TJCE - 3022399-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LORENNA COSTA FONTENELE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:58
Decorrido prazo de EVELENE DA SILVA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154187293
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154187293
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3022399-53.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: JOELIO ALEXANDRE RODRIGUES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o despacho (ID 145283955) e a comunicação prévia já realizada com a perita (ID 154124204), DETERMINO a realização de perícia médica a ser realizada no dia 21/08/2025 (quinta-feira) às 07:30 horas (POR ORDEM DE CHEGADA) a ser realizada na no consultório médico situado na clínica Otoneuroclinic, localizada na Rua Ari Barroso, nº 121, Papicu, fone: 85 3109 6710, Fortaleza/CE, ficando nomeada a Dra.
Larissa Miranda Xavier Vieira, consoante informações do Sistema de Peritos do TJCE (ID 154124202).
Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91, com determinação de realização de perícia prévia e inversão do ônus da antecipação da prova pericial pelo INSS nas ações de acidente de trabalho de competência da Justiça Estadual, ajuizadas no ano de 2022, determino: 1 - Intime-se o INSS, via SISTEMA, para no prazo de 20 (vinte) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), da perícia designada, juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício de auxílio-doença concedido e cessado em razão do acidente de trabalho objeto da lide, dossiê previdenciário, os quesitos pertinentes para apreciação pelo perito nomeado, além daqueles do Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e da Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE e, caso queira, apresentar assistente técnico. 2 - Intime-se a parte autora, pessoalmente por Mandado, para comparecer a perícia DEVENDO ESTAR DE POSSE DE TODAS ÀS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA SEU ATENDIMENTO E PLENA AVALIAÇÃO DE SUA PATOLOGIA, documento com foto que possa identificá-lo (RG e CPF), carteira de trabalho CTPS, exames de imagem originais, cópias ou fotos, para melhor compreensão e avaliação do caso e laudo médico. 3 - Intime-se a parte autora, por seus advogados via DJEN, da nomeação e da perícia, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresentem quesitos.
Cumpra-se com urgência com os expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/05/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154187293
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12/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 05:30
Decorrido prazo de EVELENE DA SILVA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:30
Decorrido prazo de LORENNA COSTA FONTENELE em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145283955
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3022399-53.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOELIO ALEXANDRE RODRIGUES BARBOSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por JOÉLIO ALEXANDRE RODRIGUES BARBOSA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Aduz o autor, em síntese, em agosto de 1993, era atleta de futsal, quando sofreu um trauma no lado direito do rosto durante a prática do esporte.
Embora não tenha requerido cirurgia imediata, essa lesão resultou em dificuldades significativas na percepção espacial, especialmente no lado direito do corpo, afetando sua coordenação e noção espacial.
Em 04/01/1996 foi admitido na empresa Jathay Engenharia LTDA, atuando no setor de informática, com responsabilidades no controle de sistemas de informação e planilhas de custos.
Em junho de 2000, durante o exercício de suas funções, sofreu um acidente de trabalho ao colidir com a quina de um móvel, atingindo o supercilio e a parte interna do olho direito.
Este incidente agravou as sequelas do trauma anterior, resultando em descolamento total da retina, derrame ocular e aumento significativo da pressão intraocular, causando dor intensa e risco de perda permanente da visão. Ademais, afirma que devido à gravidade do quadro, o autor afastou-se do trabalho por duas semanas, apresentando atestado médico.
Contudo, ao retornar, foi surpreendido com a demissão, agravando sua situação.
A perda total da visão no olho direito e a pressão ocular incontrolável levaram à necessidade de uma cirurgia de evisceração do globo ocular, devido à irreversibilidade da perda visual e à dor constante, ocorrendo ação trabalhista procedente. Por fim, diante da dificuldade de reintegração ao mercado de trabalho devido às sequelas permanentes, o autor pleiteia a concessão do auxílio-acidente pelo INSS, bem como a anotação na sua CTPS da sequela definitiva resultante do acidente, garantindo assim seus direitos trabalhistas e previdenciários. Requer a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC, diante da prova inequívoca dos fatos e da existência de justo receio de danos de natureza irreparável ou de difícil reparação, a fim de que seja concedido imediatamente o benefício de auxílio-acidente ao autor, com o início do pagamento a partir da data da citação judicial, ou, caso não seja concedido de forma antecipada, a partir da própria citação, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, conforme o art. 537 do CPC. Com a inicial, juntou os documentos de ID nº 145273569 a 145274956. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência requerida pelo autor encontra previsão nos artigos 300 e seguintes do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No atual momento processual, em exame de cognição sumária, não entendo coexistentes os requisitos supra mencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela provisória almejada.
No que concerne ao perigo da demora, entendo que apesar de se tratar de pleito de natureza alimentar, o que denotaria a existência deste primeiro requisito, não verifico presente a probabilidade do direito quanto à incapacidade para o trabalho.
Logo, para a real convicção deste juízo acerca do direito autoral, a presente demanda necessita de instauração do contraditório e dilação probatória mais apurada, devendo ser realizada perícia médica para atestar a incapacidade alegada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, no presente momento processual, por entender que há necessidade de realização de prova pericial. Defiro o pleito de gratuidade de justiça. Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia à citação. 1.
Promova-se a nomeação de perito(a) cadastrado nos sistemas de perícias ou órgãos técnicos e científicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 2.
Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) nomeado, via portal eletrônico, para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização. 3.
Aceito o encargo, intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. 4.
Intime-se a parte autora via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 6.
Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. 7.
Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. 8.
Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 9.
Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. 11.
Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação a ser realizada em pauta concentrada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC), com as intimações necessárias. 12.
Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). 13.
Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo (CPC, art. 357).
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145283955
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07/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145283955
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04/04/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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