TJCE - 3019115-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166859476
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166859476
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04/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3019115-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA * REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos em inspeção.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que notou descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes de uma contratação que ele desconhece.
Dessa forma, requer liminarmente a suspensão dos descontos e, no mérito, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve fraude na contratação do empréstimo consignado, pois a assinatura presente no contrato não corresponde à sua, o que indicaria falsidade documental.
Além disso, argumenta que não recebeu o crédito em sua conta e que os dados pessoais utilizados no contrato, como endereço, não são os seus, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação às informações claras e corretas (art. 6º, III do CDC).
Ao final, pediu que o contrato fosse declarado inexistente, que as quantias cobradas fossem devolvidas em dobro e que fosse indenizado por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi devidamente formalizada, com a assinatura do autor no contrato sendo idêntica ao seu documento de identificação.
Para isso, sustenta que o crédito foi depositado na conta corrente de titularidade do autor, conforme indicado na Cédula de Crédito Bancário, e que não há prova de que a cobrança tenha sido realizada de má-fé, o que inviabilizaria a repetição do indébito em dobro segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré ainda argui a prescrição trienal com base no artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, uma vez que o contrato foi firmado em 03/09/2020 e a ação só foi proposta em 24/03/2025, e reitera que a contratação foi regular e que o autor nunca buscou resolver a questão administrativamente antes da ação judicial, o que denota sua má-fé e busca por vantagem financeira indevida.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que as assinaturas nos documentos são divergentes e que a conta indicada para o depósito do crédito não lhe pertence, assim como o endereço constante no contrato.
Solicita a realização de perícia grafotécnica para comprovar a alegação de falsificação, sustentando que tais divergências indicam claramente a inexistência de relação contratual entre as partes.
O autor também acrescenta que o réu não conseguiu provar que ele estava incorreto ao pleitear seus direitos.
Além disso, argumenta que houve falha grave na prestação de serviços, uma vez que o empréstimo foi concedido sem o seu consentimento e, assim, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Alega a ocorrência de danos morais, dado o constrangimento e as dificuldades financeiras decorrentes dos descontos indevidos, citando o art. 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Em decisão interlocutória de saneamento, o juiz indicou que a questão poderia ser decidida no mérito com o julgamento antecipado do feito.
Contudo, a parte autora e a parte ré foram intimadas a manifestarem-se em cinco dias sobre a concordância com esse posicionamento antes da inclusão na pauta de julgamento.
Em outras peças processuais, a parte autora reiterou a importância da perícia grafotécnica para fortalecer suas alegações, destacando as evidências de fraude na contratação. É o relatório.
Decido. É necessária, inicialmente, manifestação acerca do pleito do requerente no tocante à perícia grafotécnica com o fito de aferir possível falsidade documental.
Sua negativa não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, sendo esse entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (destaquei)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Assim, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pleiteada pela parte autora, pois verifico que a demanda admite o julgamento antecipada do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não necessitando deslinde do feito da produção de outras provas, além das já carreadas aos autos.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Em relação à preliminar de prescrição, esta também não merece acolhimento.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é importante perceber que o consumidor pode ajuizar a ação sem incidência de prescrição enquanto vigente o contrato discutido. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ementa abaixo reproduzida: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117772-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: NILZA NASCIMENTO CONCEICAO Advogado (s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. [...~]RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117772-29.2020.8.05.0001, em que é Apelante BANCO BMG S/A e apelada NILZA NASCIMENTO CONCEICAO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81177722920208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Passo à análise meritória.
Ainda que haja discussão acerca da existência ou não de manifestação de vontade para a formação do pacto contratual, vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90. Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Sujeita-se o caso em tela, portanto, aos ditames do diploma consumerista.
Ademais, a promovente entendeu ser necessária a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da instituição requerida.
Entretanto, a aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença motivo pelo qual ocorreu em sede de decisão interlocutória. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 881.651/BA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 592) O feito em tela tem como ponto controvertido a existência de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, apesar de não ter mantido qualquer relação jurídica que os motivasse, uma vez que afirma não ter contratado o empréstimo ora debatido junto ao banco reclamado.
Reforça a parte requerente não ter contratado com a parte ré.
Trata-se, portanto, de prova negativa.
Em outras palavras, cabe à parte que alega a existência do fato demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...] Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado entre as partes.
Ademais, há bastante semelhança entre as assinaturas apostas no corpo contratual e àquelas constantes na procuração e no documento de identidade.
Desse modo, levo em consideração a juntada da cópia do contrato pela parte requerida, a semelhança da assinatura com aquela constante em documentos oficiais e comprovação da disponibilidade do valor contratado na conta da parte autora, para afirmar que entendo comprovada a existência de contratação entre os litigantes.
Portanto, sendo existente o contrato, resta evidente a adequação dos descontos levados a efeito, não havendo que se falar em irregularidade ou ato ilícito por parte do banco promovido.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E POR ELE SACADO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se o presente caso de existência de uma suposta fraude na celebração de contrato de empréstimo que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor. 2.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor/apelante celebrou contrato com o banco apelado, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. 3.
No tocante ao depósito do valor do empréstimo em favor do autor/apelante, a instituição financeira confirmou que o pagamento estabelecido no instrumento contratual foi realizado devidamente, tendo havido inclusive saque. 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro bem como reparação por dano moral,devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida, inclusive quanto à litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Icó; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro:12/08/2015).
SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA EM RG JUNTADO À INICIAL COMPATÍVEL COM A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais doEstado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condenação da parte recorrente vencida em honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE-RI:0050316852020806015 CE 0050316-85.2020.8.06.0159, Relator:Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORRENTISTA FEZ USO DO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui ato ilícito a conduta da instituição financeira em disponibilizar a quantia referente ao empréstimo na conta-corrente da autora, quando esta utiliza-se do valor, ao invés de devolvê-lo, haja vista que tal ato está destituído de boa-fé objetiva. 2.Portanto, inexistindo conduta ilícita, não há falar-se em indenização por danos morais, mormente porque, em razão da ausência de boa-fé objetiva ao utilizar o valor do empréstimo, a recorrente seria beneficiada pela sua própria torpeza (venire contra factum proprium).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01455062520168090097, Relator: JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018) Comprovada a existência de contrato válido e, portanto, ausente conduta danosa praticada pela promovida, não há quaisquer evidências de danos morais ou materiais a serem suportados pela parte autora. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação em danos morais em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166859476
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29/07/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165734723
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165734723
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165734723
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165734723
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21/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3019115-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA * REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165734723
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165734723
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18/07/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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22/06/2025 20:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159272866
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159272866
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06/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3019115-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA * REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
R.
H.
Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegações presentes na contestação, bem como, caso arguidas, das preliminares seguindo o art. 350 NCPC, no prazo de 15 dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 5 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159272866
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05/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:15
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149924298
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11/04/2025 06:06
Confirmada a citação eletrônica
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149663330
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149924298
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3019115-37.2025.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 29/05/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 9 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
10/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924298
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10/04/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3019115-37.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Empréstimo consignado AUTOR: FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Cls.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposto por FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambas devidamente qualificadas no bojo deste processo.
Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que o autor é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), inclusive aplico desde já a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência de ordem técnica autoral.
Não obstante, constato que o promovente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência.
Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada.
Afirma o autor que, "foi surpreendido ao tomar ciência de descontos na folha da sua aposentadoria por idade proveniente de empréstimo consignado que jamais contratou ou autorizou terceiros a realiza-lo".
Informa que "o empréstimo indevido tem data de inclusão em 01 de Setembro de 2020, no valor de R$2.055,48, (dois mil cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 24,47, referente ao contrato de empréstimo nº 010001460807.
As parcelas começaram a descontar do seu benefício em SETEMBRO/2020 e a última parcela estaria prevista para AGOSTO/2027." Em resumo, atesta desconhecer o empréstimo atacado, tendo se dirigido a um estabelecimento da ré, mas não obteve sucesso em sua demanda administrativa.
Diante desta situação, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e cobranças feitas pela ré relativas ao negócio jurídico acima mencionado.
A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
Nesse sentido, a fim de comprovar o primeiro requisito, a parte autora, além das alegações, juntou histórico de empréstimos consignados oriundo do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS (id 142397856), onde demonstra a existência do contrato de nº 010001460807, junto ao Banco demandado, estando ativo desde 01/09/2020.
Por outro lado, como se vê do demonstrativo (id 142397857), os descontos mensais continuam tendo previsão de efetivação no benefício do autor, sendo descontado o valor mensal de R$ 24,47 (vinte e quatro reais e quarenta e sete reais).
Logo, a não concessão da medida não é capaz de acarretar prejuízo do resultado útil do processo ou risco para a subsistência da parte promovente, uma vez que, os descontos estão sendo efetivados desde setembro de 2020 e somente em 24 de março de 2025 o autor buscou a suspensão mediante ordem do Poder Judiciário.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, indefiro-a.
Por fim, vislumbro que se trata de causa que admite a autocomposição, determino a realização de Audiência de Conciliação a ser efetuada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realizar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC e, qualquer das partes não comparecendo ou, comparecendo, não houver acordo, terá início o prazo para oferecimento de contestação, sob pena dos fatos articulados na inicial serem tidos como verdadeiros. Exp. nec. FORTALEZA/CE, 07 de abril 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149663330
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09/04/2025 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149663330
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08/04/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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