TJCE - 3001966-81.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001966-81.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo para recurso em 01/08/2025.
Certifico que o Promovente interpôs recurso inominado em 21/07/2025, sem o preparo.
Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Após os autos seguirão conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165229675
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165229675
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17/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001966-81.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA GISELLE BRAZ SANTOS PROMOVIDO / EXECUTADO: CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por ANA GISELLE BRAZ SANTOS em face de CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME (COLÉGIO INTEGRAL), na qual a Autora alega que matriculou seu filho, Miguel Arcanjo Braz Queiroz, no Colégio Réu, no 2º ano do ensino fundamental I, no início de 2020.
Alega que em março de 2020, devido à pandemia de COVID-19 e à insatisfação com o método de ensino remoto solicitou, por telefone, o cancelamento da matrícula à colaboradora Mirela, que orientou que o procedimento deveria ser realizado pessoalmente.
Assim razão de uma viagem, afirma que solicitou a colaboradora Danielle Braz Risuenho realizasse o cancelamento, sendo a mensalidade referente ao mês de março, no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), enviada por e-mail.
Em 2021, declara que foi surpreendida com um protesto no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Em visita ao Colégio, foi informada pela colaboradora Rosana que o protesto fora realizado intencionalmente, na qual foi exigido o pagamento de R$ 625,68 (seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) para emissão de carta de anuência, sem entrega de contrato ou justificativa para o valor.
Além disso, informa que consta um CPF incorreto na promissória usada para o protesto, e o título teria sido devolvido ao Colégio, conforme informado pelo cartório. Ressalta que teria tentado diversas vezes solucionar o problema, e que nunca teria ficado inadimplente com a educação do filho.
Diante do exposto requer, a declaração de inexistência da dívida e a consequente nulidade do protesto e indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Em defesa a escola Requerida alega que a Autora não comprova o fato constitutivo do seu direito, que não houve pedido de cancelamento de matrícula nos termos do contrato firmado entre as partes (solicitação por escrito), resultando no inadimplemento da Autora e, consequentemente, protesto em cartório e que os valores estão conforme o estipulado no contrato, não havendo que falar em desproporcionalidade.
Afirma que a Promovente omite informações fundamentais como o fato de que o seu filho, o menor Miguel Arcanjo Braz Queiroz, já estudara no Colégio Promovido em 2017, quando cursou o Infantil IV, tendo também ficado devendo boa parte do referido ano, 11 (onze) parcelas de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), das quais, pagou apenas 03 (três) parcelas e, para poder matricular o filho no ano de 2020, assinou 03 (três) promissórias referentes à dívida do ano de 2017: 02 (duas) no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) e 01 (uma) no valor R$ 630 (seiscentos e trinta reais), referente às 08 (oito) parcelas de 2017 que haviam ficado em aberto.
Defende que como a Promovente não solicitou o cancelamento por escrito, o Colégio Promovido cobrou o restante de 2020, bem como restante que do pagamento referente às promissórias.
Ressalta que um dos supostos protestos "indevidos" é justamente referente à promissória no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) e o outro protesto é referente aos valores em aberto relativos ao ano de 2020.
Requer pedido contraposto a condenação da Autora a multa por litigância de má-fé, posto que a Autora deliberadamente omitiu e distorceu a verdade dos fatos, ao não fazer qualquer menção aos débitos referentes ao ano de 2017.
Diante do exposto pugna pela improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido contraposto.
Liminar indeferida, ID n. 129367781.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 145271197.
Audiência de instrução realizada, ID n. 155480186.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia nos autos refere-se acerca da validade de protestos em nome da Autora e de danos morais indenizáveis.
No caso, foi demonstrada a contratação de serviço educacional no ano de 2020, ID n. 137353498, para o filho da Autora e devido a pandemia, a Promovente alega que solicitou o cancelamento no mês de março da matricula, via telefone e que a foi informado que o cancelamento deveria ocorrer presencialmente ou por e-mail.
Devido a uma viagem solicitou a Sra.
Danielle Braz Risuenho, funcionária da Ré que realizasse o cancelamento.
Porém no ano seguinte foi surpreendida com protestos no seu nome pela Promovida, ID n. 127713085.
A Requerida em contestação traz aos autos que não houve pedido de cancelamento de matrícula por escrito, o que resultou no inadimplemento da Autora, ID n. 137353503, e, consequentemente protesto em cartório, ID n. 127713085.
Afirma que a Promovente omite informações fundamentais como o fato de que o seu filho, já ter estudado no Colégio Promovido em 2017, ID n. 137471032, na qual ficou devendo11 (onze) parcelas de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), das quais, pagou apenas 03 (três) parcelas e, para poder matricular o filho no ano de 2020, assinou 03 (três) promissórias referentes à dívida do ano de 2017: 02 (duas) no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) e 01 (uma) no valor R$ 630 (seiscentos e trinta reais), ID n. 127713084, pág. 03.
Dessa forma passa-se a analise das provas anexadas.
Restou comprovado que só houve a efetiva matrícula do aluno no ano de 2020, após a assinatura de 3 (três) nota promissórias referente aos débitos do ano de 2017, ID n. 127713084.
Destaca-se que as notas promissórias apesar de não terem sido citados nos fatos da exordial como referentes a dívida no ano de 2017, foi a própria Autora que as anexou nos autos.
Assim a Promovente em audiência de instrução, ID n. 155480186, afirma não saber o período exato de que as notas promissórias se referem e que a responsável financeira do filho no ano de 2017 foi sua mãe.
Porém reconhece que as assinaturas nas notas promissórias são suas, ID n. 155480186 - tempo: 10min15seg e 14min e 05seg, questionando somente que o CPF nos documentos não é o seu.
Questionada se conferiu os dados das notas promissórias assinada, respondeu negativamente, ID n. 155480186 - tempo: 23min.
Sendo assim, apesar da genitora da Autora no ano de 2017 ser a responsável financeira do menor, ID n. 137471032, a Requerente assumiu a responsabilidade dos débitos quando assinou as notas promissórias para matricular seu filho no ano de 2020 na escola Ré.
Quanto ao CPF divergente, ressalta-se que a indicação de CPF errado na emissão da nota promissória não é requisito essencial para que o título seja inexequível, (arts. 75 e 76, do Decreto nº 57.663 /66 e art. 889, CC/02), diante da possibilidade de correção de vício formal (súmula 387, STF).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
VERIFICADOS.
INÉPCIA REJEITADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CAMBIAL FORMALMENTE PERFEITA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO COMPROVADA.
FORMALIDADES PRESERVADAS.
VALORES BLOQUEADOS, IMPENHORABILIDADE. 1.
Na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas. 2.
Não há que se falar em inépcia da inicial, quando é possível verificar que foram preenchidos todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 3.
A impugnação à Justiça Gratuita só deve ser acolhida se revestida de prova contundente sobre a capacidade financeira da parte, situação não verificada nos autos. 4.
Restando certificado pelo Oficial de Justiça que o agravante encontra-se em lugar incerto e não sabido, resta legitimada a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato, eis que a certidão do meirinho é dotada de fé pública, somente se desconstituindo mediante prova robusta em sentido contrário. 5.
A indicação de CPF errado na emissão da nota promissória não é requisito essencial para que o título seja inexequível, (arts. 75 e 76, do Decreto nº 57.663/66 e art. 889, CC/02), diante da possibilidade de correção de vício formal (súmula 387, STF). 6.
O uso constante da conta poupança como se conta-corrente fosse, com a realização de depósitos, saques e transferências, além do pagamento de demais despesas do cotidiano desvirtua a característica da poupança, circunstância que afasta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e torna possível a constrição de valores. 7.
In casu, não se admitiu, pela via estreita da exceção de pré-executividade, a arguição de nulidade da constrição realizado no BACEJUND, por falta de fundamentação ou determinação judicial, em razão de tratar-se de matéria preclusa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53890063120218090151 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R)) Em relação ao cancelamento do contrato do ano de 2020, ambas as partes confirmaram em audiência de instrução que houve a ligação da Autora para a Escola Ré, para o cancelamento do contrato devido à pandemia, e na ocasião, foi informada pela funcionária Mirela que o cancelamento devia ocorrer presencialmente ou por e-mail, ID n. 155480186 - tempo: 15min45seg e 47min45seg.
A Autora alega que repassou a função para uma funcionária da escola e sua prima, que confirmou em audiência de instrução que comunicou a escola sobre a decisão do cancelamento, porém ambas não comprovam tais alegações e a Requerida não reconhece tais fatos.
A funcionária Mirela afirma também em audiência de instrução que passou o e-mail institucional para a Autora para que ela realizasse o cancelamento e a Autora afirma que esse e-mail não foi repassado.
Ocorre que em exordial é afirmado que a mensalidade referente ao mês de março, no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), foi enviada por e-mail, ou seja, não pode assim a Requerente alegar desconhecer o e-mail da Ré, mesmo que a Funcionária Mirela não tivesse passado as informações pela ligação mencionada por ambas.
Assim, como não ocorreu o cancelamento do contrato, de acordo com as normas estabelecidas pelas partes (Cláusula 8ª, Parágrafo Primeiro), na qual exige-se 02 (dois) requisitos para a suspensão ou interrupção no pagamento: a expressa e escrita comunicação de rescisão contratual pelo Contratante e a Contratante estar quite com as mensalidades vencidas até a data da solicitação, ID n. 137353498, pág. 02, entende esse juízo ser devido o protesto.
Dessa forma, a Requerida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito dos autores (CPC, art. 373, II), vez que demonstrou nos autos como já mencionado que os protestos são válidos e exigíveis, sendo assim existente a dívida.
Frisa-se que um protesto é referente à promissória no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), relativo à débito de período letivo anterior, e o outro protesto é referente aos valores em aberto relativos ao ano de 2020, ID n. 137353503.
No contrato firmado entre as partes, também Cláusula 8ª, fica determinado a ocorrência de juros e multa no caso de atraso no pagamento das parcelas no vencimento, assim os valores a mais questionados pela Autora, ID n. 127713088, referem-se a juros e multas sobre os débitos devidos, ID n. 137353498, pág. 02.
Com efeito, restou comprovada a inadimplência atribuída à Autora, sendo pois legítimos os protestos.
E, como os protestos são devidos, não há de se falar em indenização de dano moral por parte da Requerida que só está exercendo seu direito de cobrança.
Quanto ao pedido contraposto de litigância de má-fé requerido pela Promovida sob o argumento de alteração da verdade dos fatos, entende este juízo que a Autora têm direito de buscar, em tese, a reparação dos prejuízos que entendeu ter sofrido, com base no princípio constitucional de acesso à justiça, de forma que tal alegação não comprovada de alteração da verdade, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Com efeito, resta o pedido contraposto de litigância de má-fé indeferido.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo por sentença, com apreciação do mérito, IMPROCEDENTES, os pedidos autorais e pedido contraposto, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c o art. 927, caput, do CC, e c/c 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165229675
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16/07/2025 11:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/06/2025 04:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151101392
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151101392
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23/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001966-81.2024.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: ANA GISELLE BRAZ SANTOS PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/05/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/04/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151101392
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22/04/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 08:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 145271197
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18/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001966-81.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA GISELLE BRAZ SANTOS PROMOVIDO / EXECUTADO: CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA movida por ANA GISELLE BRAZ SANTOS em face de CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME.
Os litigantes não firmaram acordo em audiência, sendo requerida a designação de audiência de instrução por ambas as partes. Após análise dos autos, observo ser necessária a realização do referido ato, para o fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 145271197
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17/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145271197
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17/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA GISELLE BRAZ SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/01/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130240580
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130240580
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130240580
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12/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130240580
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12/12/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129367781
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129367781
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09/12/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129367781
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09/12/2024 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127858962
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02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127858962
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29/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127858962
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29/11/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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