:02
Mov. [18] - Certidão emitida
-
26/08/2021 07:11
Mov. [17] - Certidão emitida
-
18/08/2021 16:12
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2021 10:17
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00171724-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2021 09:56
-
17/08/2021 23:46
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
-
16/08/2021 14:02
Mov. [13] - Documento
-
16/08/2021 12:02
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 10:34
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/08/2021 09:00
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
-
16/08/2021 08:45
Mov. [9] - Documento
-
16/08/2021 08:39
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/08/2021 08:35
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
16/08/2021 08:22
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/08/2021 15:17
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 14:04
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2021 17:45
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00171203-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/08/2021 17:28
-
28/07/2021 17:21
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2021 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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