TJCE - 3000353-51.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:58
Juntada de informação
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13/04/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000353-51.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO GUERRA - CE39861 Promovido(a):REU: ENEL Vistos hoje.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
As partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação. (id. 34728977) Pois bem, o art. 57 da Lei 9.099/95 leciona o seguinte: "O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial." Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Sendo assim, é forçoso reconhecer o acordo firmado e homologá-lo para que surta seus efeitos legais.
Diante do exposto, homologo o acordo de id. nº 34728977 e extingo o feito com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados ao id. 35113945, conforme dados expostos ao id. 35388902.
Os expedientes devem obedecer ao disposto na Portaria 557/2020 do TJCE.
Após, proceda-se com a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 21 de novembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:11
Expedição de Alvará.
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10/03/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 13:45
Homologada a Transação
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06/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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23/06/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:42
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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30/05/2022 16:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/05/2022 18:37
Conclusos para decisão
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26/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:37
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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26/05/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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