TJCE - 3000082-84.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:09
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 02:13
Decorrido prazo de DANIELE BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000082-84.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA intentada por ALESSANDRO MAIA RAMOS em desfavor de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 53888797, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise do processo, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos auto, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
P.
R.
I.
Fortaleza, 5 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/04/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 16:06
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 15:34
Indeferida a petição inicial
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04/04/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 02:19
Decorrido prazo de DANIELE BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar as faturas do cartão de crédito comprovando o pagamento; b) anexar aos autos as fotos, visto que as inseridas nas conversas de whatsapp não têm boa qualidade, e os vídeos em que se pode constatar os defeitos nos móveis.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 08 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 00:00
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 17:06
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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