TJCE - 3000612-84.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167648006 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167648006 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167648006 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000612-84.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: IASMIN HOLANDA FARIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por IASMIN HOLANDA FARIAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e PONTESTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual a Autora alegou que adquiriu passagem aérea e hospedagem por meio da agência de viagens PONTES TUR, com o destino a Salvador.
 
 Ressaltou que, dia da viagem foi surpreendida com alteração no trajeto, o qual deixou de ser direto e teve seu tempo ampliado para chegada apenas às 19h30, implicando um atraso de quase 10 horas em relação ao plano original.
 
 Ressaltou que tentou alterar o voo ou realizar check-in, mas não obteve sucesso por nenhum canal. Relatou ainda que a viagem tinha finalidade laboral, com compromisso de trabalho agendado e com cronograma a ser seguido, envolvendo análise e auditoria presencial no local, cuja ausência dela impactou negativamente sua imagem junto à empregadora, além de comprometer a logística de terceiros envolvidos no planejamento da atividade. Por fim, sustentou que foi vítima de "overbooking" e remarcação forçada sem alternativas, o que fere o direito do consumidor. Diante do exposto, requereu a restituição do valor pago no importe de R$ 1.530,90 (mil quinhentos e trinta reais e noventa centavos) e indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por perdas e danos.
 
 Em sua defesa, inicialmente a 1ª Ré requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aviação.
 
 No mérito, alegou que a passagem objeto da demanda foi adquirida por intermédio da agência PONTESTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, e não diretamente pela autora. Destacou ainda que, em 18/01/2025, encaminhou à agência comunicado sobre a necessidade de alteração na reserva.
 
 Em 21/01/2025, um funcionário da agência (Sr.
 
 Carlos) confirmou e aceitou a alteração, demonstrando ciência e concordância do intermediador com a nova malha aérea.
 
 Por isso, a AZUL alega que não houve nenhuma falha de sua parte, pois executou o transporte conforme acordado com o intermediador.
 
 Reiterou que a gestão da reserva e as comunicações posteriores são de responsabilidade da agência de turismo. Por fim, declarou que cumpriu a exigência legal do art. 12 da Resolução ANAC n.º 400/2016, que obriga a informar alterações com pelo menos 72 horas de antecedência, além de oferecer opções de reembolso ou remarcação, a critério do passageiro. Diante do cumprimento integralmente do contrato de transporte nos termos acordados com a agência, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 A 2ª Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, salientou que não praticou qualquer ato ilícito nem houve falha na prestação de serviços, pois sua atuação se restringiu à emissão de passagens aéreas, contratada pela empresa Norsa Refrigerantes em nome da Autora.
 
 Destacou que não teve nenhuma ingerência nas alterações promovidas pela companhia aérea, única responsável pelos voos.
 
 Além disso, a Ré afirmou que prestou auxílio à Autora, mesmo não tendo responsabilidade pelo ocorrido, e que não houve falha ou descumprimento contratual, uma vez que os bilhetes foram emitidos corretamente e a Autora chegou ao destino. Sustentou que não se configura a relação de cadeia de fornecedores prevista no CDC (art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º), pois não participou da prestação do serviço de transporte aéreo que supostamente causou o dano. Por fim, afirmou que não houve prova da existência e relevância do suposto compromisso profissional perdido. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
 
 Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas em contestação.
 
 Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da agência de viagens, tenho como rejeitada, porquanto a avença entabulada entre as partes tratava de pacote turístico (passagem e hospedagem), legitimando, assim, a presença da agência de viagem no polo passivo da lide. É que, em se tratando de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, nos termos do seu art. 7º, parágrafo único, prevê a responsabilidade solidária e objetiva infligida a todos os que participam da cadeia de produção ou fornecimento.
 
 Frise-se que a promovente não estabeleceu qualquer relação negocial diretamente com o hotel contratado ou com a companhia aérea, tendo sido a negociação intermediada pela própria requerida, conforme demonstrado nos autos. Com esse posicionamento corrobora o entendimento exaustivo da jurisprudência abaixo elencado: JUIZADO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
 
 PACOTE TURÍSTICO.
 
 CANCELAMENTO DE RESERVA EM HOTEL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGEM.
 
 PEDIDO DE REEMBOLSO.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO EM QUESTÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: RI 07104510420158070016; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL; Publicação: Publicado no DJE: 26/10/2015; data julgamento: 20/10/2015; Relator:ARNALDO CORREA SILVA) (grifei) "APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CANCELAMENTO DE VOO.
 
 FRUSTADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA QUE INTERMEDIOU A VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO CRITERIOSAMENTE FIXADO. 1. 0 contrato de prestação de serviço gera obrigação de resultado e, sendo inadimplido, respondem solidariamente pelo dano tanto o prestador como aquele que intermediou o negócio, uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor independe da sua culpa; 2.
 
 Não há dúvidas quanto à existência do vício na prestação de serviço, diante da evidência de voo cancelado; 3.
 
 Dano material - pagamento não ressarcido do valor das passagens - e dano moral, resultado da frustração pelo cancelamento da viagem com todos os infortúnios decorrentes, caracterizados; 4.
 
 Quanto ao nexo causal, é patente que o prejuízo material e os danos morais foram causados pelo cancelamento da prestação de serviço de transporte comercializada pela apelante; 5.
 
 O prestador de serviço ou seu intermediário respondem independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, deve assumir o dano em razão da atividade que realiza; 6.
 
 Indenização em valor razoável e proporcional ao dano; 7.
 
 Sentença mantida; 8.
 
 Apelo conhecido e improvido" (e-STJ fl. 372). (grifei) Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, também não merece prosperar, devendo ser rejeitada de plano.
 
 Embora as passagens aéreas tenham sido adquiridas pela empresa NORSA REFRIGERANTES S.A., não se pode ignorar que a Autora foi a destinatária final do serviço prestado e a passageira efetivamente transportada, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, especialmente o bilhete eletrônico, no qual constam seu nome como titular da reserva e passageira no voo em questão.
 
 Assim, considerando que a Autora foi diretamente afetada pela conduta das Rés, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
 
 Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
 
 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica, e não o Código de Consumidor.
 
 No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
 
 Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
 
 Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
 
 MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, restou incontroversa a compra da passagem em discussão para o dia 05/02/2025, com chegada em Salvador programada para 14h:25min, bem como restou indubitável a alteração do voo que somente chegou às 19h:20min (ID n. 150350179).
 
 Em sua contestação, a Promovida afirmou que o atraso ocorreu devido a readequação da malha aérea.
 
 Os fatos contestados pelas Rés não afastam a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço (art.14 do CDC) e nem exime a companhia aérea da responsabilidade de assistência aos passageiros.
 
 Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
 
 Não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pelo Promovido, seja capaz de gerar transtornos.
 
 Contudo, no caso em tela, é preciso ser analisada a questão fática e comprobatória trazida aos autos.
 
 Registre-se que, de fato, houve alteração do voo.
 
 No entanto, deve ser pontuado,
 
 por outro lado, que apesar do atraso ocorrido, a empresa Ré tomou todas as providências cabíveis para a relocação necessária, disponibilizando, conforme relatado pela própria Autora, o voo com diferença de algumas horas do horário inicial, ou seja, obedeceu com o cumprimento da Resolução 400 da ANAC, referente à resolução rápida de solução de contorno no sentido de ser procedida realocação da consumidora em outro voo próximo. Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 E, uma vez, tomando por base o julgado do STJ acerca dessas questões circunstanciais (STJ; 3a Turma; REsp n. 1584465/MG; Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi; julgado em 13/11/2018), podem ser citadas como particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
 
 Acresça-se, ainda, que o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.", (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/08/2019), o que não se verifica no caso concreto.
 
 De se observar, no entanto, por mais que tenha havido falha na prestação do serviço, com alteração do voo, fato este hábil a configurar inadimplemento contratual, a situação é que não houve dano concreto comprovado nos autos, requisito imprescindível para a configuração do dever de indenizar.
 
 No caso vertente, apesar do atraso constatado, não houve prova de qualquer repercussão outra capaz de ensejar a indenização pretendida, até mesmo porque houve imediata realocação, sem alegação ou comprovação de repercussões outras.
 
 Ou seja, conquanto a situação tenha causado alguns dissabores à viajante, não se pode reputar que eles tenham ultrapassado aquilo que se pode admitir como comum à hodierna vida em sociedade.
 
 Em necessária atualização e constante reflexão sobre os temas, ora em análise, que vem rotineiramente sendo submetidos à apreciação deste juízo, entende-se inexistir fundamento fático ou jurídico a amparar a pretensão indenizatória exposta na petição inicial.
 
 Bem a propósito, convém ressaltar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados, aos quais este juízo passa a perfilhar: "Responsabilidade civil Indenização por danos morais Transporte aéreo nacional Atraso Remanejamento e realocação de voo Dever de informação (artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC) Reconhecimento Companhia aérea que reacomodou o autor em outro voo, com a devida anuência do passageiro, o qual realizou a viagem, seguindo seu itinerário até o destino final Serviço efetivamente prestado Ausência de fato extraordinário que configurasse dano moral Deveres de assistência material (realocação) e informação atendidos. Ausência de fato extraordinário que configurasse dano moral pelo evento referido Precedentes Danos morais não configurados Ação improcedente Sentença mantida RITJ/SP artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 Majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
 
 Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1005233-82.2022.8.26.0068; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 Transporte aéreo internacional.
 
 Atraso de voo.
 
 Perda de conexão na Cidade do México.
 
 Alegação da autora de que sofreu danos morais que devem ser reparados.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Pretensão de reforma.
 
 DESCABIMENTO: A apelante comprou passagem para retorno ao Brasil de Cancún para São Paulo, com conexão na Cidade do México.
 
 Atraso do voo que ocasionou a perda da conexão, tendo sido realocada em outro voo no dia seguinte.
 
 Ausência de comprovação de que o ocorrido tenha causado a perda de algum compromisso ou de que tenha gerado outras consequências concretas.
 
 Dano moral não configurado.
 
 A demora para a chegada ao destino, por si só, não gera dano moral.
 
 Demonstração da ocorrência de meros aborrecimentos que não geram o dever de indenizar.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1025903-45.2021.8.26.0564; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022).
 
 Ressalte-se que a Autora alega ter perdido compromissos profissionais em decorrência do ocorrido.
 
 No entanto, não apresentou nenhuma prova robusta e idônea nesse sentido, limitando-se a juntar aos autos um print de agenda eletrônica (ID nº 150348713), documento de fácil manipulação.
 
 Dessa forma, não restou comprovada a existência de fato extraordinário capaz de atingir de forma concreta e profunda a esfera íntima da parte Autora, não se configurando violação aos direitos da personalidade.
 
 Por conseguinte, inexiste fundamento jurídico para a configuração de dano moral indenizável no presente caso, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento cotidiano, o que não enseja reparação pecuniária.
 
 Quanto ao pedido de restituição do valor da passagem no importe de R$ 1.530,90 (mil quinhentos e trinta reais e noventa centavos), cumpre destacar que não assiste razão à Autora.
 
 Isso porque, embora tenha ocorrido a alteração do voo, é fato incontroverso que a parte Autora utilizou integralmente o serviço contratado, tendo embarcado e sido transportada até o seu destino final, ainda que em horário diverso do inicialmente previsto.
 
 Desse modo, a restituição de valores pressupõe o pagamento indevido ou a não prestação do serviço.
 
 No caso em tela, o transporte aéreo foi efetivamente prestado, não havendo justificativa legal ou contratual que ampare o reembolso requerido.
 
 Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            05/08/2025 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167648006 
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                                            05/08/2025 16:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/06/2025 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2025 18:15 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            09/06/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 15:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 15:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 15:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 15:24 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            07/06/2025 13:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 17:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2025 11:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150469551 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
 
 Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/06/2025 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 14 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150469551 
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                                            14/04/2025 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150469551 
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                                            14/04/2025 09:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/04/2025 09:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/04/2025 08:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 16:15 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            11/04/2025 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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