TJCE - 0000013-71.2016.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 04:44
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145195409
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0000013-71.2016.8.06.0203 AUTOR: MARIA GALVAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por AUTOR: MARIA GALVAO DE OLIVEIRA em face do REU: BANCO BMG SA.
Em certidão de ID 114659899, foi informado o falecimento da autora.
Em decisão de ID 114660512, foi determinado a suspensão da ação e intimação do patrono para habilitar os herdeiros, sob pena de extinção.
Passados mais de 06 anos nada foi requerido ou apresentado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores." Havendo falecimento do autor, conforme reza o art. 313, I, do CPC, deve-se suspender o processo na forma do § 1º desse dispositivo c/c o art. 689 do CPC, após o que é necessária a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo, conforme reza o art. 313, § 2º, II, do diploma processual civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito [destaque nosso].
Na espécie, conforme petições mencionadas, verifica-se que houve o falecimento da parte autora, contudo não se realizaram os atos necessários a fim de dar o curso regular do feito, haja vista a inexistência de sucessores conhecidos.
Desse modo, diante da ausência da regularização do polo ativo da presente demanda no prazo fixado, imperioso é o reconhecimento da extinção do feito por ausência de pressuposto processual subjetivo, visto que o referido polo se encontra em estado de vacância, razão pela qual não há como a demanda prosseguir. Em sentido similar, vejam-se os aludidos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DEVER DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ART. 485, IV DO CPC. 1.
Não cumprida a determinação judicial no tocante a regularização do polo passivo no prazo de 30 dias, outra solução não há senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
Negado provimento ao agravo de instrumento (TRF-4 - AG: 50490745120214040000 5049074-51.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INGRESSO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO.
ARTIGO 485, IV E VI, CPC/2015. 1.
O não cumprimento da ordem que determina a regularização processual, máxime a regularização do pólo passivo da demanda, autoriza a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. 2.
A notícia do falecimento do réu, antes da citação, no curso da ação de busca e apreensão, atrai a necessidade da substituição do pólo passivo pelo espólio ou pelos sucessores autorizados comprovadamente.
No caso dos autos, a autora, mesmo reiteradamente intimada, não atendeu determinações de correção do pólo passivo, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil/2015. 3.
A extinção do processo, por ausência de regularização do pólo passivo e ilegitimidade (art. 485, IV e VI CPC), por não se tratar de abandono da causa, traçada no inc.
III, do art. 485, mas sim por falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-DF 20.***.***/2008-62 DF 0001505-82.2013.8.07.0007, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2017).
Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Ocara, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145195409
-
07/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145195409
-
07/04/2025 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 06:13
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/05/2024 14:56
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801209-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 14:26
-
11/12/2023 12:21
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
15/09/2020 14:03
Mov. [66] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [65] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [64] - Petição
-
15/09/2020 14:03
Mov. [63] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [62] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [61] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [60] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2020 14:03
Mov. [58] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [57] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [56] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [55] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [54] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [53] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [52] - Petição
-
15/09/2020 14:03
Mov. [51] - Petição
-
15/09/2020 14:03
Mov. [50] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [49] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [48] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [47] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [46] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [45] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [44] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [43] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [42] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [41] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [40] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [39] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [38] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [37] - Mandado
-
15/09/2020 14:03
Mov. [36] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2020 14:03
Mov. [34] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [33] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [32] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [31] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [30] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [29] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [28] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [27] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [26] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [25] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [24] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [23] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [22] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [21] - Documento
-
15/09/2020 14:03
Mov. [20] - Documento
-
18/06/2020 13:40
Mov. [19] - Remessa | Remessa para Digitalizacao
-
16/05/2020 10:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0101/2018 Data da Publicacao: 08/10/2018 Numero do Diario: 2003
-
21/01/2020 10:59
Mov. [17] - Conclusão
-
20/01/2020 16:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WOCA.20.00165030-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/01/2020 14:48
-
08/10/2018 17:14
Mov. [15] - Juntada | JUNTADA INT. ADV. VIA DJE.
-
04/10/2018 08:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2018 11:31
Mov. [13] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2018 15:49
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
18/05/2018 10:02
Mov. [11] - Recebimento | RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OCARA
-
27/04/2018 13:47
Mov. [10] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OCARA
-
27/04/2018 13:47
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OCARA
-
18/04/2018 08:59
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO postagem - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
-
15/02/2018 10:05
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/05/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
-
31/10/2016 12:41
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO NO TERMO DE AUDIENCIA- MARCAR NOVA AUDIENCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
-
04/03/2016 12:19
Mov. [5] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUDIENCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE OCARA
-
19/02/2016 14:15
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
-
19/02/2016 14:15
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
-
19/02/2016 14:15
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
-
21/01/2016 11:57
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE OCARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005266-98.2025.8.06.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Enzo Mozart de Alencar
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 11:15
Processo nº 3000292-21.2025.8.06.0096
Luiza Jorge Leitao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ana Larisse Moura de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 15:43
Processo nº 0186057-23.2019.8.06.0001
Antonia Evangelista de Mendonca
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Agamenon Lopes de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2019 09:56
Processo nº 0511832-45.2011.8.06.0001
Rossi Residencial S/A
Carlos Henrique Freitas Barbosa
Advogado: Klaus de Pinho Pessoa Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 17:52
Processo nº 0057015-87.2021.8.06.0117
Itau Unibanco S.A.
Carlos Sergio Fernandes
Advogado: Egberto Hernandes Blanco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 12:09