TJCE - 3000982-02.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2025. Documento: 158419470
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158419470
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04/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158419470
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04/06/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150501245
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000982-02.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depoimento] Parte Autora: AUTOR: DOMINGOS ALFREDO DA SILVA Parte Promovida: REU: MAURICIO PINHEIRO DE ALENCAR SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação probatória autônoma ajuizada por DOMINGOS ALFREDO DA SILVA em desfavor de MAURÍCIO PINHEIRO DE ALENCAR, médico perito judicial, pleiteando a colheita de declarações do requerido acerca da fixação da conclusão apresentada em laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0013855-08.2023.4.05.8102, em trâmite na Justiça Federal.
Alega a parte autora, em síntese, que ajuizou ação assistencial contra o INSS, pleiteando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
Naquele processo, foi realizada perícia médica judicial, conduzida pelo réu, que concluiu, de forma contraditória, que o requerente possui incapacidade total para o trabalho, mas não possui impedimento de longo prazo (superior a 2 anos), sugerindo reavaliação em apenas 6 meses.
Sustenta que tal omissão viola o Parecer CFM 5/2008, que exige que o perito médico justifique sua discordância em relação às provas documentais apresentadas.
Despacho inicial determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da adequação da via eleita (ID 138843213).
A autora apresentou petição sustentando que a ação não visa revisar o laudo pericial, mas sim obter esclarecimentos técnicos diretamente do perito judicial sobre os critérios adotados para fixar a Data de Início da Incapacidade (DII), com amparo no art. 381, III, do CPC (ID 148692401). É o relatório do essencial.
II- FUNDAMENTAÇÃO A ação probatória autônoma está prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil e sua finalidade é a antecipação da produção de determinada prova, que pode ocorrer em três hipóteses taxativas: a) quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; c) quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em análise, pretende a autora a oitiva do perito judicial que atuou em ação previdenciária, visando obter explicações sobre os critérios adotados na fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em laudo pericial já produzido perante a Justiça Federal.
Da análise dos autos, constata-se que tal pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da produção antecipada de provas.
Isso porque a autora pretende questionar conclusões de laudo pericial já produzido e documentado nos autos da ação previdenciária.
O conhecimento prévio dos "fatos" alegados (critérios adotados pelo perito) não justificará ou evitará o ajuizamento de ação, mas sim representará expediente para confrontar conclusão pericial em processo já em andamento.
O que se pretende, na verdade, é a utilização da ação probatória autônoma como instrumento para impugnar ou revisar prova pericial produzida em outro feito, sob jurisdição diversa, o que desvirtua completamente a natureza e finalidade deste procedimento.
As críticas, impugnações ou pedidos de esclarecimentos relativos ao laudo pericial devem ser feitos nos próprios autos do processo em que a perícia foi realizada, observando-se o disposto no art. 477, § 1º, do CPC.
Se a parte autora entende que houve erro na perícia médica realizada na ação previdenciária, deve utilizar os meios recursais apropriados naquele processo, ou, eventualmente, ajuizar ação própria para discutir eventual responsabilidade profissional, caso entenda haver dados concretos para tanto.
Destaque-se que, conforme documentação apresentada pela própria autora, ja houve requerimento de esclarecimentos sobre a DII (ID 138106979), estando o processo concluso pendente de deliberação pelo magistrado.
Se a parte autora entende que eventuais esclarecimentos prestados foram insuficientes, deve requerer complementação naqueles autos, não podendo utilizar-se da via eleita para criar uma "instância revisora" paralela de atos processuais praticados em outro juízo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de integralização da relação processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150501245
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17/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150501245
-
17/04/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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05/04/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138843213
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13/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138843213
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13/03/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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