TJCE - 3024021-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170447355
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170447355
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3024021-70.2025.8.06.0001 Vara Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Direito de Vizinhança] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO J SMART VICENTE LEITE REU: RF PARTICIPACOES LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 30/10/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 25 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
05/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170447355
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05/09/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 05:49
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165364182
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165364182
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06/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165364182
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17/07/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:25
Decorrido prazo de RF PARTICIPACOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/06/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2025. Documento: 155498209
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155498209
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3024021-70.2025.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO J SMART VICENTE LEITE REU: RF PARTICIPACOES LTDA Tratam os autos de Ação de Dano Infecto com pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecipado, proposta por Condomínio Edifício J Smart Vicente Leite, em desfavor de Rf Participações LTDA. (Fontain Mall & Business), ambos devidamente qualificados na exordial. Afirma o requerente que se trata de conjunto habitacional e que tem sofrido reiteradamente com a perturbação do sossego dos moradores em virtude do uso de máquinas de ar-condicionado instaladas na laje do centro comercial vizinho. Argumenta que tais aparelhos são acionados a partir das 5 horas da manhã, supostamente causando ruídos excessivos que perturbam o sossego dos moradores do condomínio, e perduram durante grande parte do dia. Narra que a laje do referido centro comercial é utilizada por uma academia para a realização de atividades físicas, o que agrava ainda mais a situação de barulho e incômodo para os condôminos. Alega que a requerida utiliza uma coifa instalada na laje do centro comercial, que emite cheiros, odores e fumaça provenientes do preparo de alimentos.
Ainda, aduz que buscou solucionar o impasse de maneira administrativa, porém, sem êxito. Por todo exposto, requer tutela de urgência a fim de que seja determinado que a Ré se abstenha do uso de aparelhos e/ou maquinários que possam prejudicar o direito ao sossego dos condôminos, sobretudo para cessar a fonte ruidosa que vem sendo causada por maquinários localizados em área externa do empreendimento do requerido. Esse é o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. Como é sabido, o pedido de tutela antecipada serve para adiantar os efeitos pretendidos no julgamento final da ação, onde tal medida subsiste para evitar perigo iminente e real, não servindo para conferir direito imediato sem que haja justificada necessidade ou perigo de agravamento do dano. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil tem-se que, para usufruir de pleno gozo da tutela de urgência, devem ser considerados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso em cognição sumária pelo juízo. Compulsando as razões fáticas e os fundamentos jurídicos do pedido, eis que não consegui vislumbrar os requisitos legais a autorizar a liberação da tutela postulada. No presente caso, analisando os fatos alegados pela parte autora, bem como os documentos acostados aos autos, observa-se que o autor junta aos autos Laudo Técnico de Impacto Sonoro, em documento de ID 150030571. Entretanto, é imperioso destacar que os referidos documentos tratam de prova unilateralmente produzida e, tendo em vista não ter sido oportunizado à parte adversa apresentação de impugnação e/ou produção, caso fosse necessário, de provas em sentido contrário, não é possível conferir validade aos referidos documentos, vez que não demonstram de maneira incontestável o nível de impacto sonoro. Inclusive, é imperioso destacar que existem partes do referido laudo que se encontram em língua diversa do português, como alemão e espanhol, e não consta versão para língua portuguesa. A respeito do tema, sabe-se que é estabelecido no art. 192, do CPC, que é obrigatório o uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo, pelo que documentos redigidos em língua estrangeira somente podem ser juntados aos autos quando acompanhado de versão para língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Ademais, em que pese a afirmativa da parte autora de que tentou solucionar o impasse de maneira administrativa, por exemplo, através de notificação extrajudicial, a requerente não junta qualquer documento que comprova tal fato. Nesse sentido, uma vez que a parte autora carece em demonstrar nos autos qualquer elemento probatório que permitam o juízo, em cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito alegado, com base nos fatos e documentos apresentados. Por tais razões, sob uma análise perfunctória, ausente nos autos os requisitos ensejadores da medida, indefiro a tutela de urgência requerida. Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). A audiência será realizada nos termos do art. 334, devendo-se advertir as partes de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8º). Por força do § 9º do referido art. 334 do CPC/2015 e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia), bem como dos arts. 373, § 1º, e 434 (ônus da prova, nos termos acima), todos do CPC/2015. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10). Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4º, I, e 335, II). Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º). Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155498209
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23/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO J SMART VICENTE LEITE - CNPJ: 43.***.***/0001-06 (AUTOR)
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20/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150146536
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3024021-70.2025.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO J SMART VICENTE LEITE REU: RF PARTICIPACOES LTDA Intime-se a parte autora para nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento, conforme prevê os arts. 290 e 321 do CPC.
Publicação via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150146536
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17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150146536
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14/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/04/2025 15:38
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 00:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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