TJCE - 0240882-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164693971
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164693971
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164693971
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0240882-38.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCELO VICTOR VIEIRA DA SILVA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164693971
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15/07/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 03:41
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 158200096
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158200096
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0240882-38.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCELO VICTOR VIEIRA DA SILVA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARCELO VICTOR VIEIRA DA SILVA, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que é executor das atividades financeiras dos cartões de crédito "ELO NANQUIM"; que os serviços financeiros foram prestados de maneira efetiva e regular; e que o requerido não efetuou os pagamentos das faturas, acarretando os saldos devedores, respectivamente de: R$ 156.649,76 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) e de R$ 122.211,33 (cento e vinte e dois mil, duzentos e onze reais e trinta e três centavos). Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 280.642,06 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos). A petição inicial (Id 124955091) foi instruída com os documentos. Custas processuais recolhidas (Id 124955082 e 124955083). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 124955076). Citada, a parte ré apresentou contestação. Intimado, o requerente apresentou réplica à contestação (Id 153519700). As partes foram intimadas para especificação de provas (Id 153529697).
O demandante requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o demandado nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Passo à análise do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. O requerente postula os benefícios da gratuidade judiciária, por enquadrar-se na situação legal prevista para a sua concessão. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando os autos, muito embora a alegação de insuficiência da pessoa natural tenha presunção de veracidade, contudo, o demandado sequer firma declaração de hipossuficiência. Portanto, rejeito o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Superadas as questões, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, o banco requerente apresentou as faturas dos cartões de crédito "ELO NANQUIM" (Id 124955094) e "VISA INFINITE" (Id 124955089), bem como o demonstrativo do débito (Id 124955087). Nesse sentido, o autor detém o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e o réu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os mencionados documentos demonstram suficientemente a evolução e o detalhamento do débito, as taxas mensais decorrentes do atraso/ausência do pagamento e as operações realizadas, com descrição das compras, valores e data de vencimento, durante o período de utilização dos benefícios dos cartões de crédito. Logo, a parte autora se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito. De outro lado, a parte ré não comprovou o alegado excesso de cobrança, uma vez que sequer apresentou planilha de cálculo com demonstração do valor entendido como devido, tampouco apresentou comprovação do pagamento da dívida postulada. Destaque-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
DESNECESSIDADE.
FATURAS E DEMONSTRATIVOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Cartões S/A objurgando a sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de cobrança n° 0176607-27.2017.8.06.0001 proposta em face de Jackson Mateus Mulato Me, julgou improcedentes os pleitos autorais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar se necessária a apresentação do contrato físico, ou outro meio de adesão ao cartão de crédito, para fundamentar o pleito exordial ou se a exibição de faturas compostas por gastos do devedor são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e o consequente provimento do feito.
III.
Razão de decidir: O STJ possui entendimento firmado admitindo o processamento da ação de cobrança fundada no inadimplemento de cartão de crédito quando a instituição financeira junta documentos comprobatórios da origem e evolução da dívida (AgInt no REsp nº 1601642; AREsp 1507583).
Nesse sentido, a documentação colacionada pelo banco autor demonstra suficientemente o débito detalhado, sendo prescindível a juntada do instrumento contratual, considerando que a adesão se deu mediante desbloqueio do cartão.
O valor da obrigação está devidamente especificada, qual seja: R$ 66.096,12 (sessenta e seis mil, noventa e seis reais e doze centavo) referente à última cobrança mensal somada à correção de valores pelo INPC.
Com efeito, considerando que a relação jurídica entre as partes e a evolução do débito estão devidamente comprovadas, a ausência de um pacto escrito, por si só, não é suficiente para afastar a pretensão da instituição financeira.
Assim, evidenciado o crédito por meio de prova documental e não havendo prova contrária que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (CPC, art. 373, II), impõe-se a conclusão pela procedência do pedido de cobrança, devendo ser reformada a sentença vergastada.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reconhecendo a relação contratual entre os litigantes a fim de condenar o promovido ao pagamento do débito de R$ 66.096,12 (sessenta e seis mil, noventa e seis reais e doze centavo) com juros moratórios a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação ficarão agora a cargo do apelado.
V.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª C.Cível - 0014274-61.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.04.2022; TJ-SP - AC: 10266895720168260114 SP 1026689-57.2016.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022; TJ-CE - AC: 01680472820198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:19/10/2022; STJ - AREsp 1507583 (2019/0144393-6), Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1601642/SP, DJe de 18/04/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0176607-27.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0176607-27.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Portanto, é patente a ausência de pagamento das faturas dos cartões de crédito pelo requerido. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, caput, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento dos débitos resultantes dos cartões de crédito "ELO NANQUIM" (Id 124955094) e "VISA INFINITE" (Id 124955089), no valor de R$ 280.642,09 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e nove centavos), acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), corrigida monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir do efetivo prejuízo, e acrescido de juros de mora, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento da obrigação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158200096
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06/06/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 06:02
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR VIEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153529697
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153529697
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0240882-38.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCELO VICTOR VIEIRA DA SILVA
Vistos. Intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153529697
-
08/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141118816
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0240882-38.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCELO VICTOR VIEIRA DA SILVA
Vistos. Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141118816
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09/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141118816
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR VIEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR VIEIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:48
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 13:47
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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29/10/2024 15:55
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 10:34
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403754-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/10/2024 10:19
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24/10/2024 17:59
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/10/2024 17:14
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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23/10/2024 14:14
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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22/10/2024 15:00
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/10/2024 15:00
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/10/2024 14:35
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/207479-1 Situacao: Nao cumprido em 22/10/2024 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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04/10/2024 16:12
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 18:06
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/09/2024 atraves da guia n 001.1619419-58 no valor de 57,50
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24/09/2024 15:13
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 18:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335714-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 18:40
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17/09/2024 16:11
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:11
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/09/2024 19:50
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 16:28
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/08/2024 16:07
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/08/2024 08:32
Mov. [14] - Documento Analisado
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19/08/2024 08:52
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:20
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Nao Realizada
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13/08/2024 10:24
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/08/2024 10:24
Mov. [10] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
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06/08/2024 14:32
Mov. [9] - Conclusão
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20/06/2024 11:52
Mov. [8] - Encerrar análise
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12/06/2024 18:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/06/2024 atraves da guia n 001.1588687-57 no valor de 7.382,09
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11/06/2024 16:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/06/2024 atraves da guia n 001.1588522-49 no valor de 57,50
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10/06/2024 11:26
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588687-57 - Custas Iniciais
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10/06/2024 09:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588522-49 - Custas Intermediarias
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10/06/2024 00:34
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 00:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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