TJCE - 0217382-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:39
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MONICA BARRETO ESPINDOLA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MONICA BARRETO ESPINDOLA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25646634
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25646634
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0217382-74.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MONICA BARRETO ESPINDOLA DOS SANTOSAPELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA).
DEPRESSÃO RESISTENTE AO TRATAMENTO.
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL ANS.
LEI Nº 14.454/22.
TRATAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde da Unimed Fortaleza em tratamento psiquiátrico há 20 anos, diagnosticada com depressão grave (CID F33 - Transtorno Depressivo Recorrente), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobertura do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina) prescrito pela médica assistente devido à persistência dos sintomas graves e resistência aos tratamentos convencionais, bem como o reconhecimento de danos morais pela negativa da operadora que alegou que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS e seria de uso domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser determinada a cobertura do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina) não constante do rol ANS; (ii) estabelecer se o tratamento caracteriza uso hospitalar supervisionado ou domiciliar; e (iii) verificar se ocorreram danos morais pela negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar do recurso rejeitada.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que foi observado no caso concreto, afastando a preliminar de não conhecimento arguida pela parte recorrida. 4.
Os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, devendo o fornecimento ser prestado com máxima cautela atentando aos direitos à vida, segurança e dignidade da pessoa humana. 5.
A Lei nº 9.656/98, com alteração da Lei nº 14.454/22, estabelece que tratamentos não previstos no rol ANS devem ser cobertos quando há comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou recomendações pela Conitec ou órgão de avaliação internacional. 6.
O medicamento Spravato apresenta adequação entre o quadro de saúde da paciente e as hipóteses de indicação da bula, sendo indicado para Transtorno Depressivo Maior em adultos que não responderam adequadamente a pelo menos dois antidepressivos diferentes, especialmente com comportamento ou ideação suicida aguda. 7.
O tratamento deve ser realizado em ambiente hospitalar sob supervisão médica, conforme expressamente previsto na bula aprovada pela Anvisa, não se caracterizando como medicamento de uso domiciliar excluído da cobertura pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. 8.
Os danos morais restaram configurados pela recusa indevida da operadora em autorizar cobertura a que estava obrigada, agravando a situação de aflição psicológica e angústia da beneficiária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Pedidos julgados procedentes.
Tese de julgamento: "1.
Medicamentos que exigem administração em ambiente hospitalar sob supervisão médica não se enquadram na exclusão de cobertura prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. 2.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico necessário enseja reparação por danos morais".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13, e art. 35-C, I; Lei nº 14.454/22; CPC/2015, art. 98, §1º, VIII, e art. 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/2/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/02/2022; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011; TJCE, Apelação Cível 0179674-63.2018.8.06.0001, Rel.
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024; TJCE, Apelação Cível 0200965-92.2023.8.06.0115, Rel.
Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2025; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada para conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Monica Barreto Espindola dos Santos contra sentença (id. 19990017) proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada contra Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA BARRETO ESPINDOLA DOS SANTOS em face de UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça concedida . [...] Apelação cível (id. 19990019) interposta objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecida a obrigação da apelada de custear integralmente o tratamento com medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina) conforme prescrição médica, bem como a condenação por danos morais.
Contrarrazões (id. 19990030) objetivando o acolhimento da preliminar de violação à dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], passo a proferir o meu voto em linguagem simples.
Inicialmente, pontuo que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 86.915[2]) de que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância.
Assim, considerando que o juízo a quo (de primeiro grau) concedeu o direito de não pagar as despesas do processo ao(à) autor(a), ora recorrente, mantenho a sua concessão e o(a) dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, já que a isenção das custas também inclui os valores necessários para apresentar o recurso.
Quanto à preliminar suscitada pela operadora de plano de saúde, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990) sobre o ônus da dialeticidade recursal que "deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico".
A propósito, dispõe o Código de Processo Civil (CPC/2015) que: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão. [destacou-se] Logo, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal.
Portanto, considerando o entendimento sumulado por este Tribunal no enunciado 43, de que apenas "[n]ão se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão", por não restarem prejudicados o exercício do contraditório pela parte adversa e o adequado exame da matéria por este órgão revisor, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte recorrida.
Dito isso, após verificar que o recurso cumpre em parte os requisitos legais[3], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e com as taxas isentas, conheço do recurso e adianto que, no mérito, a apelação interposta merece provimento.
Explico.
Da análise dos autos, verifico que verifico que a parte autora/recorrente sustenta que é beneficiária de um plano de saúde da Unimed Fortaleza e está em tratamento psiquiátrico regular há 20 anos, diagnosticada com depressão grave (CID F33 - Transtorno Depressivo Recorrente).
Diante da persistência dos sintomas graves e resistência aos tratamentos convencionais, a sua médica assistente prescreveu o medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina) 28mg, 2 jatos em cada narina, 2 vezes por semana.
O medicamento possui registro na ANVISA (nº 1123634350014) e deve ser administrado em ambiente hospitalar sob supervisão médica.
Entretanto, a operadora de saúde negou a autorização alegando que o fármaco não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS e seria de uso domiciliar.
Porém, o juízo a quo julgou seus pedidos improcedentes, motivo pelo qual apelou objetivando a cobertura do tratamento com o medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina), conforme as prescrições médicas e o reconhecimento de danos morais pela negativa.
Feitos os esclarecimentos acima, esclareço que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se lhes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme enunciado nº 608 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Desse modo o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado com a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Entretanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Assim, verifico que consta relatório médico indicando o uso do fármaco em razão do desejo suicida recorrente e de morte intenso, visando evitar desfecho fatal (id. 19989919), assim como a negativa do plano (id. 19989920) para administrar a medicação em ambiente ambulatorial ou domiciliar.
Cabe observar que o contrato firmado entre as partes (ids. 19989988 a 19989990) prevê expressamente a cobertura de custos assistenciais relativos a todas as doenças constantes da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS vigente à época do evento (cláusula 8.1).
Além disso, dispõe acerca do tratamento em consultório ou ambulatório dos transtornos psiquiátricos codificados na CID-10, incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto-infringidas, abrangendo o "atendimento às emergências psiquiátricas, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o próprio paciente ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão), e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes" (cláusula 10.7, alínea "g").
Pois bem, assiste razão à Operadora de Saúde quando aponta que fármaco prescrito não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021, bem como a não adequação do quadro de saúde do promovente às Diretrizes de Utilização para o Acompanhamento Psiquiátrico em Hospital Dia, quais sejam: 109.
ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL-DIA PSIQUIÁTRICO 1.
Cobertura obrigatória de acordo com o médico assistente, de programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, inclusive administração de medicamentos, quando preenchido pelos menos um dos seguintes critérios:a. paciente portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa (CID F10, F14);b. paciente portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29);c. paciente portador de transtornos do humor (episódio maníaco e transtorno bipolar do humor CID F30, F31);d. paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).
No entanto, a Lei º 9.656/98, com alteração da Lei nº 14.454/22, estabeleceu critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: Art. 10. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, analisando a bula do fármaco[4], prescrito pelo médico(a) assistente, observa-se que há adequação entre o quadro de saúde apontado no relatório médico e as hipóteses de indicação para uso do Spravato (cloridrato de escetamina): 1.
PARA QUE ESTE MEDICAMENTO É INDICADO? Spravato® é indicado para Transtorno Depressivo Maior (amplo conjunto de sintomas, tais como: sentir-se triste, ansioso ou sem valor, dificuldade para dormir, mudança no apetite, dificuldade de concentração, perda de interesse nas atividades favoritas, sensação de letargia) em adultos que não tenham respondido adequadamente a pelo menos dois antidepressivos diferentes com dose e duração adequadas para tratar o atual episódio depressivo moderado a grave (depressão resistente ao tratamento) em combinação com antidepressivos orais (tais como ISRS - Inibidores seletivos da recaptação de serotonina e ISRSN -Inibidores da recaptação de serotonina e norepinefrina).
Spravato ® é indicado, em conjunto com terapia antidepressiva oral, para a rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes adultos com Transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda.
Não foi demonstrada efetividade de Spravato ® na prevenção do suicídio ou na redução da ideação ou comportamento suicida.
Mesmo que o paciente apresente melhoras com as doses iniciais de Spravato ®, o uso de Spravato ® não dispensa a necessidade de hospitalização, caso clinicamente justificada.
Analisando a NOTA TÉCNICA Nº 2.959/2023 - NAT-JUS/SP, tem-se: 5.3.
Parecer ( X ) Favorável ( ) Desfavorável 5.4.
Conclusão Justificada: A droga tem evidência de eficácia, justamente para pacientes com depressão grave e resistente a outros esquemas terapêuticos.
A depressão é resistente ao tratamento visto que há descrição de medicamentos já utilizados pelo paciente, e mesmo assim não houve melhora dos sintomas.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM? ( ) SIM, com potencial risco de vida (X) SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função ( ) NÃO No mesmo sentido, a 1.426/2021 - NAT-JUS/SP.
Logo, verifico a adequação do caso às hipóteses elencadas nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98.
Ademais, em que pese a Operadora de Saúde alegar que o pedido autoral consiste no fornecimento de medicação para uso domiciliar, consta expressamente da bula aprovada pela Anvisa que: 6.
COMO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO? Spravato ® é administrado em conjunto com outro antidepressivo oral.
Você mesmo irá aplicar Spravato ® spray nasal, sob a supervisão do seu médico em um hospital ou em uma clínica.
Spravato ® deve ser administrado em um estabelecimento de saúde sob observação de um profissional de saúde e você será monitorado até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento.
Seu médico irá demonstrar como usar o dispositivo de spray nasal (veja também "Instruções de Uso" abaixo).
Um dispositivo de spray nasal libera dois jatos (um jato para cada narina). [destacou-se] Ressalto, ainda, constar do relatório médico (id. 19989919 ) a indicação de que o tratamento seja realizado sob supervisão médica, ou seja, em ambiente especializado (clínica ou hospital-dia).
Logo, tem-se que o tratamento prescrito pelo médico assistente deve ser realizado em ambiente especializado, sendo o paciente monitorado por profissional de saúde.
Diferente não é o entendimento desta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM USO HOSPITALAR.
CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO®).
TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
DEVER DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Versa-se sobre apelo proposto em face da sentença que obrigou a recorrente a fornecer à paciente, o medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato®), na dosagem e período prescritos, a ser administrado em ambiente hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I ¿ Obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer medicamento não incluído no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1. "Por não consistir em medicamento de uso domiciliar, conforme o disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, não pode ser excluído do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde, ainda mais quando há, no presente caso, indicação médica baseada na ineficácia de tratamentos anteriores. 6.
Ademais, de acordo com a Lei nº 14.454/2022, é possível a determinação de fornecimento de tratamento ou de procedimento não elencado no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que preenchidas ao menos uma das exigências previstas nos incisos I e II do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, quais sejam: i) comprovação da eficácia do tratamento ou procedimento à luz das ciência da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ii) existência de recomendações pela CONITEC ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (Agravo de Instrumento - 0637434-92.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). 2.
Presentes todos esses requisitos no caso em tela, não se justifica a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 09 de abril de 2025 RELATOR (TJCE - Apelação Cível - 0200965-92.2023.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE BARTTER (CID 10 E 28.6).
SOLICITAÇÃO DE PAINEL GENÉTICO PARA DIAGNÓSTICO E DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO ADEQUAÇÃO DO QUADRO ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO CONSTANTES NO ANEXO II DA RN Nº 428/2017 DA ANS.
RETROATIVIDADE MÍNIMA DA LEI Nº 14.454/2022.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
NÃO ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP).
RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA O CARÁTER EMERGENCIAL DA SOLICITAÇÃO.
COBERTURA DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 35-C, I DA LEI Nº 9.656/98.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Apelação Cível - 0179674-63.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Por fim, quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados, uma vez que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP , Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais, nos seguintes termos: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...]Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.(STJ - REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 13.09.2011) Assim, considerando os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos e as peculiaridades do caso, fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), com o intuito de compensar o dano sofrido e prevenir futuros comportamentos semelhantes por parte da operadora, sem gerar enriquecimento indevido para a parte autora.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, confirmar a tutela provisória deferida e inverter o ônus sucumbencial.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.
Brasília: CNJ, 2023.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf.
Acesso em: 27 jun. 2025. [2]Cf.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Informativo de Jurisprudência n. 015244.
Disponível em: .
Acesso em: 28 abr. 2025. [3] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo).
Somente no caso de ser negativo, né que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido. [4] Disponível em: .
Acesso 21 jul. 2025. -
01/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25646634
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25646634
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28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25646634
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25/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25646634
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23/07/2025 19:16
Conhecido o recurso de MONICA BARRETO ESPINDOLA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*02-20 (APELANTE) e provido
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23/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25254622
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11/07/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25254622
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0217382-74.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25254622
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10/07/2025 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20784625
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20784625
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0217382-74.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MONICA BARRETO ESPINDOLA DOS SANTOS APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Monica Barreto Espindola dos Santos, adversando sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 19990017), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho LTDA. É o que importa relatar.
Decido. Em consulta ao Sistema PJE, verifico que, contra decisão de Id 19989927, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0625176-84.2023.8.06.0000, distribuído ao Exmo.
Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça. O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição desse feito ao Exmo.
Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20784625
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27/05/2025 12:43
Reconhecida a prevenção
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30/04/2025 12:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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