TJCE - 3000070-40.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:15
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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15/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/08/2023. Documento: 65455544
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65455544
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3000070-40.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO:JOAO LAURENTINO DE SOUSA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, deixando correr o prazo concedido.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §4º da lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 (Fonaje) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional. P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
VANESSA MALVEIRA CAVALCANTI Juíza de Direito em respondência -
11/08/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65455544
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10/08/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63712301
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63712301
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000070-40.2022.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
06/07/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63712301
-
04/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 09:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/04/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO LAURENTINO DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000070-40.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JOAO LAURENTINO DE SOUSA Valor da Execução: R$ 220,98 (duzentos e vinte reais e noventa e oito centavos) DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença), devendo observar a alternância ocorrido nos polos da demanda. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:39
Processo Desarquivado
-
29/01/2023 22:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/09/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:51
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:50
Decorrido prazo de JOAO LAURENTINO DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 18:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
11/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
01/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
25/03/2022 19:44
Decorrido prazo de JOAO LAURENTINO DE SOUSA em 14/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:00
Outras Decisões
-
15/02/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
09/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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