TJCE - 3039911-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 05:39
Decorrido prazo de GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 06:09
Decorrido prazo de GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:31
Decorrido prazo de GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165882150
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165882150
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22/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165882150
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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20/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163462884
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11/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163462884
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n.º 3039911-83.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor: Manoel Farias de Matos Réus: DETRAN/CE, Estado do Ceará e José Márcio Farias de Mato SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, proposta por Manoel Farias de Matos, objetivando a exclusão de seu nome como proprietário do veículo de placa HUN4201, bem como a desconstituição de pontuações em sua CNH e encargos tributários e administrativos incidentes após a venda informal do bem. Alega o autor que alienou o veículo ao seu irmão, José Márcio Farias de Matos, no ano de 2018, sem que este procedesse à devida transferência no órgão competente.
Sustenta que não possui mais a posse ou propriedade do bem e que vem sofrendo penalidades administrativas indevidas, inclusive com prejuízos à sua atividade profissional, razão pela qual requer provimento judicial para afastar a responsabilidade pelas infrações e tributos posteriores à alienação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
O DETRAN/CE sustentou a responsabilidade do autor nos termos do art. 134 do CTB.
O Estado do Ceará arguiu preliminar de ausência de interesse processual, diante da inexistência de débitos de IPVA em nome do autor, conforme certidão juntada aos autos (ID 137509080).
O litisconsorte, José Márcio Farias de Matos, alegou ilegitimidade passiva, por já ter alienado o veículo a terceiro, e pugnou pela improcedência do pedido. Intimado, o autor não apresentou réplica quanto à preliminar arguida pelo Estado do Ceará, operando-se a preclusão temporal. É o relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES 1. Ausência de Interesse Processual Acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Estado do Ceará, diante da ausência de débitos tributários (IPVA) vinculados ao autor, conforme demonstra a certidão constante no ID 137509080. Diante da inércia da parte autora em impugnar especificamente tal alegação, nos termos do art. 350 do CPC, opera-se a preclusão temporal, razão pela qual reconheço a perda superveniente de objeto quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito tributário (IPVA). A extinção parcial do feito quanto a esse pedido deve ocorrer com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Ilegitimidade Passiva do DETRAN/CE Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. A controvérsia envolve diretamente atos administrativos praticados pelo DETRAN/CE, órgão executivo estadual de trânsito responsável pelo lançamento e cobrança de multas, bem como pela restrição à regularização do veículo.
Dessa forma, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 22 do CTB. Portanto, afasto a preliminar MÉRITO Passo ao exame do mérito da demanda. O cerne da controvérsia reside em apurar a responsabilidade do autor pelos débitos e infrações registrados em seu nome após a suposta venda do veículo automotor. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), é obrigação do antigo proprietário comunicar ao DETRAN a alienação do veículo, sob pena de continuar responsável solidariamente por eventuais penalidades e tributos: Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de responsabilização solidária por penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a literalidade do referido dispositivo, reconhecendo que a prova da ausência de posse e de ato próprio do antigo proprietário na origem das infrações é suficiente para afastar sua responsabilização: "A ausência de comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito não impede o reconhecimento de que as infrações não foram cometidas pelo antigo proprietário, desde que haja prova nesse sentido."(STJ, REsp 1.063.511/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 26/3/2010) No caso concreto, os documentos anexados aos autos (boletim de ocorrência, declarações e histórico de notificações - id. 128346479 ao id. 128345173) demonstram que o autor não mais detinha a posse do bem à época das infrações.
Contudo, não houve apresentação de documento formal que comprove a data da alienação - como contrato de compra e venda ou recibo de transferência (CRV) com firma reconhecida. Diante da ausência de comprovação precisa da data da venda, mas da incontestável ausência de posse atual, é razoável fixar como marco para exclusão da responsabilidade do autor a data da citação do DETRAN/CE, momento em que o órgão tomou ciência inequívoca da controvérsia e passou a ser parte no processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - Acolho parcialmente a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, reconhecendo a falta de interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexistência de IPVA, e JULGO EXTINTO o feito neste ponto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; II - No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar que o autor Manoel Farias de Matos não é o atual possuidor do veículo de Placa: HUN4201, Marca/Modelo: VW/Parati GL 1.8, cor cinza, Chassi: 9BWZZZ30ZRP202088; Determinar ao DETRAN/CE que proceda à exclusão da propriedade do autor nos registros do veículo a partir da data da citação válida da autarquia nos autos, eximindo-o de responsabilidade por quaisquer penalidades ou encargos posteriores; Determinar a exclusão de pontuações e penalidades registradas na CNH do autor decorrentes de infrações cometidas com o veículo em questão após a data da citação; Determinar a suspensão da exigibilidade de multas, taxas de licenciamento e demais encargos administrativos posteriores à citação, vinculados ao veículo, indevidamente atribuídos ao autor Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
10/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163462884
-
10/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163462884
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09/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163462884
-
08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163462884
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08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:05
Decorrido prazo de GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149776963
-
21/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez apresentada contestação de id. 149724459, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 149776963
-
19/04/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149776963
-
08/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:35
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138175833
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138175833
-
12/03/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138175833
-
10/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 21:30
Expedição de Carta precatória.
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07/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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