TJCE - 0201435-14.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. Documento: 164804781
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164804781
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE BARBALHA-CE Fórum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201435-14.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para viabilizar o regular prosseguimento do feito, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, à apelação adesiva de id. 163057464.
Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Maria do Socorro Sampaio Tavares À Disposição -
11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164804781
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11/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161800905
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161800905
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201435-14.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação.
Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. BARBALHA, 24 de junho de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
01/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161800905
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01/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161800905
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24/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161800905
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24/06/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:06
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:06
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154992375
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154992375
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154992375
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154992375
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154992375
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154992375
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201435-14.2024.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Ferreira Lima em face do Banco BMG S.A. O promovente afirma, em síntese, que notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que não contratou o referido empréstimo e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de compensação financeira por danos morais. O Banco apresentou contestação (ID 108646815).
Em sede de preliminar sustentou a prescrição trienal, litispendência, inépcia da inicial e ausência de procuração atualizada.
No mérito, alega a existência e validade da contratação e dos descontos realizados.
Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição do indébito e inexistência de dano moral e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Em réplica, o promovente impugnou a autenticidade da sua assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco (ID 112717497).
Decisão intimando o promovido acerca da realização da perícia grafotécnica (ID 149753832).
Devidamente intimado, o promovido não se manifestou acerca da prova pericial grafotécnica (ID 154796128). É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Inépcia da inicial Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). Afasto, também, a preliminar de ausência de prova mínima do direito alegado, eis que o fundamento utilizado se confunde com o próprio mérito.
No mais, constato que a exordial possui nítida causa de pedir, pedidos certos e determinados, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão empreendida pela autora.
Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa, tanto assim que, em contestação, a parte pôde detalhar suas impugnações aos pedidos. Acerca da preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado, não merece prosperar.
Nesse sentido, o comprovante atualizado de endereço não se faz necessário no caso em análise, tendo em vista que a teor do disposto no art. 319 do CPC, não se trata de documento indispensável. Ademais, tem-se que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio. 1.2 Defeito de representação A procuração é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do Código Civil. A legislação processual cível não exige que referido documento contenha a mesma data do ajuizamento da ação.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINR REFEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - IRRELEVÂNCIA - VALIDADE PRESUMIDA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE - INDEFEIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A juntada de instrumento de mandato desatualizado, por si só, não conduz à irregularidade da representação processual, ensejadora do indeferimento da petição inicial, por falta de exigência legal. (TJ-MT - AC: 10096786220218110015, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) O mero transcurso entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não consiste em irregularidade, de modo a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 1.3 Litispendência A parte requerida postulou a declaração de litispendência do presente processo, com o processo de número 0201436-96.2024.8.06.0043.
No presente caso, os descontos são efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte, sob número 179.136.759-0, iniciados em 2018, ao passo que no processo diverso (0201436-96.2024.8.06.0043), o demandante alega desconto no benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob o número 146.642.301-0, ocorridos desde 2015.
Sucede que os contratos são distintos, com relações jurídicas diversas, não ocorrendo, assim, a litispendência quando há ações diversas com objetos diferentes em contratos diferentes coincidindo apenas as partes. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 3.
Prescrição Trienal O demandado alega ter ocorrido a prescrição trienal na espécie.
Contudo, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela.
No caso dos autos, os descontos no benefício do autor ainda estão ocorrendo, razão por que não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019)(grifos nossos). 3.
DO MÉRITO De início, indefiro os pedidos do promovido de designação de audiência de instrução para colhimento de depoimento pessoal da parte autora (ID 130690081).
Nesse sentido, o ponto controvertido da causa é a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco.
O depoimento pessoal da autora, certamente, não tratará maiores esclarecimentos para o julgamento do mérito diante da controvérsia identificada. Ultrapassado esse ponto, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Para o deslinde da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se o contrato nº 13368559 foi firmado pelo promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil do promovido. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, a autenticidade da assinatura que consta no instrumento do contrato foi impugnada pelo promovente, o qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual.
Conforme recente decisão do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Nessa toada, considerando que o promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o Banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o empréstimo fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente. Registre-se que, ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A instituição financeira deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Cuida-se de fortuito interno, na forma do entendimento sedimentado dos STJ, súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica. No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício do promovente devem ser devolvidos em dobro.
Admite-se a compensação dos valores transferidos ao promovente.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de beneficio previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, TJ-MG - Apelação Cível AC 10499130020757004 MG (TJ-MG) Data de publicação: 01/08/2014 Ementa: DANO MORAL.
ESTELIONATÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Sob o argumento da boa-fé, o consumidor não pode ser penalizado pela negligência da instituição financeira, o qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha sem as cautelas devidas.
A retenção de mais de 30 por cento dos proventos de aposentado que aufere baixa remuneração causa presumível abalo psíquico ensejador de dano moral.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade. TJ-PE - Agravo AGV 3129331 PE (TJ-PE) Data de publicação: 15/04/2015 Ementa: AGRAVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO MENSAL NA APOSENTADORIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITÍCIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido, sendo prescindível a sua comprovação objetiva. 2.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento em RS 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Recurso a que se nega provimento. E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar o requerido a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Observando a modulações dos efeitos contida no ERESP 1.4135.42/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
Admite-se a compensação dos valores transferidos ao promovente. c) para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda. d) determinar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte promovida proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), para cada desconto no benefício do autor, limitado ao valor de R$10.000 (dez mil reais). Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
19/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154992375
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19/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154992375
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19/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154992375
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19/05/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:22
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149753832
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149753832
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0201435-14.2024.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA REU: BANCO BMG SA Para o deslinde da questão principal, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, com vistas a aferir a autenticidade da assinatura do contrato de empréstimo consignado acostado pelo demandado.
Cumpre-me esclarecer, o ônus da prova da autenticidade é do Banco demandado.
Primeiro, porque, quando do recebimento da inicial, o juízo já havia anunciado a inversão do ônus da prova.
Segundo o STJ sedimentou o entendimento nesse sentido: "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto."(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Não se trata, em verdade, de impor ao demandado a obrigação de arcar com custo da perícia.
Entretanto, cuida-se de esclarecer que, por recair sobre a esfera jurídica do demandado o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, a prova pericial, nesse contexto, é uma oportunidade da instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório.
Nesse contexto, intime-se o promovido para informar se tem interessa na produção de prova pericial, com advertência de que, em caso positivo, haverá de adiantar os honorários periciais.
Prazo de manifestação: 15 dias.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito AF -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149753832
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149753832
-
15/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753832
-
15/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753832
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10/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Impugnação
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138349179
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138349179
-
13/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138349179
-
11/03/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
17/12/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
-
17/12/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/10/2024 02:49
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 19:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 02:23
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 02:22
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 09:14
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2024 11:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01809227-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 11:04
-
20/09/2024 09:23
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 17/12/2024 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
-
20/09/2024 07:53
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/12/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
19/09/2024 21:17
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da Decisao de fls. 576/578.
-
19/09/2024 16:29
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 08:58
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 21:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01808574-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 21:38
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12/09/2024 21:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01808573-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 20:50
-
23/08/2024 12:08
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2024 12:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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