TJCE - 0623770-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:32
Decorrido prazo de REBECA DE OLIVEIRA BARROS em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26872598
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20/08/2025 10:04
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26872598
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0623770-57.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLKIER BARROS CLAUDIANO DA SILVA AGRAVADO: R.
D.
O.
B.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS ACOSTADAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Willkier Barros Claudiano da Silva contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao pedido de redução de pensão alimentícia fixada em favor de filha menor impúbere.
O embargante alega omissão na análise do conjunto probatório e sustenta que a pensão estabelecida em dois salários mínimos é desproporcional diante de sua condição financeira, requerendo o reexame da questão ou a redução do valor para até 50% do salário mínimo vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do conjunto fático-probatório e, em caso positivo, avaliar se tal vício comprometeu a fundamentação da decisão, à luz das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada os argumentos relativos à necessidade do alimentado e à alegada impossibilidade financeira do alimentante, tendo analisado as provas constantes nos autos e concluído pela ausência de elementos que justificassem a redução do valor fixado.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJCE, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não autorizam, por si só, a redução da pensão alimentícia, por decorrerem de atos voluntários do alimentante, conforme jurisprudência consolidada.
O julgado reconheceu que a obrigação alimentar deve observar o princípio do melhor interesse da criança e concluiu que o valor arbitrado é compatível com as necessidades do menor e as possibilidades do genitor.
O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se o embargante a expressar inconformismo com o resultado do julgamento.
O prequestionamento de matérias constitucionais não exige menção expressa a dispositivos legais quando a questão foi enfrentada sob enfoque suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015.
A omissão alegada não se caracteriza quando a decisão impugnada enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 528, caput; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; CF/1988, arts. 227 e 229; ECA, arts. 4º e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STJ, EDcl no MS 21315 DF; STF, RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILLKIER BARROS CLAUDIANO DA SILVA, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado de id 23558175 nos autos principais do Agravo de Instrumento interposto, o qual negou provimento ao referido recurso, figurando como parte adversa R.
D.
O.
B. representada por ELAINE RAQUEL DE OLIVEIRA.
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de redução do valor da pensão alimentícia fixada em favor de filho menor impúbere.
O recorrente alega que o encargo compromete seu próprio sustento, afirmando não possuir condições financeiras para arcar como montante estabelecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redução do valor fixado a título de pensão alimentícia, com base na alegada incapacidade financeira do alimentante, à luz do binômio necessidade/possibilidade que rege a obrigação alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O exame dos pressupostos recursais revela-se indispensável como matéria preliminar, sendo vedado ao Tribunal adentrar o mérito na ausência de seu preenchimento.
No caso, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso é conhecido.
A fixação e revisão dos alimentos regem-se pelo binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, conforme disposto nos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, bem como no art. 229 da Constituição da República e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As necessidades do alimentando, por ser menor impúbere, são presumidas, não dependendo de comprovação específica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Incumbe ao alimentante o ônus de provar a alegada incapacidade financeira para o adimplemento da obrigação alimentar, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, não havendo nos autos elementos que atestem a suposta impossibilidade.
A constituição de nova família ou a existência de outros filhos não afasta nemreduz a obrigação alimentar preexistente, por se tratar de resultado de ato voluntário do alimentante, não se justificando a redução do encargo por esse motivo.
O princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve prevalecer na análise da obrigação alimentar, assegurando o atendimento das necessidades do menor.
A manutenção do valor fixado na origem mostra-se adequada, proporcional e suficiente para atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento jurídico para a redução pretendida.
Com o julgamento do Agravo de Instrumento, perde objeto o Agravo Interno interposto nos autos nº 0623770-57.2025.8.06.0000/50000, por ausência superveniente de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Perda do objeto do agravo interno de nº 0623770-57.2025.8.06.0000/50000.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto deste Relator.
Agravo Interno de nº 0627814-56.2024/50000 não conhecido por perda de objeto.
O embargante, Willkier Barros Claudiano da Silva (id 23558438), opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à análise do conjunto probatório dos autos.
Sustenta, em síntese, que: (i) possui cinco filhos, sendo quatro com pensões regularmente pagas, totalizando R$ 1.750,00 mensais; (ii) arca com despesas fixas relevantes, como aluguel (compartilhado), tributos e financiamento de veículo utilizado para o trabalho; (iii) não possui imóvel próprio e tem renda limitada, recorrendo a empréstimos bancários para manutenção das obrigações; e (iv) a genitora da alimentanda possui renda superior e não tem outros dependentes, havendo registros que demonstram padrão de vida elevado. Aduz que a fixação da pensão alimentícia em 2 salários mínimos revela-se desproporcional e desarrazoada, requerendo sua apreciação ou, subsidiariamente, a redução do valor para no máximo 50% do salário mínimo vigente.
Prequestiona, ainda, matérias constitucionais. Em contrarrazões (id 24820725), a embargada, menor impúbere representada por sua genitora, sustenta a inexistência de omissão, afirmando tratar-se de tentativa de rediscutir o mérito da decisão. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, o embargante, Willkier Barros Claudiano da Silva (id 23558438), opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à análise do conjunto probatório dos autos.
Sustenta, em síntese, que: (i) possui cinco filhos, sendo quatro com pensões regularmente pagas, totalizando R$ 1.750,00 mensais; (ii) arca com despesas fixas relevantes, como aluguel (compartilhado), tributos e financiamento de veículo utilizado para o trabalho; (iii) não possui imóvel próprio e tem renda limitada, recorrendo a empréstimos bancários para manutenção das obrigações; e (iv) a genitora da alimentanda possui renda superior e não tem outros dependentes, havendo registros que demonstram padrão de vida elevado. Aduz que a fixação da pensão alimentícia em 2 salários mínimos revela-se desproporcional e desarrazoada, requerendo sua apreciação ou, subsidiariamente, a redução do valor para no máximo 50% do salário mínimo vigente.
Prequestiona, ainda, matérias constitucionais.
Em contrarrazões (id 24820725), a embargada, menor impúbere representada por sua genitora, sustenta a inexistência de omissão, afirmando tratar-se de tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não configurando via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia.
No caso concreto, a questão discutida em sede de agravo de instrumento foi para analisar a possibilidade de redução do valor fixado a título de pensão alimentícia, com base na alegada incapacidade financeira do alimentante, à luz do binômio necessidade/possibilidade que rege a obrigação alimentar, matéria devidamente enfrentadas por este Egrégio Colegiado. A decisão proferida foi devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, não havendo omissão que justifique a interposição dos embargos, por oportuno, colaciono os vertentes trechos do voto, ipsis litteris: (…) Em suma, a celeuma recursal consiste em analisar a possibilidade de reduzir o montante fixado a título de alimentos, em favor do alimentando, sob o pálio de que o encargo atribuído comprometeria o sustento do alimentante, não possuindo o recorrente condições financeiras de arcar com tal ônus. (…)
Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira de adimplir o pensionamento no patamar ora fixado, ônus esse que lhe competia, senão vejamos. (…) Além disso, cabe mencionar que é pacífico o entendimento de que o fato do alimentante possuir outros filhos a quem também tem o dever de cuidar financeiramente não é motivo para redução do encargo alimentar. É dizer: A constituição de nova família, a existência de filhos anteriores ou o nascimento de novos descendentes são resultados de atos voluntários do alimentante, não podendo assim pretender elidir sua obrigação, nem mesmo as crianças ficarem à mercê da falta do planejamento familiar do genitor. (…) Portanto, aquele que avocou para si novas responsabilidades, não pode utilizá-las como subterfúgio para se esquivar de fornecer a pensão alimentícia, no quantum ideal às necessidades do alimentado, dado a natureza desta prestação. (…) É certo que a paternidade impõe alguns sacrifícios.
Quando decidiu por constituir nova família, o apelante tinha ciência da sua obrigação para como agravado.
Por fim, não demonstrada qualquer alteração substancial na capacidade financeira do agravante que justifique a redução pretendida, deve-se prestigiar o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). No que se refere à alegação de omissão quanto à apreciação das provas acostadas, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão recorrido, tendo sido consideradas tanto as necessidades do menor quanto as possibilidades financeiras do genitor.
Cumpre salientar que o julgado expressamente consignou a inexistência, naquele momento processual, de arcabouço probatório suficiente a justificar a redução do encargo alimentar. Considerando-se a natureza dos alimentos provisórios, cumpre lembrar que estes são passíveis de revisão no curso da instrução processual, sendo facultado à parte a apresentação de novos elementos ou fatos relevantes que possam influenciar no julgamento de mérito definitivo. Ressalte-se que a execução dos alimentos provisórios pode ser promovida a qualquer tempo, desde que configurado o inadimplemento da obrigação alimentar já arbitrada. Nos termos do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a exigibilidade dos alimentos fixados liminarmente, os quais possuem eficácia imediata e força executiva, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Assim, este Egrégio Colegiado entendeu que a decisão proferida em primeiro grau encontrava-se equilibrada e devidamente fundamentada, razão pela qual foi mantida em sua integralidade. Quanto ao pleito de prequestionamento, destaca-se que as matérias constitucionais foram devidamente abordadas na extensão necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores. É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas em sede de Agravo Instrumento, com fundamentos adequados à decisão proferida.
Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
O embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
A postura do embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência dos embargantes, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
19/08/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872598
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14/08/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 26007483
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26007483
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0623770-57.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/07/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007483
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31/07/2025 22:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de REBECA DE OLIVEIRA BARROS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23838920
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23838920
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 0623770-57.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: WILLKIER BARROS CLAUDIANO DA SILVA AGRAVADO: R.
D.
O.
B. DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
26/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23838920
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18/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:16
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/06/2025 08:37
Mov. [130] - por prevenção ao Magistrado | 0623770-57.2025.8.06.0000/50002 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0623770-57.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BE
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16/06/2025 08:37
Mov. [129] - por prevenção ao Magistrado | 0623770-57.2025.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0623770-57.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BE
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13/06/2025 14:13
Mov. [128] - Petição | Protocolo n TJCE.2500088596-1 Embargos de Declaracao Civel
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13/06/2025 14:13
Mov. [127] - Interposição de Recurso Interno | 0623770-57.2025.8.06.0000/50002 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0623770-57.2025.8.06.0000
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13/06/2025 08:18
Mov. [126] - Petição | Protocolo n TJCE.2500088550-3 Embargos de Declaracao Civel
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13/06/2025 08:18
Mov. [125] - Interposição de Recurso Interno | 0623770-57.2025.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0623770-57.2025.8.06.0000
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12/06/2025 23:30
Mov. [124] - Documento | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00088597-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/06/2025 23:20
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12/06/2025 23:30
Mov. [123] - Documento | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00088597-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/06/2025 23:20
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12/06/2025 23:30
Mov. [122] - Petição | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00088597-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/06/2025 23:20
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12/06/2025 23:30
Mov. [121] - Expedida Certidão | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/06/2025 23:10
Mov. [120] - Interposição de Recurso Interno | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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12/06/2025 17:00
Mov. [119] - Interposição de Recurso Interno | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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11/06/2025 09:57
Mov. [118] - Decorrendo Prazo | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
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11/06/2025 09:57
Mov. [117] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2025 09:55
Mov. [116] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao
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10/06/2025 08:47
Mov. [115] - Expedição de Certidão | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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10/06/2025 08:37
Mov. [114] - Mover Obj A | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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10/06/2025 08:37
Mov. [113] - Mover Obj A | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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10/06/2025 08:36
Mov. [112] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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10/06/2025 08:36
Mov. [111] - Expedida Certidão de Informação | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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10/06/2025 08:36
Mov. [110] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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06/06/2025 06:15
Mov. [109] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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05/06/2025 08:46
Mov. [108] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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05/06/2025 08:46
Mov. [107] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2025 08:46
Mov. [106] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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05/06/2025 08:46
Mov. [105] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2025 08:42
Mov. [104] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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05/06/2025 08:42
Mov. [103] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
-
05/06/2025 08:34
Mov. [102] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 16:53
Mov. [101] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
04/06/2025 16:53
Mov. [100] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/06/2025 11:45
Mov. [99] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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04/06/2025 11:37
Mov. [98] - Mover Obj A
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04/06/2025 11:37
Mov. [97] - Mover Obj A
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04/06/2025 11:36
Mov. [96] - Mover Obj A
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04/06/2025 11:36
Mov. [95] - Mover Obj A
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04/06/2025 10:25
Mov. [94] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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04/06/2025 09:48
Mov. [93] - Expedida Certidão de Julgamento | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/06/2025 09:48
Mov. [92] - Expedida Certidão de Julgamento
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03/06/2025 11:31
Mov. [91] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0332-50, com 11 folhas.
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03/06/2025 11:31
Mov. [90] - Disponibilização Base de Julgados | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0332-52, com 11 folhas.
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03/06/2025 10:19
Mov. [89] - Acórdão - Assinado | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/06/2025 10:19
Mov. [88] - Acórdão - Assinado
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03/06/2025 09:45
Mov. [87] - Expedição de Certidão | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: Complemento da ultima movimentacao publicacao Nao inf
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03/06/2025 09:00
Mov. [86] - Julgado | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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03/06/2025 09:00
Mov. [85] - Recurso prejudicado | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/06/2025 09:00
Mov. [84] - Não-Provimento
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03/06/2025 09:00
Mov. [83] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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27/05/2025 13:49
Mov. [82] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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26/05/2025 15:52
Mov. [81] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/05/2025 15:52
Mov. [80] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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17/05/2025 09:08
Mov. [79] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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17/05/2025 09:08
Mov. [78] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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16/05/2025 08:39
Mov. [77] - Inclusão em Pauta | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Para 03/06/2025
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16/05/2025 08:39
Mov. [76] - Inclusão em Pauta | Para 03/06/2025
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16/05/2025 08:39
Mov. [75] - Para Julgamento | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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16/05/2025 08:39
Mov. [74] - Para Julgamento
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15/05/2025 15:03
Mov. [73] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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15/05/2025 15:03
Mov. [72] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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15/05/2025 13:34
Mov. [71] - Relatório - Assinado | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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15/05/2025 13:34
Mov. [70] - Relatório - Assinado
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15/05/2025 07:26
Mov. [69] - Concluso ao Relator
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15/05/2025 07:26
Mov. [68] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/05/2025 16:20
Mov. [67] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2025 16:20
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01267076-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 14/05/2025 16:12
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14/05/2025 16:20
Mov. [65] - Expedida Certidão
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08/05/2025 14:28
Mov. [64] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 14:28
Mov. [63] - Expedida Certidão de Informação
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08/05/2025 14:28
Mov. [62] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/05/2025 14:28
Mov. [61] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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08/05/2025 14:28
Mov. [60] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
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30/04/2025 14:35
Mov. [59] - Concluso ao Relator | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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30/04/2025 14:35
Mov. [58] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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30/04/2025 01:56
Mov. [57] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2025 00:00
Mov. [56] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 29/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3531
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29/04/2025 17:42
Mov. [55] - Petição | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00078707-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2025 17:35
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29/04/2025 17:42
Mov. [54] - Expedida Certidão | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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28/04/2025 10:46
Mov. [53] - Expedição de Certidão | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2025 10:44
Mov. [52] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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28/04/2025 10:44
Mov. [51] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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28/04/2025 08:27
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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25/04/2025 18:45
Mov. [49] - Mero expediente | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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25/04/2025 18:45
Mov. [48] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2025 16:16
Mov. [47] - Concluso ao Relator | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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25/04/2025 16:16
Mov. [46] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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25/04/2025 15:58
Mov. [45] - por prevenção ao Magistrado | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0623770-57.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAV
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25/04/2025 13:32
Mov. [44] - Petição | Protocolo n TJCE.2500077491-4 Agravo Interno Civel
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25/04/2025 13:32
Mov. [43] - Interposição de Recurso Interno | 0623770-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0623770-57.2025.8.06.0000
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24/04/2025 13:35
Mov. [42] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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14/04/2025 01:35
Mov. [41] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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14/04/2025 01:35
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2025 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3522
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13/04/2025 10:41
Mov. [38] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:41
Mov. [37] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:41
Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:41
Mov. [35] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:41
Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:41
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:41
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:41
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:41
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:41
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
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13/04/2025 10:41
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
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13/04/2025 10:41
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:41
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
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13/04/2025 10:40
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:40
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:40
Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:40
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
-
13/04/2025 10:40
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
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13/04/2025 10:40
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
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13/04/2025 10:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
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13/04/2025 10:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
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13/04/2025 10:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
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13/04/2025 10:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
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13/04/2025 10:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
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13/04/2025 10:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
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13/04/2025 10:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075189-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/04/2025 10:32
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13/04/2025 10:40
Mov. [12] - Expedida Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623770-57.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: WILLKIER BARROS CLAUDIANO DA SILVA - Agravada: REBECA DE OLIVEIRA BARROS - Custos legis: Ministério Público Estadual - Na hipótese sub judice, pois, não preenchidos os requisitos legais enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, repito, hei por DENEGAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada no presente Agravo de Instrumento, concedendo, por consequência, à parte agravada, o prazo de 15 (quinze) dias para, se assim desejar, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Expedientes necessários, inclusive a comunicação imediata desta decisão ao douto juízo de origem, para as providências de seu mister.
Após, imediatamente ao Ministério Público.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza/CE, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: MARIANA DE SOUZA LEAO E SILVA (OAB: 26366/PE) - Thiago Bezerra Tenório da Silva (OAB: 36631/CE) -
10/04/2025 10:02
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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10/04/2025 07:18
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2025 14:46
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/04/2025 14:46
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/04/2025 14:44
Mov. [7] - Expedição de Ofício (Nomral)
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09/04/2025 10:27
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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09/04/2025 10:05
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2025 08:02
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
09/04/2025 08:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/04/2025 08:02
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
-
09/04/2025 07:04
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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