TJCE - 3001591-11.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 08:03
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159830320
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159830320
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001591-11.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] AUTOR: MARIA GONCALVES FEITOSA REU: MUNICIPIO DE CRATO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em autoinspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA GONÇALVES FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE CRATO e do ESTADO DO CEARÁ.
A parte autora foi intimada por duas vezes (ID 150283134 e ID 154699435) para emendar a petição inicial, a fim de adequá-la aos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como aos Enunciados do FONAJUS.
Na última decisão (ID 154699435), determinou-se, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte autora: a) Esclarecesse a divergência entre os medicamentos pleiteados; b) Comprovasse a negativa administrativa de forma inequívoca; c) Demonstrasse a situação dos fármacos perante a CONITEC; d) Apresentasse evidências científicas de alto nível (eficácia, segurança, etc.); e) Juntasse laudo médico circunstanciado, com o detalhamento do itinerário terapêutico.
Conforme certificado no ID 159815101, o prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis.
A ausência de cumprimento das diligências determinadas, mesmo após oportunizada a emenda por duas vezes, impede a análise do mérito da demanda, porquanto não foram preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A petição inicial permanece com vícios essenciais que a tornam inepta, especialmente pela contradição nos pedidos e pela falta de comprovação dos requisitos estabelecidos pelo STF como indispensáveis para o prosseguimento de ações desta natureza.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Crato/CE, 10 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
10/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159830320
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10/06/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:49
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154699435
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154699435
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001591-11.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA GONCALVES FEITOSA REU: MUNICIPIO DE CRATO, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos STANGLIT 15MG e OXALATO DE ESCITALOPRÁM 10MG, e, em sede de tutela de urgência, o medicamento XIGDUO 5/1000MG.
Em decisão anterior (ID 150283134), foi determinada a emenda à inicial para adequação aos requisitos do Tema 6 da Repercussão Geral do STF.
A parte autora apresentou emenda (ID 154419897).
Analisando a emenda e os documentos acostados, verifico a necessidade de complementação para o integral cumprimento das exigências legais e jurisprudenciais, notadamente no que tange à comprovação robusta de certos requisitos.
Pelo exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil e em observância aos Temas 6, 500 e 1234 do STF, bem como aos Enunciados do Fonajus, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende novamente a petição inicial, devendo: Esclarecer a divergência entre os medicamentos pleiteados na fundamentação (STANGLIT 15MG e OXALATO DE ESCITALOPRÁM 10MG) e o requerido em sede de tutela de urgência (XIGDUO 5/1000MG).
Caso mantenha o pleito por todos os fármacos, deverá apresentar a documentação médica e as evidências científicas pertinentes a cada um deles, individualmente.
Comprovar, de forma inequívoca, a negativa de fornecimento dos medicamentos pleiteados na via administrativa junto ao Município de Crato e ao Estado do Ceará, apresentando os protocolos de solicitação e as respectivas respostas formais de indeferimento, ou, na ausência destas, prova cabal da omissão dos entes públicos por prazo desarrazoado após a solicitação (Enunciado nº 3 e 119 do Fonajus).
Demonstrar, referente a cada um dos medicamentos pleiteados, a situação perante a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), esclarecendo se houve pedido de incorporação, o status atual desse pedido (se pendente de análise, em análise com prazo extrapolado, ou negado) ou se os medicamentos nunca foram submetidos à avaliação da CONITEC.
Caso tenha havido negativa de incorporação, juntar o respectivo parecer da CONITEC e demonstrar a sua eventual ilegalidade (Tema 6 do STF).
Apresentar evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas, meta-análises, conforme item 'd' da tese do Tema 6 do STF e Enunciado 131 do Fonajus) que atestem, de forma específica e robusta, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos medicamentos STANGLIT 15MG, OXALATO DE ESCITALOPRÁM 10MG e, se mantido o pleito, XIGDUO 5/1000MG, para as patologias que acometem a autora (DIABETES INSULINAR DEPENDENTE CID E10 E DEMÊNCIA DE LEWY CID G31.83).
O parecer do NatJus de ID 154419900, por si só, mostra-se insuficiente por não ser específico aos medicamentos pleiteados para as condições da autora.
Juntar laudo médico circunstanciado e atualizado, subscrito pelo médico que acompanha a paciente, que, além de atestar a imprescindibilidade clínica do(s) medicamento(s) pleiteado(s) e a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS (com detalhamento do itinerário terapêutico já realizado, conforme item 'e' da tese do Tema 6 do STF e Enunciado 118 do Fonajus), justifique a necessidade do(s) fármaco(s) específico(s) com base na medicina baseada em evidências (Enunciado 59 do Fonajus), detalhando a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Internacional (DCI), princípio ativo, posologia, modo de administração e período de tratamento (Enunciado nº 15 do Fonajus).
O profissional deverá também declarar eventual conflito de interesses (Enunciado nº 58 do Fonajus). Adverte-se que o não cumprimento integral das determinações no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial.
Após a emenda, ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos na tarefa de emenda. Intime-se.
Cumpra-se.
Crato, 14 de maio de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154699435
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14/05/2025 22:39
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150283134
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001591-11.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA GONCALVES FEITOSA REU: MUNICIPIO DE CRATO, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 6 da Repercussão Geral, que estabeleceu critérios específicos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, é imprescindível que a petição inicial demonstre o cumprimento de tais requisitos.
DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora demonstre, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos seguintes requisitos, sob pena de indeferimento da inicial: Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa: Apresentar prova da negativa do fornecimento do medicamento pelo SUS, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da Repercussão Geral.
Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação: Demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, observando os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas: Apresentar laudo médico fundamentado que comprove a impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro disponível no SUS e nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco: Apresentar estudos científicos de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas ou meta-análises) que comprovem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento pleiteado.
Imprescindibilidade clínica do tratamento: Apresentar laudo médico fundamentado que descreva o tratamento já realizado e justifique a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento da doença da parte autora.
Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento: Apresentar documentos que comprovem a incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custeio do medicamento.
Advirto que a ausência de comprovação de qualquer um dos requisitos acima elencados ensejará o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Após a emenda, retornem os autos à tarefa de conclusão para ato judicial de emenda.
Intimem-se.
Crato, 11 de abril de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150283134
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14/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150283134
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11/04/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 21:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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