TJCE - 3000513-05.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611067
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611067
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000513-05.2024.8.06.0107 RECORRENTE: CÍCERO ALEXANDRE DE FREITAS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÁTICA DO CEARÁ- ENEL JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE JAGUARIBE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS RELATIVOS À UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta em face de concessionária de energia elétrica, declarando a inexigibilidade de débitos nos valores de R$ 271,26 e R$ 86,21, relativos à unidade consumidora nº 4364199 e determinando a restituição do valor comprovadamente pago.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
A parte autora recorre exclusivamente quanto a esse ponto, sustentando que a cobrança indevida afetou sua esfera moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores referentes à unidade consumidora desvinculada da parte autora, por si só, configura violação aos direitos de personalidade e enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A simples cobrança indevida de valores, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outros desdobramentos concretos aptos a repercutir negativamente na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A ausência de demonstração de prejuízos específicos decorrentes da cobrança indevida, tais como negativação, restrição de crédito ou abalo concreto à imagem ou à honra do consumidor, afasta o dever de indenizar por danos morais.
A jurisprudência dominante no âmbito das Turmas Recursais reconhece que a existência de mero dissabor ou contratempo não se traduz, automaticamente, em lesão a direito da personalidade passível de reparação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 42; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado nº 3000261-32.2022.8.06.0055, Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 29.06.2023; TJCE, Recurso Inominado nº 0050164-68.2019.8.06.0160, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 29.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de cobrança referente a faturas de energia elétrica no valor de R$271,26 e R$ 86,21 relacionadas a endereço que não mais reside e que houve transferência de titularidade regular antes do fato gerador das faturas.
Requereu a declaração de inexistência da dívida e a fixação de danos morais.
Em sede de contestação, o réu alegou a ausência de ato ilícito, a não aplicação de repetição do indébito e a inexistência de danos morais, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar a legalidade dos débitos exigidos na UC nº 4364199.
Houve Réplica.
Sobreveio a sentença no seguinte sentido: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar a ilegalidade de débitos da Unidade Consumidora nº 4364199, nos valores de R$271,26 e R$ 86,21, com vencimentos em 15/03/2021 e 21/06/2023, respectivamente, a fim de cessarem todos os efeitos deles decorrentes, determinando a restituição do valor indevidamente cobrado e comprovadamente pago, a quantia de R$271,26 (duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo; II - INDEFIRO o pedido de condenação da Requerida em danos morais".
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado pugnando: "Evidentes os relatos, a recorrente requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz "a quo", tão somente no tocante ao pedido de indenização por danos morais, devendo este ser julgado procedente, sendo mantidos os demais termos". Houve contrarrazões rebatendo a argumentação recursal e reforçando a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente a cobrança indevida de débito referente à cobranças de faturas de energia elétrica nos valores de R$271,26 e R$ 86,21, referentes a endereço que não residia mais o autor e havia sido requerida a transferência de titularidade.
Verifica-se que a parte autora não sofreu inscrição em cadastro de inadimpelntes e não ocorreu qualquer fato capaz de ensejar maiores repercussões na esfera moral. Por conseguinte, não há que se falar em dano moral in re ipsa, impondo-se a parte autora a demonstração de desdobramentos negativos advindos da cobrança, ônus este do qual não se desincumbiu.
De qualquer sorte, cabe observar que, em se tratando de cobrança indevida, mesmo decorrente de práticas fraudulentas, imprescindível a verificação da ocorrência de desdobramentos excepcionais capazes de configurar ofensa à dignidade da parte prejudicada.
Neste sentido, veja-se jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais do TJ/CE: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA.
MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008559820228060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Nesses termos, se é certo que a situação experimentada pelo demandante tenha gerado algum tipo de transtorno, também é certa a inocorrência de desdobramentos fáticos concretos e específicos com aptidão para afrontar seus direitos de personalidade, configurando-se, assim, hipótese de mera cobrança indevida que, segundo a doutrina e a jurisprudência, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização por danos extrapatrimoniais, razão pela qual o recurso deve ser improvido. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficam suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611067
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05/08/2025 09:16
Conhecido o recurso de CICERO ALEXANDRE DE FREITAS - CPF: *39.***.*87-75 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24894544
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24894544
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
03/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24894544
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01/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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02/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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