TJCE - 0258819-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170430252
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0258819-61.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Exequente: RAILSON HOLANDA SILVA Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão R.H. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 168008535, posto que a Sentença de ID 149696405 transitou em julgado em 02/06/2025 (ID.167537335). Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, em conformidade com o art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução. Decorrido o prazo, em caso de impugnação à execução, independente de nova conclusão e despacho, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem impugnação à execução, ou caso aquela tenha sido formulada e apresentada manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170430252
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10/09/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170430252
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10/09/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/08/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 00:02
Determinada a redistribuição dos autos
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11/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 09:15
Processo Reativado
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07/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:00
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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16/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0258819-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: RAILSON HOLANDA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária interposta por RAILSON HOLANDA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Em exordial, o requerente alega que foi vítima de acidente de trabalho em 05/04/2024, no exercício de suas funções laborais, o que resultou em gravíssima fratura exposta de ossos de metatarso (CID10-S92.3).
Relata que, nesse contexto, lhe foi deferido o benefício auxílio-doença (NB 650.240.583-9), o qual restou cessado em 21/07/2024.
Assegura, no entanto, que o acidente resultou em sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, demandando maior esforço para o exercício de seu trabalho, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, não tendo a instituição ré concedido o referido benefício de forma administrativa e automática, quando da cessação do auxílio-doença. Requer que o benefício seja implantado desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido, com o consequente pagamento das parcelas anteriores devidas. Despacho de ID 118845713, em consonância com novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, incluiu o feito no Mutirão de Perícias do Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM, tendo a perícia sido realizada na data de 18/12/2024, cujo laudo respectivo consta do ID 135330849. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo produzido (ID 136380081), a requerente apresentou petição de ID 137528751, pela qual reitera as alegações formuladas no curso da ação. Por sua vez, a autarquia ré apresentou manifestação/contestação no ID 140530061.
Inicialmente apresenta proposta de proposta de acordo, para fins de solução do litígio.
Em caso de não aceitação, pugnou pelo prosseguimento do feito com o julgamento improcedente da ação. A parte autora informou desinteresse na proposta de acordo nos termos apresentados e requereu o julgamento do feito (ID 144727212). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO No que concerne ao mérito da ação, observo inicialmente que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelas partes e produzidas nos autos até o presente momento processual.
Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente feito, o autor pugna pela concessão de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas adquiridas após a consolidação das lesões ocorridas em acidente de trabalho. O pedido autoral encontra supedâneo constitucional e na legislação ordinária (Lei nº 8.213/91).
Nessa perspectiva, destacam-se os dispositivos legais sobre o tema: CF/88 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; LEI Nº 8.213/91 Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) h) auxílio-acidente Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na espécie, o demandante afirma que sofreu acidente de trabalho, o que resultou em em gravíssima fratura exposta de ossos de metatarso (CID10-S92.3).
Assim, por ostentar a condição de segurado da previdência social, assegura que faz jus à percepção de Auxílio-Acidente, o qual devia ter sido concedido administrativamente pelo INSS após a cessação do beneficio de auxílio-doença antes deferido. Ressalto que incide in casu distribuição estática do ônus probante, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. Como prova dos fatos articulados na inaugural, o requerente apresentou, em anexo à petição inicial, documentos que comprovam a sua condição de segurado, a atualidade do vínculo empregatício em relação à época do acidente, comunicado de acidente de trabalho, decisões de pedidos administrativos deferidos pela autarquia requerida. Destaco que o autor demonstrou que percebeu auxílio-doença sob nº NB 650.240.583-9, diante de doença/acidente noticiada na exordial, tendo o benefício por incapacidade temporária sido cessado em 21/07/2024. Além disso, em análise dos autos, especialmente o laudo pericial acostado no ID 135330849, observam-se as seguintes conclusões do expert: - O autor apresentou fratura dos ossos de metatarso esquerdo - CID 10-S92.3, lesão decorrente do fato de uma peça (andaime) caiu no seu pé esquerdo; - O periciado é portado de lesão que implica dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, apresentando limitação leve na flexão do pé esquerdo; - A mobilidade das articulações não está preservada; - Face à sequela, o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; Das conclusões do perito acima ressaltadas, observa-se que o requerente teve sua capacidade de trabalho reduzida, após consolidação das lesões decorrentes de acidente.
Tal constatação, aliada aos demais pontos ora evidenciados, mostram-se suficientes para comprovar o preenchimento do requisito médico para percepção do auxílio-acidente, conforme legislação acima exposta. Em reforço, destaco os seguintes excertos jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ressalto que não importa o grau de redução da capacidade, pois, conquanto seja ela reduzida em grau mínimo, o benefício é devido.
Assim, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.
Comprovada a redução, devido o benefício.
Entendimento do STJ de observância obrigatória, pois que firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Quanto aos demais requisitos necessários à percepção do auxílio-acidente pretendido pelo autor, entendo que estes estavam devidamente preenchidos desde a época da cessação do auxílio-doença que lhe fora deferido.
A condição de segurado e o número mínimo de condições estão demonstrados através dos documentos que acompanham a peça vestibular, bem como pelo deferimento do pedido de implantação do benefício na seara extrajudicial. O sinistro que ocasionou o afastamento do promovente também foi satisfatoriamente comprovado através da comunicação oficial do sinistro ao órgão de fiscalização do trabalho e da perícia judicial realizada. Portanto, concluo que à época em que fora cessado o auxílio-doença inicialmente concedido ao promovente, este preenchia os requisitos para implantação de auxílio-acidente.
Por conseguinte, merece acolhimento o pedido autoral. Ressalto, ademais, que o marco inicial da implantação do aludido benefício encontra-se delimitado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, correspondendo à data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. (REsp 1838756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe22/11/2019). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a lhe pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (a partir de 22/07/2024), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas.
As parcelas vencidas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual a incidir sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, dar-se-á após liquidado o julgado, em observância ao disposto no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, respeitada a isenção das custas processuais, ex vi do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149696405
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10/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:16
Juntada de laudo pericial
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20/01/2025 18:24
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:07
Nomeado perito
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19/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:19
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/09/2024 11:55
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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14/09/2024 17:03
Mov. [12] - Ofício
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02/09/2024 14:22
Mov. [11] - Documento
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25/08/2024 18:30
Mov. [10] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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23/08/2024 19:44
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 01:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 14:25
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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21/08/2024 14:10
Mov. [6] - Documento Analisado
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16/08/2024 19:42
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 16:26
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262353-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 16:10
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11/08/2024 20:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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