TJCE - 3013713-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:46
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155188695
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155188695
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3013713-72.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: K.
L.
D.
N.
O. e outros Requerido: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual figuram as partes acima nominadas.
Decisão de Id 149729040, determinando que a parte autora corrigisse a qualificação do menor, tendo em vista a divergência na documentação acostada na exordial, bem como, a juntada do extrato como elemento comprobatório para a concessão de tutela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Percebe-se também que há divergência na caligrafia da procuração e documento de identificação da genitora.
O prazo decorreu em 23/04/2025, e nada foi apresentado pela parte requerente, conforme movimentação processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Foi determinada a emenda à inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido e completado, todavia a autora não atendeu à determinação, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Estabelece o art. 321 do CPC, em seu paragrafo único que não cumprida a diligência que trata o referido artigo, a petição inicial será indeferida.
Também preceitua o art. 320 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que a ausência de juntada do documento no prazo concedido autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito - 
                                            
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155188695
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19/05/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:34
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:54
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149729040
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10/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3013713-72.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: K.
L.
D.
N.
O. e outros Requerido: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual figuram as partes acima nominadas.
Observa-se a qualificação do autor, menor impúbere, como "aposentado", todavia, no documento de histórico de créditos consta pensão por morte previdenciária (Id 137315854), logo, torna-se necessário a emenda à inicial a fim de que o defeito seja sanado, sob pena de indeferimento, consoante o art. 321 do CPC. É possível, ainda, verificar a ausência de elementos para a concessão da tutela antecipada, por isso, determino a juntada do extrato de empréstimo consignado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 303 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito - 
                                            
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149729040
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09/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149729040
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08/04/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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