TJCE - 0200203-36.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:39
Decorrendo Prazo - Ofício
-
02/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200203-36.2024.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Apelada: Clevanezia Rocha de Moraes da Silva - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE) - Francisco das Chagas Rocha de Sena (OAB: 51274/CE) -
29/08/2025 19:31
Juntada de Petição
-
29/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:51
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:01
Juntada de Petição
-
27/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:52
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
21/08/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200203-36.2024.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Apelada: Clevanezia Rocha de Moraes da Silva - Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE) - Francisco das Chagas Rocha de Sena (OAB: 51274/CE) -
19/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
-
04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 09:38
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 14:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:58
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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09/07/2025 22:07
Decorrendo Prazo - Ofício
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09/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200203-36.2024.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Apelada: Clevanezia Rocha de Moraes da Silva - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 6 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE) - Francisco das Chagas Rocha de Sena (OAB: 51274/CE) -
07/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 21:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 23:56
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
27/06/2025 23:56
Juntada de Petição
-
27/06/2025 23:55
Interposição de REsp/RE/RO
-
27/06/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Petição
-
27/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:00
Juntada de Petição
-
26/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 19:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:34
Juntada de Acórdão
-
04/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 06:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:50
Juntada de Petição
-
17/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:08
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
14/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:52
Juntada de Petição
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:56
Decorrendo Prazo
-
09/04/2025 07:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200203-36.2024.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Apelada: Clevanezia Rocha de Moraes da Silva - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL FIXADO CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTA POR COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, OBJETIVANDO REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, AJUIZADA EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS ).2.
EM SUAS RAZÕES A APELANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL TERIA OCORRIDO EM 26/09/2023 E INFORMA QUE APÓS O ADIMPLEMENTO DAS FATURAS EM ATRASO, A APELADA NÃO SOLICITOU A RELIGAÇÃO. 3.
CONTUDO, APESAR DA MANUTENÇÃO DA INTERRUPÇÃO, A CONCESSIONÁRIA ALEGA TER IDENTIFICADO UM CONSUMO IRREGULAR NO IMÓVEL DA APELADA, O QUE MOTIVOU UMA VISITA TÉCNICA EM 06/12/2023, A QUAL DEU AZO À SUPOSTA CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO NO LACRE, OCASIÃO NA QUAL NOVAMENTE FOI INTERROMPIDO O FORNECIMENTO DE ÁGUA DA APELADA E HOUVE APLICAÇÃO DA MULTA NO VALOR DE R$ 2.855,00 (DOIS MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS), REFERENTE A SUPOSTO ROMPIMENTO DO LACRE E A RELIGAÇÃO CLANDESTINA. 4.
OCORRE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A CAGECE, GENERICAMENTE, AFIRMOU QUE O CONSUMO CONTESTADO ESTAVA CORRETO, DEIXANDO DE EXPLICITAR AS RAZÕES QUE EMBASAM TAL ASSERTIVA E DE ACOSTAR AOS PRESENTES AUTOS PROVA ROBUSTA DO ALEGADO.6.
EM SUMA, DEIXOU A PARTE DEMANDADA DE COLACIONAR AOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SUFICIENTES E INCONTESTÁVEIS DO ALEGADO, SEJA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO DETALHADO SOBRE O OCORRIDO, PERÍCIA IDÔNEA NO EQUIPAMENTO OU REGISTROS FOTOGRÁFICOS DATADOS, OS QUAIS FOSSEM CAPAZES DE COMPROVAR QUE A CONSUMIDORA TERIA PRATICADO QUALQUER ATO ILÍCITO, TAMPOUCO APRESENTOU INDÍCIOS CONCRETOS QUE PERMITISSEM IDENTIFICAR A AUTORIA DA SUPOSTA RELIGAÇÃO CLANDESTINA. 7.
ALÉM DISSO, EMBORA A PARTE RÉ SUSTENTE A INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RELIGAÇÃO, O DOCUMENTO DE FL. 89 DEMONSTRA, INDISCUTIVELMENTE, QUE HOUVE COBRANÇA DE VALORES NO PERÍODO EM QUE A CONCESSIONÁRIA AFIRMA QUE O SERVIÇO ESTAVA INTERROMPIDO, PELO QUE RESTA NOTÓRIA A INCOERÊNCIA EM SEUS ARGUMENTOS. 8.
ADEMAIS, SABE-SE QUE O FORNECIMENTO DE ÁGUA CONSTITUI SERVIÇO ESSENCIAL, SENDO VEDADA SUA INTERRUPÇÃO ARBITRÁRIA, SALVO EM CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
RESSALTA-SE, CONFORME O ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A CONCESSIONÁRIA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 9.
IMPERIOSO MENCIONAR QUE A MERA ALEGAÇÃO UNILATERAL DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NÃO SE PRESTA A LEGITIMAR A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E A APLICAÇÃO DE PENALIDADES AO CONSUMIDOR.10.
PERCEBE-SE, POIS, QUE A REQUERENTE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NÃO TENDO A PROMOVIDA, CONTUDO, APRESENTADO PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL.11.
ASSIM, A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR RELIGAÇÃO CLANDESTINA E A MANUTENÇÃO DO CORTE, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA INFRAÇÃO, REVELA ABUSO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESRESPEITO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ.12.
NESSE SENTIDO, VERIFICA-SE QUE HOUVE CONDUTA DANOSA DA RÉ, CONSUBSTANCIADA NA PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO ESSENCIAL POR PERÍODO SUPERIOR A 40 DIAS, ALÉM DA INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA FRAUDULENTA À CONSUMIDORA, O QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO E ATINGE SUA DIGNIDADE, DEVENDO ESTA SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS PERPETRADOS.13.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO, POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃOACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. . - Advs: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE) - Francisco das Chagas Rocha de Sena (OAB: 51274/CE) -
07/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:26
Mover Obj A
-
04/04/2025 16:26
Mover Obj A
-
04/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 09:43
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
27/03/2025 18:14
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/03/2025 09:00
Julgado
-
12/03/2025 09:00
Adiado
-
27/02/2025 23:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 12:41
Inclusão em Pauta
-
25/02/2025 12:40
Para Julgamento
-
24/02/2025 08:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/02/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 10:23
Registrado para Retificada a autuação
-
04/02/2025 10:23
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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