TJCE - 0008538-42.2015.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 19797350
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797350
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo nº 0008538-42.2015.8.06.0182 DESPACHO Considerando o teor dos Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, dê-se vistas à parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Local e data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
25/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797350
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25/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 07/04/2025. Documento: 19229172
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04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 0008538-42.2015.8.06.0182 Origem: 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Recorrente: Banco Votorantim S.A.
Recorrido: José Ferreira Lima Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PLEITO DO BANCO EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NA ORIGEM.
VALOR QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO.
RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA E O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, 'C' DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Votorantim S.A., objetivando a reforma da sentença prolatada que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Ferreira Lima, para: (I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 234233307, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; (II) a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, devidamente atualizada, observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da ação; (III) condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, na sentença ficou determinado que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 313,97. 02.
A recorrente alega preliminarmente a incompetência dos Juizados para o processamento do feito em virtude de complexidade da causa pela necessidade de prova pericial.
Todavia, analisando as provas documentais dos autos, percebo que não há razão na argumentação preliminar, pois o lastro probatório da lide amplo e suficiente para julgar o processo. 03. No mérito do recurso, a recorrente sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 234233307, no valor de R$ 510,13, a ser pago em parcelas mensais de R$ 15,87, que foi firmado em janeiro/2014.
Aduz, em síntese, que o contrato foi regularmente firmado, que o valor foi beneficiado pela quantia e que a autora tinha ciência de todos os termos do negócio jurídico.
Ainda, requer que não seja reconhecida a devolução dos valores descontados, tampouco o dano moral indenizável.
Requer que seja restituído do valor comprovadamente recebido pelo autor e, subsidiariamente, requer que a condenação pelo dano moral seja reduzida. 04. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes. 05. Quanto à declaração de nulidade da contratação, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois, na presente hipótese, incumbia à demandada juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com o promovente (art. 373, inciso II, CPC).
Todavia, na forma como o contrato foi apresentada, não se mostrou suficiente para prova dos fatos em questão, tendo em vista que não há assinatura a rogo no instrumento, mas apenas de 02 (duas) testemunhas. 06.
Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 07. Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública.
Porém, ao contrário do que sustentou o recorrente, é imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 08.
Sucede que, in casu, a parte ré contestou o pedido, trazendo aos autos cópia do contrato firmado com a parte promovente (Id 738 12391514 ao Id 12391517), acompanhado dos documentos de Id 12391518 até Id 12391524.
No instrumento contratual, consta a assinatura de duas testemunhas, mas não contém a assinatura de pessoa de confiança do analfabeto, a qual é necessária para legitimar os descontos advindos do empréstimo consignado vergastado. 09.
Logo, ao contrário do que se defende na peça de defesa, vê-se claramente que o instrumento contratual não foi assinado na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil, já que consta de seu bojo apenas a aposição da digital e assinatura de 02 (duas) testemunhas. Sendo assim, faltou a assinatura da pessoa de confiança do analfabeto que deveria subscrever o contrato a seu pedido. 10. Diante disso, entendo que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos instrumento revestido das formalidades legais necessárias, conclusão esta que impõe a reforma da sentença para declarar a invalidade do contrato objeto da lide, na mesma linha da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. 11. Nesse esteio, sendo a recorrente uma instituição financeira, deve responder, nos termos da Súmula 479, STJ, objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 12. Destarte, correta a declaração de nulidade do contrato impugnado. 13.
Ademais, é evidente que os descontos levados a efeito são indevidos, devendo ser os valores ressarcidos à parte autora.
Portanto, mantenho a sentença quanto à obrigação de restituir os valores descontados do benefício previdenciário da recorrida. 14.
Quanto ao pedido de reconhecimento da devolução dos valores na forma simples, este não deve ser acolhido. Sendo evidente que os descontos no benefício previdenciário da autora levados a efeito são indevidos, devem ser ressarcidos na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ANALFABETO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 595, CC.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA". (TJCE.
Recurso Inominado Cível 30003464120218060091. 5ª Turma Recursal Provisória.
Relator(a)/Magistrado(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA.
Julgamento: 29/11/2023). "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
DISTINÇÃO IRDR.
AÇÃO EM QUE NÃO SE DISCUTE A (DES)NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
COMPENSAÇÃO ENTRE VALOR DA CONDENAÇÃO E VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 30007487320218060172. 5ª Turma Recursal Provisória.
Relator(a)/Magistrado(a): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Julgamento: 20/10/2023). 15. Por sua vez, quanto à indenização por danos morais, entendo que esta é devida, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seu benefício previdenciário reduzido por descontos oriundos de contrato comprovadamente ilegítimo.
Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano gerado se opera in re ipsa, ou seja, independentemente de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. 16. Relativamente ao quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem e a revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que não é o caso dos autos. 17. Por fim, seguindo o mesmo entendimento da sentença, verifico que a instituição financeira demonstrou que o valor de R$ 313,97 referente ao empréstimo foi liberado em favor da autora em 28/11/2013 via transferência eletrônica (Id 12391524).
Tal prova não foi impugnada pela parte autora, o que faz presumir que ela, de fato, foi beneficiada pela quantia respectiva, devendo esta ser abatida do quantum da condenação imposta à parte ré, sob pena de enriquecimento ilícito. 18.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator, monocraticamente, prover ou negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 19.
Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão pelo egrégio TJCE, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 20.
Isto posto, nos termos do art. 932, IV, "c," do Código de Processo Civil e do art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais, estando o recurso inominado fundado em tese contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em IRDR, CONHEÇO do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. 21. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19229172
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03/04/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19229172
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03/04/2025 21:11
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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