TJCE - 3000331-72.2025.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:43
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155046164
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155046164
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155046164
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155046164
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000331-72.2025.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI BRAGA DE SOUSA RODRIGUES REU: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO R.H.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S) de ID 153200753 e 153200760, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos. Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Trairi (CE), 16 de maio de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155046164
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19/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155046164
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19/05/2025 10:23
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149912575
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000331-72.2025.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI BRAGA DE SOUSA RODRIGUES REU: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 07/05/2025.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) informar, contatos telefônicos (próprios ou de terceiros), endereço eletrônico (e-mail) e acrescentar pontos de referência ao endereço da autora, e, acaso não possua, deve justificar; 2) juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial, haja vista que o constante em ID 149695632 está data ultrapassada (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 3) informar se entrou em contato com a parte requerida atualmente, visando solucionar administrativamente, e em caso positivo, deve juntar pertinente documentação acerca aos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC); 4) juntar aos autos, documentos de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados.
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 149696276).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 09 de abril de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149912575
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149912575
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10/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149912575
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10/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149912575
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10/04/2025 09:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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09/04/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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07/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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