TJCE - 3000097-70.2023.8.06.0075
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/05/2025 04:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TEIXEIRA OLIVEIRA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145282381
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000097-70.2023.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Fato Gerador/Incidência] Parte Exequente: EXEQUENTE: CONSTRUTORA TEIXEIRA OLIVEIRA LTDA Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc.. Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CONSTRUTORA TEIXEIRA OLIVEIRA LTDA contra o MUNICIPIO DE EUSEBIO, por meio dos quais tenciona a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0201190-72.2022.8.06.0075. A Ação de Execução Fiscal nº. 0201190-72.2022.8.06.0075 foi extinta sem solução de mérito, haja vista o cancelamento da dívida, conforme colho da sentença proferida no ID 88399234 dos referidos autos. Conclusos, vieram-me os autos. Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Execução Fiscal nº. 0201190-72.2022.8.06.0075 foi extinta sem solução de mérito, haja vista a o cancelamento da dívida, conforme colho da sentença proferida no ID nº 88399234 dos mencionados autos (em apenso). Considerando o caráter acessório dos Embargos à Execução, assim como a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0201190-72.2022.8.06.0075 avulta evidente a perda do objeto da presente ação, reveladora da ausência superveniente do interesse de agir do Embargante. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
Consoante noticiado pelo Juízo da primeira instância a ação de execução do título no qual se embasa os presentes embargos foi extinta. 2.
Declarada extinta a execução, a hipótese é de perda do objeto dos embargos dela decorrente, visto a superveniente falta de interesse de agir. 3.
Recurso de apelação julgado prejudicado". (TRF/3 - Apelação Cível nº. 00110017220094036102, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA RIBEIRO, DJ 21.09.2017). Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir do Embargante. Custas pelo Embargante. Sem honorários, tendo em vista que não houve formação da relação processual.
P.
R.
I.
C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e arquivem-se os autos. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, 4 de abril de 2025.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145282381
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16/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145282381
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16/04/2025 09:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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