TJCE - 3000082-37.2025.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169860603
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169860603
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 3000082-37.2025.8.06.0203 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA REU: ENEL Vistos em conclusão.
Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
21/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169860603
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21/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ALBERTO HALYSSON BEZERRA PRAXEDES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ALBERTO HALYSSON BEZERRA PRAXEDES em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:48
Decorrido prazo de Enel em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:47
Decorrido prazo de Enel em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145051151
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PROCESSO: 3000082-37.2025.8.06.0203 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA REU: ENEL Vistos em conclusão.
Versam os autos sobre Ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, manejada por Angela Maria da Silva, em face da ENEL (Companhia Energética do Ceará), nos termos da exordial de Id. 142493008.
Aduz a promovente, em síntese, que: Recebeu faturas de energia elétrica com valores zerados de maio/2023 a dezembro/2024, devido a um erro da ENEL.
A empresa não corrigiu o equívoco dentro de um prazo razoável.
Desse modo, de forma repentina e abusiva, foi surpreendida com a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção, no qual a requerida alegou apuração de "energia não medida" e cobrou o montante de R$ 4.216,39.
Ademais, em 30 de dezembro de 2024, a promovida efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica da autora, condicionando o restabelecimento do serviço ao pagamento da suposta dívida.
Assim, requer liminarmente que demandada se abstenha de efetuar o corte de energia em sua residência e que ao final seja declarada a lavratura do termo de ocorrência, com a consequente declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida a indenização por danos. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC/2015.
Defiro o pedido autoral de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil.
Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos moldes do art. 300 do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente alega que a suspensão do fornecimento de energia traz intensos prejuízos e transtornos a demandante e ao seu companheiro, que já é uma pessoa idosa, sendo necessário a concessão da tutela para que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia. Desse modo, a documentação acostada na exordial de Id. 142493008 demonstram a probabilidade do direito, tendo em vista que as futuras das contas de energia da autora dos meses correspondentes ao débito apontado na exordial chegaram zeradas, bem como comprova o perigo da demora, haja vista que o serviço de energia elétrica se trata de serviço público essencial vinculado à dignidade da pessoal humana.
Ademais, a autora alega a inexistência do débito cobrado, fato que será apurado no curso da demanda, por meio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, eis o entendimento: AGRAVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE .
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITO PRETÉRITO CUJO VALOR SE PRETENDE DISCUTIR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO .
Tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público essencial e o fato de o agravado, por meio de medida judicial cabível, pretender contestar o valor do débito, presentes estão os requisitos legais para concessão da medida liminar pleiteada, para que a concessionária púbica se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor, sendo imperiosa a manutenção da decisão ora recorrida.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2034411-98.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifou-se).
Desse modo, em sede cognição sumária, observa-se que a promovente satisfez os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, pois demonstrou o fumus bonis iuris com a apresentação das faturas zeradas nos aos autos e comprovou o periculum in mora em razão da necessidade da continuação do serviços de energia elétrica, garantindo a dignidade humana da parte autora, ficando demonstrado o caráter emergencial necessário para a concessão da tutela.
Assim, em uma análise meramente prefacial do caso em exame, entendo por suficientes os argumentos até então trazidos pela postulante, motivo polo qual, por ora, DEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência, para obrigar a demandada a se abster de efetuar o corte de energia na residência da autora.
Destaca-se que a concessão da tutela provisória não possui caráter irrevesível e pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Ademais, tendo em vista que o presente feito não versa acerca de direito indisponível, determino que a secretaria desta unidade designe data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 334, caput, do CPC.
Cite-se e Intime-se a parte promovida com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação supramencionada, conforme disposto no art. 695, §2°, CPC.
Ressalta-se que deverá constar no mandado a informação que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC.
Intime-se o promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145051151
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07/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145051151
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07/04/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 20:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:10, Vara Única da Comarca de Ocara.
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25/03/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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