TJCE - 0234245-76.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28089285
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28089285
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10/09/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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10/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28089285
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10/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26874533
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26874533
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14/08/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874533
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14/08/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26583170
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26583170
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0234245-76.2021.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: SAULLO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SAULLO PEREIRA DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando a declaração de ilegalidade da Resolução nº 0280/2021, de lavra do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, bem como declarar o direito do Promovente a apresentar sua Exoneração do Cargo de Agente Penitenciário quando o ESTADO DO CEARÁ providenciar a publicação e, consequentemente, determinar que o Estado se abstenha de tornar sem efeito o ato de nomeação do cargo ocupado de inspetor de polícia civil, nos termos da petição inicial de fls. 01/16, instruída com os documentos de fls. 17/120.
Sentença procedente, posição foi confirmada pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo autor foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 2º, 5º, caput, e 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como ao Tema 485 de Repercussão Geral.
Ante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
De início, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de normativo local (Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação local.
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/08/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26583170
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05/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 21:50
Recurso Extraordinário não admitido
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31/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293094
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293094
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0234245-76.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SAULLO PEREIRA DE SOUSA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento.
Acórdão assinado pelo juiz relator, nos termos do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração (Id 19339935) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão (Id 18779159) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente, ora embargante, mantendo na íntegra os termos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (Id 5412031), que julgou procedente o pedido do autor para declarar a ilegalidade da Resolução nº 0280/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, devendo o promovido providenciar a homologação da nomeação do promovente ao cargo de inspetor da polícia civil.
Em seus aclaratórios o embargante alega, em síntese, a existência de omissão ao deixar de se manifestar sobre os arts. 2º, 5º e 37, II, da Constituição Federal, bem como sobre a ratio decidendi do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que: i) a decisão recorrida viola expressamente o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88); ii) o ato administrativo impugnado está amparado por preceitos legais e constitucionais (art. 37, II, da CF/88); iii) "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF). Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id 20704912). Inicialmente, devo ressaltar que os embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. No presente caso, o acórdão dispôs: 5.
Entretanto, ao compulsar os autos do processo, verifica-se que o recorrido solicitou a sua exoneração junto a Administração, bem como a partir da sua nomeação, não exerceu o cargo de agente penitenciário e não recebeu remuneração. 6.
Dessa forma, entendo que o recorrido não pode ser punido com a perda do seu cargo, em razão da demora excessiva da Administração em realizar a devida exoneração do cargo anterior, conforme solicitado. 7.
Além do mais, o recorrente detinha o conhecimento de que o recorrido realizou tempestivamente o seu pedido de exoneração, devendo ser realizada a homologação da nomeação do recorrido ao cargo de inspetor da polícia civil. 8. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95).
A decisão de primeiro grau, por sua vez, dispôs: Assim sendo, muito embora não se possa olvidar que a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, sobretudo, no princípio da legalidade, assim como de fato agiu o ente público ao verificar irregularidade na investidura ao cargo público ante a falta de um documento essencial.
Neste sentido, instaurou o devido processo administrativo findando com a exoneração do requerente.
Contudo, entende este juízo que tal conduta legítima do ente estatal deve ser revertida de ponderação, em reverência a outros princípios consagrados pelo Direito e pela Constituição Federal, tais como, a Razoabilidade e Proporcionalidade. (...) Não seria crível punir o promovente pela inércia da própria Administração Pública, quanto à sua função de feitura do ato administrativo de exoneração e a respectiva publicação uma vez ser responsabilidade exclusiva do Ente Público Estadual, sendo completamente desarrazoada a punição do autor com a exoneração de seu cargo, por este motivo, especialmente, repita-se, considerando-se que o ente promovido detinha o conhecimento de que o promovente providenciou tempestivamente sua exoneração, afastando-se completamente de seu cargo antigo, para todos os fins legais.
Neste sentido, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na razoabilidade/proporcionalidade, observando a finalidade dos seus atos. É a exegese contida no texto constitucional (art. 37) e da Lei Federal nº 9.784/99.
Portanto, a decisão embargada enfrentou a questão suscitada, não tendo que se falar em omissão.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - Grifo nosso; PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) - Grifo nosso.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Resta então evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018) - Grifo nosso. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/07/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293094
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18/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 01:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20372849
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20372849
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0234245-76.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SAULLO PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:18779154.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 31/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 07/04/2025 (ID:19339935), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
16/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20372849
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15/05/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19372689
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10/04/2025 00:00
Intimação
Nº PROCESSO: 0234245-76.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SAULLO PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Com vistas a uma melhor análise do recurso de embargos de declaração, determino a retirada de pauta deste feito.
Ciências às partes.
Fortaleza, 08 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19372689
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09/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19372689
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09/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18779159
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18779159
-
20/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779159
-
20/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 18:36
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e não-provido
-
27/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de SAULLO PEREIRA DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10939466
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10939466
-
25/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10939466
-
25/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/10/2023. Documento: 8159042
-
18/10/2023 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8159042
-
17/10/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8159042
-
16/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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