TJCE - 3000103-04.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168210959
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167602597
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168210959
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167602597
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12/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000103-04.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DE ALEXANDRIA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação proposta por Francisco Joaquim de Alexandria em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura- Contag, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O autor alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de R$ 1.897,88 (mil oitocentos e noventa e sete e oitenta e oito centavos) em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação.
Despacho de id n° 161900265 determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da ação.
Cumprindo a determinação, o requerente apresentou a manifestação de id n° 163686610. É o breve relatório, passo a decidir.
Incluída autarquia federal no polo passivo da demanda, afasta-se a competência desta justiça comum estadual para processar e julgar o feito, pois a inclusão altera competência absoluta em razão da pessoa.
Incide, na hipótese, a regra contida na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil - CPC, que flexibiliza o princípio da perpetuação da jurisdição quando houver mudança do estado de fato que modifique competência absoluta.
O caráter cogente da modificação é extraído do art. 62 do CPC, que estabelece que a competência em razão da matéria, da pessoa e da função é inderrogável por convenção das partes, sendo, portanto, de ordem pública.
Dessa forma, uma vez inserida a autarquia federal como ré na ação, a atribuição para condução e julgamento do processo é atraída pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal - CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De maneira complementar, registro que a medida de inclusão do INSS tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar a multiplicação dos litígios, visto que é de conhecimento generalizado, genuíno fato notório, o expressivo esquema de fraudes em descontos associativos operacionalizados pela autarquia previdenciária, que tem resultado em bloqueio administrativo de valores como forma de impedir o esvaziamento do patrimônio das associações beneficiárias.
Ainda assim, são inúmeros os casos, inclusive verificados por este juízo, em que as associações sequer respondem a citação ou são encontradas, o que tornaria eventual sentença de procedência inútil, por impossibilidade de concretização.
Em um cenário como esse, a ausência de participação do INSS no processo tornaria necessário o ajuizamento de nova demanda, o que caminharia na contração do princípio da efetividade e da econômica processual.
Dessa forma, a providência processual com maior probabilidade de atender ao interesse das partes prejudicadas é o manejo de ação também contra o INSS, a fim de que seja apurada a sua responsabilidade por omissão ou negligência na fiscalização da regularidade das autorizações e das cobranças.
Dispositivo Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processas e julgar o feito e determino a remessa dos autos para Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, ao setor de distribuição das Seções localizadas na cidade de Juazeiro do Norte/CE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a diligência de remessa.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
11/08/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168210959
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11/08/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167602597
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11/08/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2025 13:42
Declarada incompetência
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04/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161900265
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161900265
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27/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000103-04.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DE ALEXANDRIA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Trata-se de ação proposta por Francisco Joaquim de Alexandria em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura- Contag, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O autor alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de R$ 1.897,88 (mil oitocentos e noventa e sete e oitenta e oito centavos) em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação. Analisando a petição inicial, verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.
II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.
III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades tem se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia.
V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99.
VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.
Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
26/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161900265
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25/06/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149753774
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000103-04.2025.8.06.0109 AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DE ALEXANDRIA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES D E S P A C H O Observando os princípios da cooperação processual e da boa-fé, estruturantes e condicionantes do pleno e legítimo exercício do direito de ação, verifico que a petição inicial apresenta defeitos que reclamam correção. A demanda versa sobre desconto em aposentadoria tido por indevido, que suspostamente estaria a causar severo abalo financeiro à parte autora, todavia, o pedido é embasado apenas em informações obtidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dados que, não raro, são desatualizados ou incorretos. Apesar da alegação de que os danos são atuais e relevantes, não há nos autos qualquer documento mínimo que embase essas afirmações. Esses documentos, sobretudo os extratos bancários, são de fácil acesso e poderiam ter sido obtidos antecipadamente, instruindo o feito de maneira mais segura e individualizando de forma suficiente a relação jurídica discutida. Por esses motivos e considerando o vasto número de ações similares que tramitam neste juízo, entendo que é caso de aplicação da Recomendação n° 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que autoriza aos juízes e tribunais a adoção de providências específicas para combater e prevenir a litigância abusiva. Veja-se, a esse respeito, o art. 1° da normativa: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (grifei). A orientação expressamente estabelece, como exemplo de prática indevida, o manejo de demandas sem lastro ou temerárias, entendidas como aquelas que não estão acompanhadas de mínimos elementos confirmadores da situação descrita. Dessa forma, a exigência de extratos bancários e informações relacionadas as alegadas tratativas administrativas objetivam certificar a necessidade real de prestação jurisdicional no caso concreto, evitando a instauração de processos infundados que somente comprometeriam o trabalho do Poder Judiciário. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: A - Indicar com precisão a data de início dos descontos; B - Anexar o comprovante de contato com a instituição, dada a alegação de que a tentativa de solução amigável restou frustrada, a fim de verificar o interesse de agir; C - Anexar extratos bancários que comprovem a ocorrência atual dos descontos, não sendo suficiente, para tal fim, os informativos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alerto que a audiência designada automaticamente pelo sistema, constante da intimação de id n° 145221216, não foi efetivamente marcada e não será realizada. Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de recebimento da inicial. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149753774
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14/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753774
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11/04/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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04/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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