TJCE - 0200444-72.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 162836377
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 162836377
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200444-72.2021.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Rescisão / Resolução] Autor: ALEXANDRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Réu: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que após a sentença (ID 144768897) foram opostos embargos de declaração (ID 152666700) e apelação (ID 154200222).
Desta feita, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o Art. 1023, §2°, do CPC.
Ademais, intime-se, também, o apelado para apresentar, no mesmo prazo, contrarrazões da apelação.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para o julgamento dos embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162836377
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14/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 04:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO GADELHA PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 144768897
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21/04/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200444-72.2021.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: ALEXANDRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual de Promessa de Compra e Venda, com Restituição de Valores c/c Pedido de Danos Morais e pedido de tutela de urgência proposta por Alexandra Teixeira de Oliveira, contra Bric Development Brasil LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Afirma a requerente ter firmado com a empresa requerida, em 16 de agosto de 2019, contrato particular de aquisição de uma "cotaparte ideal do imóvel em construção" do Empreendimento The Coral Private Residence, para entrega futura pelo valor de R$ 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais).
Aduz que realizou pagamento de sinal no valor de R$ 3.304,00 (três mil, trezentos e quatro reais), e o remanescente em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 609,67 (seiscentos e nove reais e sessenta e sete centavos).
Em 2 de setembro de 2020, a parte autora afirmou ter solicitado o distrato por meio de correio eletrônico, requerendo a restituição dos valores pagos.
No entanto, foi surpreendida com a informação de que deveria efetuar o pagamento da quantia de R$ 221,28 (duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) para formalizar a solicitação de rescisão contratual e que os valores já pagos seriam destinados à cobertura dos custos de corretagem e da multa rescisória.
Alegou, contudo, que tais pagamentos não seriam devidos, especialmente diante da alegada inexistência de corretor ou profissional de corretagem intermediando a negociação, bem como pelo fato de que o percentual de retenção aplicado ultrapassaria os padrões praticados no mercado.
Por todo o exposto, pugna pela tutela antecipada, para que seja declarada a rescisão do contrato, bem como que seja a requerida compelida a restituir a quantia de R$ 7.682,68 (sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros e correção, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos, conforme id 121688713, 121688703, *21.***.*70-19, 121688699, 121688701, 121688709, 121688710, 121688715, 121688707, 121688712 e 121688714.
O réu foi citado e apresentou contestação (id 121686565), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade justiça, o valor atribuído à causa e, por fim, arguiu incompetência relativa, em razão da existência de cláusula de eleição de foro.
No mérito, defendeu a legalidade dos valores cobrados a título de taxa de corretagem.
Alega a inviabilidade do pedido de indenização, ausência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão Interlocutória (Id 121688679), onde foi indeferido o pedido de tutela de urgência, uma vez que não foi vislumbrado os requisitos mínimos exigidos para a concessão do pedido liminar.
Do mesmo modo, a decisão em questão rejeitou todas as preliminares arguidas pelo autor, entre elas a de incompetência relativa do juízo em razão de cláusula de eleição de foro, uma vez o caso dos autos se trata de relação de consumo, firmada por um contrato de adesão, de maneira que atrai a incidência do artigo 6º, VIII do CDC.
Réplica apresentada (Id 121688675).
As partes demonstram desinteresse na produção de provas, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 121688693).
Autos conclusos.
II - Fundamentação Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Inicialmente, constatei que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é incontroversa a existência de compromisso de compra e venda firmado pelas partes, posto que devidamente demonstrado através dos documentos anexados.
Cinge-se a controvérsia, em verificar, acerca da possibilidade (ou não), em determinar a rescisão contratual de instrumento firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão de alegada abusividade cometida pela ré.
Sendo a rescisão por iniciativa do promitente comprador, que não mais suportava o pagamento das parcelas ajustadas, é certo que a devolução das quantias pagas há de ser parcial, consoante entendimento sumulado do Colendo STJ: "SÚMULA 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Logo, não óbice à declaração de rescisão do contrato por este juízo.
Por outro lado, a Cláusula 5.3, do contrato em análise, há a previsão acerca da responsabilidade do comprador pelo pagamento da comissão de corretagem, conforme se lê: Destarte, a autora foi previamente cientificada acerca da incidência da comissão de corretagem, estando a respectiva cobrança em consonância com o entendimento vinculante do STJ no REsp 1.599.511/SP, que fixa a seguinte tese: 'É válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que este seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o devido destaque do valor da comissão de corretagem.' Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do TJCE, conforme se colaciona no seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A.
INTEGRANTE GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ACOLHIDO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRECEDENTE DO STJ (TEMA 577).
SÚMULA Nº 543DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COBRANÇA LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ (TEMA 938).
PREVISÃO CONTRAUAL.(...) V- Quanto à alegação de que o valor pago pelo apelado a título de comissão de corretagem não deve ser restituído.
Merece ser acolhido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.599.511/SP (Tema 938), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC/2015), fixou a tese: "(ii)Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem;" Na hipótese, consta nos autos declaração (fl. 44), em que a parte autora declara está ciente de sua responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, cujo valor está expressamente previsto no montante de R$ 10.520,00 (dez mil e quinhentos e vinte reais). (...) (TJ-CE - AC:01389086520188060001 CE 0138908-65.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento:01/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:01/06/2021) Assim, ante a validade da cláusula de comissão de corretagem prevista no contrato, a qual transferiu o encargo ao consumidor, verifica-se que os valores pagos, sob esta rubrica, devem estar a par do cálculo do percentual de retenção pelos vendedores, e, por consequência, do percentual a ser devolvido ao autor.
Além disso, o direito ao distrato não exclui as obrigações assumidas contratualmente, especialmente aquelas devidamente pactuadas e informadas.
O artigo 421-A do Código Civil reforça a prevalência da liberdade contratual nos pactos firmados entre as partes, desde que respeitados os princípios da boa-fé e transparência.
Assim, a dedução da comissão de corretagem do valor a ser restituído ao comprador é legítima, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado e a obrigação decorre de cláusula contratual válida.
Logo, sendo legítima a retenção da comissão de corretagem e seu montante superior ao valor a ser restituído, não há obrigação de a empresa ré em devolver qualquer quantia à autora.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não haver ocorrido o abalo psíquico relatado, pois foi reconhecida a culpa do comprador pela rescisão do negócio, sendo realizados, neste decisum, ajustes dos percentuais cabíveis a cada uma das partes.
Nesse sentido, a jurisprudência desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHERO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação em que a parte autora pretende a reformada sentença que, apesar de dar procedência ao pedido de rescisão contratual e de restituição das parcelas pagas, não acolheu o pedido de condenação da ré em danos morais. 2.
Entretanto, os documentos coligidos aos autos não comprovam qualquer promessa ou garantia da demandada que pudesse configurar propaganda enganosa.
Não há evidências de que os apelantes foram ludibriados ou de que tenham sido levados a erro pelo vendedor, que lhes teria prometido ou garantido preços especiais ou imediata contemplação.
De fato, ainda quede adesão, o contrato de consórcio possui cláusulas claras com respeito à inadimplência do consorciado, à forma de pagamento das parcelas quitadas em caso de desistência do aderente (Capítulo II, art. 3º, cláusula IX, itens 4 e 5, fls. 23-24), bem assim no que tange às assembleias gerais ordinárias e à contemplação (Capítulos V e XI). 3.
O fato de ter sido reconhecido o direito dos promoventes à rescisão contratual e à restituição dos valores despendidos nos contratos não implica, necessariamente, a condenação em danos morais.
Na verdade, apenas se reconheceu o direito dos contratantes de se desligarem do negócio reavendo parte do que investiram, posto que ninguém é obrigado a permanecer consorciado contra a sua vontade. 4.
Portanto, à míngua de prova de qualquer ato ilícito imputado à apelada, não há que se falar em compensação por dano moral. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 17842-07.2007.8.06.0001.Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento:03/10/2018; Data de registro: 03/10/2018) III) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação tão somente para declarar rescindido o contrato firmando entre as partes.
Condeno a requerente ao pagamento das custas de honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, conforme o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, podendo ser cobrada caso haja modificação em sua condição financeira dentro do prazo legal.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpridas as medidas acima e não havendo pedido imediato de cumprimento de sentença, arquive-se.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura do sistema.
Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJCE N.º 458/2025 -
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 144768897
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19/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144768897
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10/04/2025 06:39
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:05
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 13:12
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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04/04/2024 11:01
Mov. [59] - Conclusão
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26/03/2024 10:17
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/12/2023 23:43
Mov. [57] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 19:25
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 07:01
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 22:14
Mov. [54] - Documento Analisado
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22/11/2023 23:42
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 16:40
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2023 04:02
Mov. [51] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2023 11:46
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427035-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 11:22
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25/10/2023 21:42
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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24/10/2023 02:08
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 21:15
Mov. [47] - Documento Analisado
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17/10/2023 09:32
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que se manifeste sobre proposta de acordo realizada pelo promovido as pags. 243/244, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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16/10/2023 17:00
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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24/05/2023 10:18
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2023 16:04
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02069263-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 15:56
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20/05/2023 00:26
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02066457-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 23:59
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27/04/2023 21:43
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 02:12
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 16:43
Mov. [39] - Documento Analisado
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24/04/2023 16:59
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 09:54
Mov. [37] - Encerrar análise
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10/08/2022 16:22
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 16:20
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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19/10/2021 13:06
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02379909-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/10/2021 11:56
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24/09/2021 21:23
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0467/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
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23/09/2021 03:02
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0467/2021 Teor do ato: Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Gadelha Pereira (OAB 25542/CE), E
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22/09/2021 16:53
Mov. [31] - Documento Analisado
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20/09/2021 13:36
Mov. [30] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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05/09/2021 23:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02289917-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2021 23:06
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19/08/2021 10:47
Mov. [28] - Certidão emitida
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19/08/2021 10:47
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/07/2021 11:32
Mov. [26] - Certidão emitida
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27/07/2021 16:23
Mov. [25] - Expedição de Carta
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26/07/2021 09:57
Mov. [24] - Documento Analisado
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23/07/2021 12:50
Mov. [23] - Mero expediente | Em atencao a peticao de fls. 165, determino a atualizacao do endereco da re e sua citacao, por carta com aviso de recebimento, nos termos do despacho de fls. 154.
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22/07/2021 23:03
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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20/05/2021 09:16
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02064514-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/05/2021 08:54
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23/04/2021 21:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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21/04/2021 01:53
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0163/2021 Teor do ato: Vistos em inspecao interna - Portaria n. 01/2021. Acerca do AR juntado aos autos, as fls. 159/160, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quin
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20/04/2021 17:02
Mov. [18] - Documento Analisado
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13/04/2021 15:48
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna - Portaria n. 01/2021. Acerca do AR juntado aos autos, as fls. 159/160, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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11/04/2021 13:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/04/2021 13:41
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/02/2021 21:39
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0066/2021 Data da Publicacao: 19/02/2021 Numero do Diario: 2554
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17/02/2021 12:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 12:24
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/02/2021 08:52
Mov. [11] - Expedição de Carta
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17/02/2021 08:13
Mov. [10] - Documento Analisado
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12/02/2021 17:23
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 20:56
Mov. [8] - Conclusão
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11/02/2021 17:05
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.21.01870186-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 11/02/2021 16:44
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18/01/2021 20:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0012/2021 Data da Publicacao: 19/01/2021 Numero do Diario: 2531
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15/01/2021 02:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2021 10:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/01/2021 21:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2021 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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