TJCE - 0139064-87.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27897039
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27897039
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0139064-87.2017.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE PROVAS.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que desproveu recurso de apelação interposto nos autos de ação de execução de título extrajudicial. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição ou omissão sanável no acórdão, com possibilidade de consequente reforma. III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração possuem hipóteses vinculadas de cabimento, não se prestando à reforma do julgado.
Ausente omissão, obscuridade ou contradição, visto que a prova foi devidamente valorada, embora com conclusão diversa daquele pretendida pelo recorrente.
Ademais, não ocorre conflito entre o decidido e os precedentes citados, pois a controvérsia reside na valoração, em primeiro grau e confirmada nesta instância, de que as diligências restaram infrutíferas na origem, não podendo o Judiciário manter eternizado processo quando não se apresentem indicativos inidôneos de efetividade nos requerimentos depois de determinadas e frustradas diligências anteriores.
Ademais a contradição que permite os aclaratórios é a interna.
Ausente, pois, lacuna, hipótese de cabimento. Súmula 18 deste egrégio Tribunal. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de acórdão proferido por este Colegiado, que desproveu o recurso de apelação do embargante, apresentado nos autos de ação de execução de título extrajudicial promovida contra CARLOS ROBERTO MENDONÇA DE OLIVEIRA E SILVA (parte não citada na origem) O acórdão foi proferido nos seguintes termos: Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que extinguiu processo de execução, com solução do mérito, proposto pelo recorrente contra CARLO ROBERTO MENDONÇA DEOLIVEIRA E SILVA e ROSANE COLAÇO MORAIS MENDONÇA. (…) Contudo, verifica-se que o incontroverso prazo de 03 anos transcorreu sem que tenha havido a citação do executado (primeira parcela vencida em 01.11.2014 e a última em 01.10.2017), condição para que tenha eficácia a interrupção que retroage à data do despacho que determina a citação.
Verifica-se que o juízo de origem informa que foram determinadas as diligências de comunicação processual que lhe competiam, tendo sido indeferidas as genéricas buscas sugeridas ao próprio juízo, que à fl. 160, apontado que a providência somente deve ser adotada quando demonstrada pela parte o exaurimento das diligências por ela própria tomadas. (…) DISPOSTIVO.
Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento. Inconformado, o recorrente opôs os presentes embargos pretendendo a reforma da decisão.
Para tanto, alega que existe contradição e obscuridade no acórdão que, caso sanadas, conduziriam à modificação do resultado, por isso buscam a concessão de efeitos infringentes nos aclamatórios.
Sustenta que a jurisprudência afasta a prescrição quando há diligências promovidas pelo credor. Ausente formação da relação processual desde a origem, desnecessária a apresentação das contrarrazões. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo. Preparo inexigível na espécie. Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno, "Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; (iii) correção de erro material.". (Curso de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processo nos Tribunais - 13 ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 626). Com efeito, não se prestam os embargos à rediscussão do mérito da decisão.
Ademais, de acordo com lição do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, professor Humberto Dalla, "Pelo art. 1.022, II, a omissão a ser suprida diz respeito a ponto ou questão sobre qual o juiz deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte.
Contudo, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ, não cabem embargos de declaração contra decisão que se omite penas quanto a argumento incapaz de informar a conclusão adotada." (Manual de direito processual civil contemporâneo.
São Paulo: Saraiva, 2025, p.975). Também em alinhamento jurisprudencial, são impertinentes os embargos que, a despeito de alegação de omissão, contradição ou obscuridade, visem a rediscussão da matéria fática ou revaloração das provas.
Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE.
REJULGAMENTO DA CAUSA .
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da incidência da Súmula n . 283 do STF, a qual também é aplicável, por analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte.
A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel.
Min .
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021 .
Não conhecido o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito. 2.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015 .3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 71005 RS 2023/0096548-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Quanto ao ponto omisso alegado, trata-se de matéria ventilada originalmente no Agravo Regimental.
Inviável a inovação recursal. 4.Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.845 - DF - MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Também nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A pretensão de rediscussão da matéria, já decidida e fundamentada, não pode ser permitida na via dos aclaratórios. 2.
Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3.
Os declaratórios, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar quaisquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. 4.
Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 6389846220008060001/2, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, DJ 25/05/2011). No caso em análise, resta patente que a alegada contradição ou omissão consiste em inconformismo com a valoração realizada por este Colegiado, que enfrentando expressamente os pontos apresentados nos recursos, manteve a acertada decisão de origem, por entender que o instituto da prescrição ocorreu sem que se pudesse imputar ao sistema Judiciário a demora e efetivação da demanda do promovente.
O promovente deixou de se certificar sobre os dados que levassem à efetivação de sua cobrança, pois não apresentou ao juízo a correta localização daquele com quem contratou.
Assim, não pode o Judiciário eternizar-se em procedimento sem que se apresente efetiva diligência, aguardando por uma solução das pendências processuais após já diversas tentativas frustradas, com decurso do prazo prescricional. De toda forma, de lacuna no acórdão não se trata, pois houve pronunciamento acerca do ponto agora revisitado.
A estratégia de reverter a decisão por meio dos embargos de declaração foi também tentada em primeiro grau, quando da sentença foram opostos embargos com argumentos semelhantes aos que agora são opostos ao acórdão.
Não há, ademais, qualquer conflito entre o julgado e os precedentes apontados pelo embargante, pois não há divergência acerca do direito abstrato aplicável.
Conforme também registrado na origem, houve determinação judicial de diversas diligências para tentar realizar o ato processual citatório: Além disso, convém dizer que, por meio deste juízo, foram realizadas tentativas de citação, contudo sem sucesso, conforme se extrai das certidões de fls. 124 e 147 (Carlo Roberto Mendonça de Oliveira e Silva) e fls. 126 e 149 (Rosane Colaco Morais Mendonça).
Esse fato, que por si só já descarta qualquer atribuição de culpa ao Poder Judiciário pelo ocorrido e reforça que a culpa se deu em decorrência da parte não fornecer os endereços corretos para localização do executado. (ID 24711041, p. 02) Ademais, a contradição que comporta os aclaratórios é a que se apresenta internamento no acórdão, e não em eventual conflito - no caso inclusive inexistente - com julgado de outro Tribunal.
Portanto, são as peculiaridades do caso que o distingue, não havendo qualquer conflito normativo.
Incide à espécie, por fim, o verbete 18 desta egrégia Corte, que rejeita embargos de declaração com a única finalidade de reexame da controvérsia apreciada.
Por não se vislumbrarem as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, entendo ser o caso de inadmissibilidade do recurso. DISPOSITIVO. Isso posto, não conheço dos embargos de declaração, mantido o acórdão em sua integralidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
03/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897039
-
03/09/2025 14:16
Negado seguimento a Recurso
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 14:20
Juntada de intimação de pauta
-
27/08/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409947
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409947
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0139064-87.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409947
-
21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:57
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
17/06/2025 09:22
Mov. [51] - Expedido Termo de Remessa | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema
-
17/06/2025 09:22
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/06/2025 09:22
Mov. [49] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/05/2025 14:46
Mov. [48] - Decorrendo Prazo | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/05/2025 14:45
Mov. [47] - Decorrendo Prazo | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/05/2025 14:44
Mov. [46] - Expedição de Certidão | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | juntada do Aviso de Recebimento - AR
-
23/05/2025 14:42
Mov. [45] - Documento | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Sem complemento
-
23/05/2025 14:42
Mov. [44] - Expedição de Certidão | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | juntada do Aviso de Recebimento - AR
-
23/05/2025 14:37
Mov. [43] - Documento | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Sem complemento
-
07/05/2025 21:19
Mov. [42] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
-
07/05/2025 14:26
Mov. [41] - Expedição de Certidão | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/05/2025 10:24
Mov. [40] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
05/05/2025 14:14
Mov. [39] - Expedição de Carta de Intimação | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/05/2025 14:14
Mov. [38] - Expedição de Carta de Intimação | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/04/2025 10:16
Mov. [37] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/04/2025 15:21
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/04/2025 14:15
Mov. [35] - Mero expediente | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/04/2025 14:15
Mov. [34] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestacao aos embargos declaratorios, na forma do art. 1.023, 2, do CPC. Expediente nec
-
15/04/2025 01:54
Mov. [33] - Expedição de Certidão
-
11/04/2025 13:12
Mov. [32] - Concluso ao Relator | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/04/2025 13:12
Mov. [31] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/04/2025 13:02
Mov. [30] - por prevenção ao Magistrado | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0139064-87.2017.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON
-
11/04/2025 11:59
Mov. [29] - Petição | Protocolo n TJCE.2500074154-4 Embargos de Declaracao Civel
-
11/04/2025 11:59
Mov. [28] - Interposição de Recurso Interno | 0139064-87.2017.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0139064-87.2017.8.06.0001
-
09/04/2025 07:52
Mov. [27] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
09/04/2025 07:52
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2025 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3519
-
08/04/2025 17:55
Mov. [24] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0139064-87.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Núcleos de Justiça 4.0 - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
FALTA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
APELANTE EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL, POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PRÉVIA E TRANSCURSO DO PRAZO QUE NÃO LHE DEVE SER IMPUTADO. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO, VISTO QUE TRANSCORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL, FATO INCONTROVERSO, SEM QUE TENHA HAVIDO A PRÓPRIA CITAÇÃO EXECUTADO.
AUSENTES CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO, SEM QUE A DEMORA SEJA IMPUTÁVEL AO SISTEMA DE JUSTIÇA, DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DIRETA.
PRECEDENTES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) -
07/04/2025 11:26
Mov. [23] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
04/04/2025 18:59
Mov. [22] - Mover Obj A
-
04/04/2025 18:59
Mov. [21] - Mover Obj A
-
04/04/2025 18:59
Mov. [20] - Expedida Certidão de Informação
-
04/04/2025 18:58
Mov. [19] - Ato ordinatório
-
30/03/2025 09:32
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
29/03/2025 23:32
Mov. [17] - Expedida Certidão de Julgamento
-
27/03/2025 11:30
Mov. [16] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0186-28, com 8 folhas.
-
27/03/2025 09:43
Mov. [15] - Acórdão - Assinado
-
26/03/2025 09:00
Mov. [14] - Não-Provimento
-
26/03/2025 09:00
Mov. [13] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
14/03/2025 21:14
Mov. [12] - Concluso ao Relator
-
14/03/2025 21:14
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
14/03/2025 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3503
-
12/03/2025 08:10
Mov. [9] - Inclusão em Pauta | Para 26/03/2025
-
12/03/2025 08:07
Mov. [8] - Para Julgamento
-
28/02/2025 11:06
Mov. [7] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
27/02/2025 15:27
Mov. [6] - Relatório - Assinado
-
21/06/2024 12:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
21/06/2024 12:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
21/06/2024 12:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
-
21/06/2024 11:05
Mov. [2] - Processo Autuado
-
21/06/2024 11:05
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Nucleos de Justica 4.0 Vara de origem: Nucleo de Justica 4.0 - Extrajudicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000321-36.2025.8.06.0043
Francisco Severino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 09:05
Processo nº 0166309-44.2015.8.06.0001
Amilton Pinto Soares
Francisco Hamilton da Silva Monteiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2023 17:03
Processo nº 0166309-44.2015.8.06.0001
Amilton Pinto Soares
Francisco Hamilton da Silva Monteiro
Advogado: Regis Coe Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2015 10:40
Processo nº 3001944-54.2025.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ronaldo de Sousa dos Santos
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 09:43
Processo nº 0139064-87.2017.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rosane Colaco Morais
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 13:10