TJCE - 0249422-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 06:32
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164316166
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164316166
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22/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164316166
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22/07/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161803604
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161803604
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03/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0249422-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANTONIA LUCILEIDE TEIXEIRA DE MATOS REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Antônia Lucineide Teixeira de Matos, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda e CHUBB Seguros Brasil S/A, todos qualificados.
A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão do assassinato de seu companheiro, Sr.
Gerardo Morais de Maria Filho, ocorrido, em 03/05/2024, enquanto ele prestava serviços como motociclista de aplicativo para a empresa UBER, em Fortaleza/CE.
De acordo com o relato, a vítima foi esfaqueada no pescoço durante um assalto no bairro Pedras, vindo a óbito após ser socorrida.
O veículo da vítima também foi subtraído na ocasião.
A autora alega que o falecido era o principal provedor da família e que sua morte ocasionou sérios abalos emocionais e prejuízos financeiros.
Sustenta a existência de nexo causal entre o crime e a atividade exercida, argumentando que a condição de motorista de aplicativo foi fator determinante para o assalto.
Defende a responsabilidade da UBER pelo evento danoso, ainda que ausente vínculo empregatício, com base no risco da atividade e na contratação de seguro com a seguradora CHUBB, o que indicaria o reconhecimento, pela ré, dos riscos inerentes ao serviço prestado.
Afirma que não se trata de fato de terceiro imprevisível ou inevitável, mas de risco previsível do exercício da atividade.
Por fim, requer a condenação da UBER e da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do companheiro da autora.
Ao final, a parte autora requer: Gratuidade da justiça, nos termos da legislação vigente; Citação da empresa ré para audiência de conciliação e para apresentar contestação, com advertência expressa sobre os efeitos da revelia (art. 285 do CPC); Procedência total da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de: Danos materiais, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, no valor de R$ 276.000,00; Danos morais, no valor de R$ 150.000,00; Inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; Produção de todas as provas admitidas em direito, em especial provas documentais e periciais; Que todas as publicações processuais sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Mychell Anderson Angelim de Carvalho (OAB/CE 36.204) e Evandro Maia (OAB/CE 48.275), sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC).
Valor da causa: R$ 426.000,00.
Despacho, id 120063845, o Juízo identificou inconsistências na qualificação da parte autora e do falecido: a autora figura como "viúva", enquanto a certidão de óbito aponta o falecido como "divorciado".
Constatou ainda a existência de filhos do falecido (uma maior e dois menores), sendo a filha maior possivelmente distinta da autora, conforme Boletim de Ocorrência.
Além disso, aponta divergência entre o endereço da autora e o constante na guia de sepultamento.
Diante disso, determinou-se a intimação da autora para esclarecer os pontos apontados e/ou emendar a legitimidade ativa, ressaltando que todos os herdeiros, inclusive, os menores, devem figurar como autores da ação.
Foi advertido que o não atendimento à determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial.
Petição da autora, id 120063853, apresenta manifestação em resposta ao despacho judicial, esclarecendo os seguintes pontos: A) Quanto à qualificação como "viúva", apesar de o falecido constar como "divorciado", afirma que mantinham união estável há mais de 10 anos, e que o termo "viúva" foi usado por hábito.
Junta carta de concessão de pensão por morte do INSS, que reconhece a união estável.
B) Reconhece que o falecido deixou três filhos: B.1) A filha maior, Ludmila Vilma Pinheiro Morais, é de outra relação, e junta procuração outorgada por ela, autorizando os advogados a representá-la na ação.
B.2) Quanto aos dois filhos menores (Gabrielle, 16 anos, e Gustavo, 12 anos), informa que não tem contato com eles nem com a mãe há anos.
Requer que: sejam citados por edital; ou seja reservada sua quota-parte nos autos, até eventual habilitação.
C) Sobre a divergência de endereço, esclarece que residia com o falecido na Rua Justino Soares e que após o óbito, mudou-se para a Rua Marcílio Dias, juntando comprovantes e contrato de locação.
D) Reafirma a legitimidade ativa da autora, reconhecida pelo INSS com a concessão da pensão por morte.
Pedido Final: Requer o prosseguimento do feito, com o reconhecimento da união estável e da legitimidade da autora e da filha maior, bem como a reserva ou citação por edital dos dois herdeiros menores.
Parecer do Ministério Público, id 120063865, requerendo: 1.
A citação dos requeridos; 2.
A intimação do declarante do óbito, Sr.
João Joanes Morais de Araújo, no endereço indicado às fls. 15 (Rua Carnaubal, nº 616, bairro Jardim Iracema, Fortaleza/CE) para que informe o nome completo e endereço dos filhos de cujus Gabrielle e Gustavo.
Despacho, id 120063868, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e deferindo o pedido do Ministério Público.
Contestação da Uber do Brasil Tecnologia LTDA, id 144332867, preliminarmente, esclarecendo o Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros.
No mérito, sustenta que a Uber defende que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, argumentando que não há relação de consumo entre a empresa e o familiar dos autores.
Segundo a empresa, sua atividade consiste no licenciamento de uma plataforma tecnológica que intermedia a contratação de serviços entre motoristas autônomos e usuários, sem prestar diretamente serviços de transporte, sem empregar motoristas e sem possuir frota própria.
Por essa razão, entende que a relação jurídica deve ser regida pelo Código Civil.
Ressalta, ainda, que o familiar dos autores utilizava a plataforma para exercer atividade econômica como motorista parceiro, atuando como empreendedor individual, o que afasta a caracterização como consumidor final.
Assim, a empresa sustenta que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, já que não há hipossuficiência técnica ou jurídica, por parte dos autores.
Afirma que, mesmo sob a ótica da responsabilidade civil, sua eventual responsabilidade seria subjetiva, exigindo a comprovação de ato ilícito e nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso.
A empresa destaca que o crime cometido contra o Sr.
Geraldo foi praticado exclusivamente por terceiros e não guarda qualquer relação causal com o funcionamento da plataforma.
Argumenta, ainda, que a segurança pública é dever do Estado, conforme o artigo 144 da Constituição Federal, e que, mesmo sob a lógica do CDC, os artigos 12 e 14 afastam a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorrer de fato praticado por terceiros.
A jurisprudência, segundo a Uber, é pacífica em reconhecer sua não responsabilização em casos análogos.
Quanto ao pedido de pensão mensal feito pelos autores, a empresa alega que ele é indevido, pois não há comprovação de dano material ou de perda patrimonial.
Informa que a autora Antônia já recebe pensão por morte, em razão do falecimento do Sr.
Geraldo, o que indicaria a inexistência de prejuízo econômico adicional.
A Uber também sustenta que não foi demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, tampouco que ele tinha renda estável e superior à que é atualmente recebida por meio do benefício previdenciário.
Além disso, observa que, mesmo na hipótese de eventual condenação, seria necessário deduzir os valores já recebidos a título de pensão ou seguro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na súmula 246 do STJ, para evitar enriquecimento sem causa.
Diante de todos esses fundamentos, a Uber conclui pela improcedência total dos pedidos formulados na ação.
Contestação da CHUBB Seguros Brasil S/A, id 144753798, preliminarmente, impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora, aponta a carência da ação.
No mérito, sustenta que a parte autora tenta distorcer a verdade ao alegar cobertura indevida pelo seguro contratado pela Uber.
Esclarece que o seguro existente não é um seguro de vida ou saúde, mas sim um seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), com cobertura limitada a eventos como morte acidental, invalidez permanente e despesas médicas, hospitalares ou odontológicas, decorrentes de acidentes durante o exercício da atividade na plataforma.
Ressalta que a cobertura só é válida durante o percurso da viagem, ou seja, entre a aceitação da corrida e seu término, o que não teria sido o caso dos autos.
Além disso, destaca que para que haja cobertura securitária é imprescindível que o sinistro seja comunicado formalmente e que todos os documentos exigidos sejam apresentados à seguradora para análise do evento e possível pagamento da indenização.
Contudo, no caso em questão, a parte autora não realizou esse procedimento, tendo a seguradora tomado conhecimento do acidente apenas com o ajuizamento da ação.
Por isso, não houve análise ou regulação do sinistro, nem possibilidade de indenização.
Diante disso, a seguradora conclui que a improcedência dos pedidos formulados na ação é a medida cabível, reservando-se, ainda, o direito de rebater individualmente cada um dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica, id 149201770.
Decisão Interlocutória, id 149650746, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição da parte autora, id 150896687, manifesta-se reiterando que o falecimento de seu companheiro - vítima de latrocínio, durante a prestação de serviço vinculado à plataforma da primeira ré - configura um dano presumido, conforme entendimento consolidado da jurisprudência sobre morte violenta de ente familiar provedor.
Sustenta que os documentos e provas já anexados aos autos são suficientes para comprovar os danos morais e materiais alegados, bem como para justificar a responsabilização objetiva e solidária das rés.
Por fim, reafirma sua confiança na consistência das provas apresentadas e na solidez das alegações feitas na petição inicial.
Petição de CHUBB Seguros Brasil S/A, id 153035918, informando que não pretende produzir novas provas, uma vez que todas se encontram devidamente apresentadas, bem como esclarece que concorda com eventual julgamento antecipado, pois a prova documental carreada aos autos já é suficiente para elidir qualquer pretensão da parte autora.
Petição da Uber do Brasil Tecnologia LTDA, id 154364056, reiterando os argumentos apresentados em sua contestação na ação movida pelos familiares do Sr.
Gerardo Morais de Maria Filho, motociclista que faleceu durante um assalto enquanto atuava de forma independente por meio da plataforma da empresa.
A autora da ação pede indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão mensal, sob a alegação de que o falecido era provedor da família.
A Uber, no entanto, sustenta que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, pois o crime foi praticado por terceiros sem qualquer vínculo com a empresa, o que caracteriza fortuito externo e rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.
A empresa reitera que não é prestadora de serviços de transporte, mas sim uma plataforma de tecnologia que apenas intermedeia relações entre usuários e motoristas autônomos, sem vínculo empregatício.
Por isso, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não existe relação de consumo entre o motorista e a Uber.
Destaca, ainda, que o seguro APP oferecido não cobre os danos pleiteados, como pensão ou danos morais, limitando-se a casos de invalidez ou morte acidental dentro dos parâmetros contratualmente definidos.
Quanto ao pedido de pensão, a Uber argumenta que a autora Antônia já recebe pensão por morte do INSS, não havendo comprovação de dependência econômica adicional ou de perda patrimonial concreta.
Subsidiariamente, requer que, caso deferida alguma indenização, esta seja limitada a 2/3 do salário mínimo até que os beneficiários completem 21 anos, e com dedução dos valores já pagos pela previdência social.
Em relação aos danos morais, sustenta que não houve conduta da empresa que justifique reparação, sendo o valor pleiteado desproporcional e em desconformidade com a jurisprudência.
Diante disso, a Uber requer o julgamento antecipado da lide, alegando que não há necessidade de novas provas, e pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Caso superada essa preliminar, requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de valores indenizatórios dentro dos parâmetros legais de razoabilidade. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em despacho anterior (id 120063868).
A ré CHUBB Seguros Brasil S/A impugnou tal benefício, argumentando que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, especialmente por ter constituído advogados particulares.
A parte autora, em réplica, reafirmou sua vulnerabilidade e o direito constitucional à gratuidade. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a mera contratação de advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar o direito à gratuidade da justiça.
O cerne da questão reside na comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, aliada ao valor da pensão por morte concedida pelo INSS, de R$ 1.412,00 , que se aproxima do salário mínimo, corrobora a situação de vulnerabilidade econômica.
A impugnação da gratuidade da justiça, embora frequente, raramente prospera quando a parte demonstra objetivamente a incapacidade de suportar os custos do processo.
A manutenção do benefício assegura o acesso à justiça, impedindo que barreiras financeiras impeçam a apreciação do mérito da demanda. II.1.2.
Da Legitimidade Ativa A questão da legitimidade ativa foi levantada inicialmente pelo Juízo, que solicitou esclarecimentos sobre a qualificação da autora e a inclusão de todos os herdeiros do falecido.
No que tange à Sra.
Antonia Lucineide Teixeira de Matos, a autora esclareceu que, embora o falecido constasse como "divorciado" na certidão de óbito , eles mantinham uma união estável há mais de 10 anos.
Essa união foi formalmente reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que concedeu à autora a pensão por morte, explicitamente indicando-a como "COMPANHEIRO" do instituidor do benefício.
A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal (Art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (Art. 1.723), conferindo à companheira a mesma legitimidade que a cônjuge para pleitear indenização por danos decorrentes da morte do parceiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a legitimidade da companheira em união estável para figurar no polo ativo de ações indenizatórias por morte do companheiro.
A documentação do INSS, que é um ato administrativo de reconhecimento de direito, fornece um elemento probatório robusto da existência da união estável e, consequentemente, da legitimidade da autora. Quanto à Sra.
Ludmila Vilma Pinheiro Morais, filha maior do falecido, sua legitimidade para integrar o polo ativo da demanda decorre diretamente de sua condição de herdeira, conforme comprovado pela procuração outorgada aos advogados da autora.
No que se refere aos filhos menores, Gabrielle (16 anos) e Gustavo (12 anos), a autora informou não ter contato com eles ou com a mãe.
O Ministério Público, em sua manifestação, solicitou a intimação do declarante do óbito para que informasse o nome completo e endereço dos menores.
A inclusão de todos os herdeiros diretos no polo ativo da ação indenizatória por morte é uma medida essencial para a proteção de seus direitos e para evitar futuras discussões sobre a integralidade da reparação.
O espólio ou os herdeiros possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória por danos morais e materiais sofridos pelo falecido ou em decorrência de seu falecimento.
A determinação do Ministério Público para buscar os dados dos menores demonstra a preocupação em assegurar que todos os legitimados sejam devidamente representados no processo, garantindo a plena efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, a legitimidade ativa está devidamente configurada para a autora e a filha maior, e as providências necessárias estão sendo tomadas para os menores. II.1.3.
Da Carência de Ação por Ausência de Requerimento Administrativo Prévio (em relação à CHUBB Seguros Brasil S/A) A seguradora CHUBB arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não realizou o prévio requerimento administrativo do sinistro, nem apresentou a documentação necessária para a regulação securitária.
A seguradora afirma ter tomado conhecimento do evento apenas com o ajuizamento da presente ação.
A parte autora, por sua vez, sustentou que o ajuizamento da ação supre a recusa ou inércia da seguradora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme e consolidada no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição indispensável para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária.
O fundamento para tal exigência reside na necessidade de que a seguradora tenha a oportunidade de analisar o sinistro e, eventualmente, efetuar o pagamento da indenização na via administrativa, evitando a judicialização desnecessária de demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente.
O aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização e, antes de sua comunicação e do transcurso de prazo hábil para a manifestação da seguradora, não se configura a "pretensão resistida", que é o elemento essencial para o interesse processual.
Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ainda que a apólice preveja obrigações do estipulante (Uber) em comunicar o sinistro à seguradora e informar os segurados sobre os procedimentos , a responsabilidade primária do beneficiário em buscar a via administrativa persiste, conforme a orientação do STJ.
A ausência de comprovação de que a autora buscou, previamente à via judicial, a regulação do sinistro junto à seguradora impede o regular exercício do direito de ação.
Esta exigência não se trata de um mero formalismo, mas de um requisito fundamental para que o Poder Judiciário seja acionado apenas quando houver uma efetiva lesão ou ameaça a direito que não pôde ser resolvida administrativamente. Diante da ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo e da forte orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria, impõe-se o acolhimento da preliminar de carência de ação em relação à CHUBB Seguros Brasil S/A.
II.1.4.
Da Ilegitimidade Passiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que é uma empresa de tecnologia, não de transporte, e que não possui vínculo empregatício com os motoristas parceiros, de modo que não poderia ser responsabilizada por crimes cometidos por terceiros.
A autora, por sua vez, argumenta a legitimidade da Uber com base no controle, monitoramento dos motoristas, lucro com a atividade e contratação de seguro. A arguição de ilegitimidade passiva, neste caso, confunde-se com o próprio mérito da demanda, que é a existência ou não de responsabilidade civil da Uber pelo evento danoso.
A análise da natureza da relação jurídica entre a Uber e seus motoristas parceiros, bem como a ocorrência de fortuito externo que romperia o nexo de causalidade, são questões que demandam aprofundamento na fase de mérito.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo a discussão sobre a responsabilidade da Uber para a análise meritória.
II.2.
Da Relação Jurídica entre as Partes e Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A decisão interlocutória (id 149650746) inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A Uber, contudo, insiste na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação com o motorista parceiro é de natureza civil/comercial, e não de consumo, pois o motorista atua como empreendedor individual e não como destinatário final do serviço. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, a aplicabilidade do CDC à relação entre a plataforma e o motorista parceiro em casos como o presente é objeto de intenso debate jurisprudencial.
O STJ, em diversas ocasiões, tem se posicionado no sentido de que a relação entre a Uber e os motoristas parceiros não é de emprego, mas sim de autonomia e independência.
Contudo, há discussões sobre a aplicação da "teoria finalista mitigada", que poderia estender a proteção do CDC aos motoristas caso demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou econômica em relação à plataforma.
Vejamos a jurisprudência mencionada: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER).
IMPOSSIBILIDADE.
CASO FORTUITO EXTERNO.
IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO.
RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo.
Caso fortuito externo a atuação da UBER. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade.
Precedentes. 3.
Inexistência,
por outro lado, de vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma.
Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº 59.795, de relatoria do Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023). 4.
Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre eles ajustada. 5.
Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo. 6.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
Acórdão em consonância com a orientação do STJ.
Súmula 83 do STJ.
Não conhecimento. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.018.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) No entanto, a questão fundamental para a responsabilidade da Uber neste caso específico não reside tanto na natureza da relação (consumerista ou civil), mas na existência do nexo de causalidade entre a conduta da plataforma e o dano sofrido.
Mesmo que se aplicasse o CDC, a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada quando o dano decorre de fato praticado por terceiro, conforme o próprio Código prevê (Art. 12, § 3º, III, e Art. 14, § 3º, II).
A inversão do ônus da prova, embora seja uma ferramenta processual importante para facilitar a defesa do consumidor, não tem o condão de criar um dever de indenizar onde não há nexo causal ou onde uma excludente de responsabilidade legalmente prevista se configura.
Portanto, a discussão sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova perde relevância prática se a análise do nexo causal e do fortuito externo levar à improcedência do pedido em relação à Uber.
II.3.
Da Responsabilidade Civil da Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
II.3.1.
Análise do Nexo Causal e da Caracterização de Fortuito Externo A parte autora sustenta que o latrocínio sofrido pelo companheiro não rompe o nexo causal, pois o crime seria um risco inerente à atividade de motorista de aplicativo, defendendo a responsabilidade objetiva da Uber com base no risco da atividade (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
A Uber, por sua vez, argumenta que o crime foi praticado por terceiros, caracterizando fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade e afasta sua responsabilidade. A análise do nexo de causalidade é crucial para a configuração da responsabilidade civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado de forma clara e reiterada sobre a responsabilidade de empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte em casos de crimes praticados por terceiros contra motoristas parceiros.
A jurisprudência dominante do STJ entende que o assalto ou latrocínio cometido por terceiro contra um motorista de aplicativo configura fortuito externo, ou seja, um evento imprevisível e inevitável que não possui relação direta com a atividade-fim da plataforma tecnológica. O STJ considera que a Uber atua como uma intermediadora digital, aproximando motoristas autônomos e usuários, sem que haja vínculo de subordinação ou controle sobre a forma de execução do serviço de transporte.
A segurança pública, por sua vez, é dever do Estado, conforme o Art. 144 da Constituição Federal.
Assim, a ocorrência de um crime como o latrocínio, embora trágico, é um fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da plataforma e o dano sofrido pelo motorista.
A Uber não pode ser responsabilizada por atos criminosos de terceiros, que são estranhos à sua atividade de gerenciamento de plataforma digital.
Precedentes específicos do STJ, como acima citado, REsp 2.018.788/RS, consolidam este entendimento, afirmando que a culpa é do terceiro que pratica o roubo, configurando caso fortuito externo à atuação da Uber. A alegação da autora de que o crime seria um risco inerente à atividade não se sustenta, diante da consolidada jurisprudência do STJ, que distingue o risco da atividade de transporte (assumido pelo motorista autônomo) do risco da atividade de intermediação tecnológica.
O precedente geral citado pela autora é menos específico para o cenário de crimes de terceiros contra motoristas de aplicativo do que os julgados recentes do STJ que abordam diretamente essa situação. II.3.2.
O Risco da Atividade e o Dever de Segurança A Uber detalha em sua contestação os vultosos investimentos em segurança e tecnologia, como os R$ 250 milhões aplicados em um centro de tecnologia no Brasil focado em segurança, e a implementação de diversas ferramentas no aplicativo para tornar as viagens mais seguras, como compartilhamento de localização, gravação de áudio e botão de ligar para a polícia. Embora esses investimentos demonstrem um compromisso da Uber com a segurança de seus usuários e parceiros dentro de sua esfera de atuação tecnológica, eles não alteram a natureza da responsabilidade civil em relação a atos criminosos de terceiros.
As medidas de segurança implementadas pela plataforma visam mitigar riscos e proporcionar um ambiente mais seguro, mas não têm o poder de eliminar a criminalidade ou de assumir o papel do Estado na garantia da segurança pública.
A atuação da Uber, nesse sentido, é de aprimoramento da experiência do usuário e do motorista dentro do que é razoavelmente controlável por uma plataforma de tecnologia, e não de prevenção de crimes de natureza externa.
A demonstração desses esforços reforça a ausência de negligência geral da Uber, mas não estabelece um nexo de causalidade para eventos criminosos que são considerados fortuitos externos pela jurisprudência superior.
II.4.
Da Responsabilidade da CHUBB Seguros Brasil S/A II.4.1.
Análise da Cobertura Securitária (Seguro APP) A seguradora CHUBB esclarece que o seguro contratado pela Uber é de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), com coberturas limitadas a morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e despesas médicas, hospitalares ou odontológicas.
A seguradora afirma que o seguro não é de vida ou saúde e que não cobre danos morais ou lucros cessantes. As condições gerais do seguro APP da CHUBB, processo SUSEP 15414.003392/2009-11 , definem "Acidente Pessoal" como "o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física".
Notavelmente, o item 2.1.1.d das Condições Gerais inclui "os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros" no conceito de Acidente Pessoal.
Um latrocínio, sendo um roubo seguido de morte, envolve violência e, muitas vezes, uma privação da liberdade ou controle da vítima, podendo ser interpretado como análogo a um sequestro ou tentativa de sequestro no contexto da violência que leva à morte acidental.
As Condições Especiais da Cobertura Básica de Morte Acidental do Motorista (MAM) visam garantir o pagamento de indenização caso o segurado, na qualidade de motorista, venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto.
As exclusões de risco (item 5 das Condições Gerais) não listam explicitamente crimes de terceiros como uma exclusão geral para morte acidental, salvo atos ilícitos dolosos praticados pelo próprio segurado ou beneficiário. Se a preliminar de carência de ação fosse superada, a interpretação das condições da apólice seria crucial.
A inclusão de "sequestros" na definição de acidente pessoal pode levar à conclusão de que eventos violentos e criminosos que resultam em morte acidental estariam cobertos.
O seguro APP, portanto, poderia potencialmente cobrir a morte acidental do motorista por latrocínio, até o limite do capital segurado para morte acidental.
Apresenta-se a seguir uma tabela com o resumo das coberturas do Seguro APP CHUBB, conforme as informações disponíveis nas condições gerais do produto: Cobertura Limite de Indenização (Capital Segurado) Morte Acidental do Motorista (MAM) R$100.000,00 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente até R$ 100.000,00 (dependendo do grau) Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHM) até R$ 15.000,00 (reembolso) Processo SUSEP 15414.003392/2009-11 II.4.2.
Da Comunicação do Sinistro e Documentação A CHUBB Seguros Brasil S/A alegou que a autora não comunicou formalmente o sinistro nem apresentou os documentos exigidos para a regulação administrativa, tomando conhecimento do fato apenas com o ajuizamento da ação.
As Condições Gerais do seguro estabelecem que o sinistro deve ser comunicado "assim que possível" e que a documentação necessária deve ser entregue para a análise da seguradora. Apesar de a Uber ser a estipulante da apólice coletiva e ter obrigações de comunicar sinistros e dar ciência aos segurados dos procedimentos de liquidação, a jurisprudência do STJ, conforme já analisado na preliminar de carência de ação, exige que o beneficiário demonstre ter buscado a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário.
A ausência dessa formalidade prévia, que permite à seguradora analisar e, se for o caso, pagar a indenização extrajudicialmente, é um obstáculo processual que impede o prosseguimento da demanda contra a seguradora no mérito. II.5.
Da Inversão do Ônus da Prova A decisão interlocutória (id 149650746) inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
As rés contestaram essa inversão, alegando a inaplicabilidade do CDC ou a ausência dos requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. A inversão do ônus da prova é um instrumento processual que visa restabelecer a paridade entre as partes em uma relação de consumo, presumindo a vulnerabilidade do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Contudo, a aplicação dessa regra não é automática e depende da análise dos requisitos legais.
Mais importante, a inversão do ônus da prova não tem o poder de superar ou criar um nexo de causalidade inexistente ou de afastar excludentes de responsabilidade legalmente reconhecidas. No presente caso, para a Uber, a tese do fortuito externo, se acolhida, rompe o nexo de causalidade independentemente de quem detém o ônus da prova.
Para a CHUBB Seguros, o acolhimento da preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio impede que a discussão sobre o mérito da cobertura securitária seja sequer alcançada, tornando a questão da inversão do ônus da prova inócua.
Assim, a inversão do ônus da prova, embora mantida como decisão interlocutória, não altera o desfecho da lide em relação aos fundamentos de mérito e processuais que se mostraram decisivos.
II.6.
Da Análise dos Pedidos de Indenização II.6.1.
Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes e Deduções de Benefícios Previdenciários/Securitários) A autora pleiteia indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 276.000,00.
O cálculo apresentado baseia-se em uma renda mensal alegada de R$ 3.000,00 para o falecido, projetada até os 70 anos de idade, com a dedução de 1/3 para o sustento próprio da vítima. Entretanto, a Carta de Concessão de Pensão por Morte do INSS, documento oficial anexado aos autos, indica que a "Média dos salários de contribuição" do falecido era de R$ 1.447,04 (SALÁRIO MÍNIMO).
A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do prejuízo, não podendo ser baseada em meras conjecturas ou probabilidades.
A renda a ser considerada para o cálculo de eventual pensão deve se basear em valores comprovados, como os registrados no INSS, e não em alegações desprovidas de suporte documental. Além disso, a autora Antônia Lucineide Teixeira de Matos já é beneficiária de pensão por morte do INSS no valor de R$ 1.412,00, com início de benefício e pagamento em 03/05/2024.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que valores recebidos a título de pensão previdenciária devem ser deduzidos de eventual indenização civil por danos materiais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A Súmula 246 do STJ, embora se refira ao seguro obrigatório (DPVAT), reflete o princípio de que a indenização visa restaurar o status quo ante, e não proporcionar um acréscimo patrimonial indevido.
O STJ já decidiu que, se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos. Apresenta-se a seguir uma tabela com os dados da pensão por morte do INSS: Detalhe da Pensão por Morte do INSS Informação TITULAR ANTONIA LUCILEIDE TEIXEIRA DE MATOS NÚMERO DO BENEFÍCIO 226.669.329-2 VALOR DO BENEFÍCIO (Renda Mensal Inicial) R$1.412,00 Solicitado em 21/06/2024 Concedido em 09/08/2024 Início do benefício 03/05/2024 Instituidor GERARDO MORAIS DE MARIA FILHO VÍNCULO COMPANHEIRO Média dos salários de contribuição R$ 1.447,04 (SALÁRIO MÍNIMO) Para os filhos menores, a pensão por morte, em caso de condenação, seria devida até que completem 21 anos, ou 24 anos se comprovadamente estiverem estudando.
No entanto, considerando a improcedência da ação em relação à Uber e a extinção do processo em relação à CHUBB, os pedidos de danos materiais não prosperam. II.6.2.
Dos Danos Morais (Configuração, Quantificação e Parâmetros Jurisprudenciais) A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, alegando dano presumido (in re ipsa) pela morte do companheiro e citando um caso similar julgado pela Justiça do Trabalho no Ceará.
A Uber, por sua vez, argumenta que não houve conduta de sua parte que justifique a reparação e que o valor pleiteado é desproporcional. A configuração do dano moral, para fins de responsabilidade civil, pressupõe a existência de um ato ilícito atribuível ao réu e um nexo de causalidade entre esse ato e o sofrimento experimentado pela vítima.
Conforme analisado, a responsabilidade da Uber é afastada pela ocorrência de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.
Se não há ato ilícito ou nexo causal atribuível à Uber, não há dever de indenizar por danos morais.
Da mesma forma, em relação à CHUBB Seguros, a extinção do processo por carência de ação impede a análise do mérito da cobertura securitária e, por conseguinte, de qualquer pedido de indenização, inclusive por danos morais, que, ademais, não está expressamente coberto pelo seguro APP. Ainda que, em tese, houvesse um dever de indenizar, a quantificação dos danos morais em casos de morte violenta deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o sofrimento da vítima e de seus familiares, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
A referência da autora a uma decisão da Justiça do Trabalho é de pouca valia para o presente caso, pois os critérios de responsabilidade e indenização na esfera trabalhista diferem significativamente da responsabilidade civil no âmbito do Código Civil, especialmente quando o STJ já possui entendimento específico sobre o fortuito externo em relação às plataformas de transporte.
II.7.
Da Conclusão da Fundamentação Em suma, a análise das preliminares revelou a necessidade de acolher a carência de ação em relação à CHUBB Seguros Brasil S/A, devido à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme a consolidada jurisprudência do STJ.
Em relação à Uber do Brasil Tecnologia Ltda., embora a preliminar de ilegitimidade passiva tenha sido rejeitada, a análise do mérito demonstra que o evento que causou a morte do companheiro da autora configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade civil da plataforma.
A inversão do ônus da prova, embora deferida, não altera o desfecho da lide diante da configuração do fortuito externo e da ausência de interesse processual em relação à seguradora.
Por fim, os pedidos de danos materiais e morais não encontram amparo nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO: ACOLHER a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual em relação à CHUBB Seguros Brasil S/A, e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a esta ré, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por Antônia Lucineide Teixeira de Matos, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, com fundamento na ausência de nexo de causalidade, em razão da ocorrência de fortuito externo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da CHUBB Seguros Brasil S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ora fixadas fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Confirmo que todas as publicações processuais deverão ser feitas exclusivamente em nome dos advogados Mychell Anderson Angelim de Carvalho (OAB/CE 36.204) e Evandro Maia (OAB/CE 48.275), conforme requerido pela parte autora.
Determino que, antes do arquivamento, sejam tomadas as providências necessárias para a regularização da representação dos herdeiros menores, Gabrielle e Gustavo, com a intimação do declarante do óbito para que informe seus dados completos e endereços, conforme solicitado pelo Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161803604
-
02/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 04:50
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL SA em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149650746
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0249422-75.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: ANTONIA LUCILEIDE TEIXEIRA DE MATOS REU: CHUBB DO BRASIL, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos em inspeção. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149650746
-
16/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149650746
-
16/04/2025 08:12
Decorrido prazo de João Joanes Morais de Araújo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:52
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:32
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 20:26
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 12:22
Mov. [20] - Conclusão
-
22/10/2024 12:32
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/10/2024 18:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01405680-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/10/2024 18:33
-
30/09/2024 08:34
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/09/2024 08:34
Mov. [16] - Documento Analisado
-
30/09/2024 08:34
Mov. [15] - Mero expediente | Tendo em vista que o presente feito envolve interesse de menor, com fulcro no art. 178 do CPC, abram-se vistas ao Ministerio Publico.
-
24/09/2024 08:26
Mov. [14] - Conclusão
-
24/09/2024 08:26
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336288-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/09/2024 08:09
-
02/09/2024 21:51
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 11:55
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 11:40
Mov. [10] - Documento Analisado
-
30/08/2024 11:17
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 16:26
Mov. [8] - Conclusão
-
19/08/2024 16:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265391-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/08/2024 16:13
-
25/07/2024 21:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 11:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/07/2024 11:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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