TJCE - 0534610-92.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:22
Remessa
-
22/05/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 17:21
Transitado em Julgado
-
22/05/2025 17:21
Transitado em Julgado
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22/05/2025 17:21
Certidão de Trânsito em Julgado
-
22/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:21
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
19/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:03
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
15/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/04/2025 13:31
Juntada de Petição
-
14/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:08
Decorrendo Prazo
-
09/04/2025 08:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0534610-92.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: José de Arimateia - Apte/Apdo: Maria José Evangelista - Apte/Apdo: Maria da Conceição Evangelista - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O PREPARO FOSSE RECOLHIDO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE GERARIA EFEITOS EX NUNC E NÃO DESCARACTERIZARIA A DESERÇÃO DO APELO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
O RECORRENTE IMPUGNOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ÀS AUTORAS E REQUEREU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HOUVE RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS, PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA SEM COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL E COM PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS; E (II) O REFLEXO DA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO RECURSO ADESIVO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PREPARO RECURSAL É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC.
A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A FORMULAÇÃO TARDIA DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA CARACTERIZAM A DESERÇÃO DA APELAÇÃO.4.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO TEM EFEITO RETROATIVO, SENDO INVIÁVEL AFASTAR A DESERÇÃO QUANDO O PEDIDO É FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.5.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AINDA QUE POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO, NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO, NÃO ALCANÇANDO RECURSOS JÁ INTERPOSTOS SEM O DEVIDO PREPARO, CONFORME CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E PELA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 98 DO CPC.6.
O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO IMPEDE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 997 DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
RECURSO ADESIVO IGUALMENTE NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO PARA AFASTAR A DESERÇÃO. 2.
O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO INVIABILIZA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 76, XIV; 932, III; 997, § 2º; 1.007.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.769.760/MS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 10.03.2021.
ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORCLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA . - Advs: Maria de Lourdes Agostinho Bernardo de Oliveira (OAB: 10706/CE) - Kennedy Ferreira Lima (OAB: 10914/CE) - Viviane Amorim Studart Gurgel Lima (OAB: 10963/CE) -
07/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:56
Mover Obj A
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04/04/2025 16:56
Mover Obj A
-
30/03/2025 15:21
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
27/03/2025 13:02
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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26/03/2025 09:00
Julgado
-
22/03/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:45
Inclusão em Pauta
-
13/03/2025 10:13
Para Julgamento
-
12/03/2025 17:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/03/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 05:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 05:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/01/2025 17:41
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:08
Decorrendo Prazo
-
21/01/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/12/2024 20:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/12/2024 13:45
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
17/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:14
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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09/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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08/04/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 16:30
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
15/03/2024 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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01/02/2024 19:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/01/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/01/2024 09:31
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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19/12/2023 16:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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19/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
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02/09/2022 07:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:52
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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19/08/2022 16:25
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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19/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 18:33
Conclusos para despacho
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20/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
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20/07/2022 13:17
Registrado para Retificada a autuação
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13/07/2022 09:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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