TJCE - 0253256-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 08:47
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154265439
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154265439
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0253256-86.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO RODRIGUES MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
19/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154265439
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15/05/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 145126167
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0253256-86.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO RODRIGUES MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Pedro Rodrigues Magalhães em face de Banco do Brasil S.A., distribuída e processada neste juízo. Em petição inicial de ID 122411239, a parte autora relata que ingressou no serviço público em 1972 e passou a contribuir junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP desde então, no entanto, recentemente foi surpreendida ao se dirigir a uma agência da promovida quando descobriu que seu saldo na conta PASEP se encontrava zerado, conforme demonstrativo anexado à inicial. Aduz que tal fato lhe causou muita estranheza, pois contribuiu junto ao programa da promovida durante muitos anos e teve o seu patrimônio lesado pela promovida.
Relata, ainda, que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo banco, e que os valores encontrados em sua conta PASEP são incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios. Assim, ingressou a autora com a presente ação a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 60.256,03 (sessenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e três centavos) e indenização por danos morais a ser arbitrado por este juízo. Emenda à inicial em ID 122408966, o autor defende que o prazo prescricional a ser utilizado deverá ser o decenal, cujo termo inicial deve ser a data do conhecimento do saldo zerado de sua conta, o qual se deu com o recebimento da conta individual PASEP no dia 27/04/2024. Contestação apresentada em ID 122411230, a parte promovida sustenta, preliminarmente, sua a ilegitimidade passiva, bem como a incompetência absoluta da Justiça Comum e impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano ocorrido na conta individual vinculada ao PASEP. Declara que o participante que foi vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito à distribuição de cotas e, portanto, não possui saldo do principal disponível em sua conta individual.
Além disso, afirma que os cálculos informados pela parte autora são absurdos, pois não levam em conta os índices reais e legais.
Assim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, de modo subsidiário, que a demanda seja julgada improcedente ante as razões aduzidas. Réplica em ID 136935141, a parte autora reitera as alegações feitas em inicial e pugna pela procedência da demanda. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a existência de preliminares, passa-se, logo, à sua análise. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira promovida suscita ilegitimidade passiva para compor a demanda, sob o argumento de atuar somente na condição de mero depositário das contas individuais.
Contudo, indefiro, desde já, a preliminar em questão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Destarte, é inegável a legitimidade passiva do banco requerido, razão pela qual indefiro a preliminar. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Por sua vez, argui a promovida que a Justiça Comum é incompetente para apreciar o feito, tendo em vista que a União é parte interessada na lide. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 42, estabeleceu que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte.
Logo, tratando-se de ação em que o Banco do Brasil figura como réu, não há que se falar em incompetência do juízo, razão pela qual não assiste razão ao promovido. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Outrossim, o promovido impugna a gratuidade de justiça concedida à requerente, na medida em que afirma que esta não preenche os requisitos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015.
Além de mencionar sua situação de funcionária pública como fator suscetível a impedir a presunção de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Contudo, ao contrário do que aduz o demandado, o julgador está autorizado a realizar juízo de valor no que diz respeito ao conceito de "pobreza", com base nas peculiaridades do caso concreto, a fim de indeferir a gratuidade somente quando houver, nos autos, provas que indiquem a falta de requisitos legais para o deferimento da benesse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA, VIABILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4.
Nessa perspectiva, havendo dúvidas quanto a alegada condição de pobreza, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, incumbe ao Magistrado, determinar a intimação da parte requerente para elucidação ou comprovação da condição alegada. 5.
Na hipótese dos autos, para dirimir dúvidas acerca da hipossuficiência da agravante, a relatoria determinou a sua intimação para colacionar documentos comprobatórios da alegada condição, o que foi atendido e restou sanada a incerteza. 6.
Destarte, examinando os documentos colacionados pela recorrente, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 0627794-46.2016.8.06.0000 Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017). É que para o deferimento da medida, não se exige estado de miserabilidade ou penúria, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
De igual modo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera condição de servidor público, por si só, não configura obstáculo à concessão da gratuidade da justiça, haja vista que tal aspecto não permite ao julgador concluir que a parte autora pode arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de seus familiares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
LIMINAR DEFERIDA. 1.
O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3) A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária." ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.
A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4) O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 5) Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser servidor público, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar.
Com essa contextualização, temos que o indeferimento da justiça gratuita não pode prosperar, visto que afronta os princípios constitucionais. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3622746. É como voto.
Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - AI: 07519872720218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Dessa forma, verificada a ausência de elementos nos autos que possam obstaculizar a concessão da respectiva medida, mantenho a gratuidade da justiça já concedida em ID 122408967.
Adiante, procedo à apreciação do tema relacionado à prescrição. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Da análise dos autos, verifica-se a existência de prejudicial de mérito referente à prescrição, cuja ocorrência pode ser aferida por meio de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do mérito pelo juízo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, passa-se à sua análise. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP (STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conquanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca/comprovada", motivo pelo qual este juízo adota a compreensão de que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque realizado pelo beneficiário, tendo em vista que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP. De forma oportuna, há nesse sentido, recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a data do último saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, senão vejamos (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (¿) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024). Da análise dos autos, em ID 122411229, extrai-se que o último saque ocorreu em 24/04/1995, de forma a zerar a conta individual do PASEP da parte autora.
Assim, entende-se que, naquele momento, o requerente tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque. Desse modo, uma vez que o prazo prescricional decenal teve início em 24/04/1995, a promovente teve até o dia 24/04/2005 para ajuizar a presente ação, contudo, somente o fez em 22/07/2024, ou seja, quase 25 (vinte e cinco) anos após o marco definido como ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta do PASEP, conforme o entendimento dos julgados acima colacionados que, por sua vez, é compatível com o entendimento deste juízo. Por tais razões, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado em contestação, de modo a reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e extingo o feito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais, entretanto, ficam com a cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita, conforme art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 145126167
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17/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145126167
-
16/04/2025 16:58
Declarada decadência ou prescrição
-
24/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 130872983
-
17/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130872983
-
19/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:10
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 14:07
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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25/10/2024 13:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 10:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400924-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2024 09:57
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22/10/2024 12:54
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 16:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390879-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 15:46
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08/10/2024 19:11
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:11
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2024 16:42
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/08/2024 15:56
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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16/08/2024 15:28
Mov. [10] - Documento Analisado
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07/08/2024 08:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 12:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 09:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239557-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 09:15
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30/07/2024 21:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/07/2024 09:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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