TJCE - 3000209-22.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:50
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70416686
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70416686
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000209-22.2023.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: ROMERIO FERREIRA LABAT UCHOA, J S H IMOBILIARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 70414045 dos autos.
Considerando o teor da petição/certidão inserida nos autos sob o Id. 69668876, informando os dados bancários da parte exequente/autora, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da promovida/executada, encaminho: I - À alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). II - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 14.389,15 (Quatorze mil e trezentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525394-9, Operação: 040 , ID: 072023000027694635, (Id. 70414046), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUÁ VILLE CNPJ: 23.***.***/0001-79 BANCO: SICREDI AGÊNCIA: 2301 CONTA CORRENTE: 60.785-1 III - Intime-se a parte autora/exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C. -
24/10/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416686
-
19/10/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 12:09
Expedição de Alvará.
-
11/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67520535
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67520535
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000209-22.2023.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: ROMERIO FERREIRA LABAT UCHOA, J S H IMOBILIARIA LTDA - ME CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, J S H IMOBILIARIA LTDA - ME, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
28/08/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Exceção de Pré-executividade) Processo nº: 3000209-22.2023.8.06.0113 Exequente : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUÁ VILLE Executados: JSH IMOBILIÁRIA LTDA – ME e ROMERIO FERREIRA LABAT UCHOA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Referem-se os autos, à ação de execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Foi acostada aos autos, Exceção de Pré-executividade (Id. 55759101), em que a executada JSH IMOBILIÁRIA LTDA, requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda, com fundamento na sua ilegitimidade ad causam, por não ser esta parte detentora da posse direta do bem que gerou o débito objeto desta lide.
A parte exequente/excepta, sob o Id. 57245033, refutou in totum os argumentos da parte executada/excipiente e, ao final, requereu a improcedência do incidente em alusão.
Decido.
Inicialmente cabe destacar que a Eg.
Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331⁄RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu que a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais pode recair sobre o promitente vendedor ou sobre o promissário comprador.
Na hipótese destes autos, o condomínio/exequente comprova que a excipiente tem relação contratual com a unidade imobiliária.
Com efeito, a obrigação de arcar com as despesas condominiais está prevista no art. 1.336 do Código Civil: “São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
As despesas condominiais constituem-se em obrigações 'propter rem' e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária.
As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo sem ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Portanto, as obrigações condominiais em atraso pode ser proposta à escolha do credor, ou seja, tanto em relação ao promitente comprador quanto ao promitente devedor.
Não assiste razão à excipiente quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Esta afirma em sua peça de defesa que não possui uma relação de promessa de compra e venda com o condômino.
In casu, foi juntado contrato de promessa de compra e venda firmada entre a imobiliária e o terceiro, bem como Convenção do Condomínio Horizontal Residencial 'JUA VILLE' e o segundo executado nesta ação.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou-se a seguinte teses: “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, o que não restou comprovado nos autos” (REsp 1345331⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄04⁄2015, DJe 20⁄04⁄2015).
Nesse sentido: “Apelação.
Ação de cobrança de cotas condominiais promovida contra a CDHU, promitente vendedora.
Sentença de procedência da ação.
Alegação de ilegitimidade passiva afastada.
Inexistência de prova da ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio celebrado visando a transferência da unidade condominial.
Responsabilidade do promissário comprador que somente pode ser reconhecida se comprovada a ciência inequívoca do condomínio sobre a alienação, bem como, a efetiva imissão na posse do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu a Ré.
Critério adotado pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1.345.331/RS.
Desnecessidade de prévia constituição em mora.
Obrigação positiva e líquida, caso em que a mora se constitui ex re.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível1014662-72.2019.8.26.0361; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ªCâmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020).
Portanto, justamente em virtude da situação da coisa, é que a excipiente responde pelos débitos ainda que realizado o compromisso de compra e venda, pois se manteve vinculado ao bem perante o condomínio.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais pode recair sobre o promitente vendedor ou sobre o promissário comprador, ante a natureza propter rem da obrigação.
In casu, não foi efetivada a transferência da titularidade do bem objeto do litígio, razão pela qual permanece ao antigo proprietário solidariamente responsável pelo pagamento do débito, sendo responsabilidade do promissário comprador, ou seja, JSH IMOBILIÁRIA LTDA, consoante art. 1245, §1º, do Código Civil.
A natureza e a finalidade da obrigação propter rem – aquela que recai sobre a pessoa por causa da titularidade do direito real em relação ao bem.
A simples promessa de compra e venda não é suficiente para extinguir a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas de condomínio, pois a fonte da obrigação propter rem é a situação jurídica de direito real, não a manifestação de vontade.
No caso concreto, há prova de ciência inequívoca do condomínio sobre a transação realizada entre o promitente vendedor e promitente comprador, que inclusive foi imitido na posse do imóvel.
No entanto, de acordo com o STJ, a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser promovida contra o proprietário, conforme o registro, contra o possuidor do imóvel, ou, ainda, contra ambos.
Para além disto, independentemente da demanda ter sido promovida contra o proprietário registral ou o adquirente, em se tratando de execução de dívida condominial, de natureza propter rem, afigura-se perfeitamente cabível, que a execução seja proposta em desfavor da JSH IMOBILIÁRIA LTDA e de ROMERIO FERREIRA LABAT UCHOA.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Rejeito a Exceção de Pré-executividade manejada por JSH IMOBILIÁRIA LTDA para reconhecer sua legitimidade passiva ad causam.
Intimem-se as partes processuais (excipiente/excepta), por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, dando-lhes mera ciência desta decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:33
Juntada de Petição de fundamentação
-
28/03/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 15:27
Juntada de Petição de fundamentação
-
28/03/2023 15:26
Juntada de Petição de fundamentação
-
28/03/2023 15:26
Juntada de Petição de fundamentação
-
28/03/2023 15:26
Juntada de Petição de fundamentação
-
20/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000209-22.2023.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: ROMERIO FERREIRA LABAT UCHOA, J S H IMOBILIARIA LTDA - ME DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que houve a interposição de Exceção de Pré-executividade (Id. 55759101), onde se alega a ilegitimidade passiva da parte executada: JSH MOBILIARIA LTDA - ME.
Acerca da temática referida, estabelece o art. 10, do CPC/2015 que: “o juiz não pode decidir, em grau nenhum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Face ao exposto, com arrimo nos princípios do contraditório, ampla defesa e igualdade de tratamento das partes, determino que intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do documento acostado nos autos sob o Id. 55759101, bem com, para que tenha conhecimento do teor da certidão sob Id. 56203878.
Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para decisão e edeliberação pertinente.
Intime-se a parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE, por conduto de seu advogado constituído nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A. -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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