TJCE - 0204807-21.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168760326
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168760326
-
14/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168760326
-
14/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ISABEL HELLWIG FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162453999
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162453999
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204807-21.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Atraso de vôo, Dever de Informação] Polo Ativo: AUTOR: ISABEL HELLWIG FREITAS Polo Passivo: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por Isabel Hellwing Freitas em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos qualificados. Narra que realizou a compra de passagem aérea para o dia 03/09/2023 às 04:40 com saída Fortaleza/CE com destino a Porto Alegre/RS com escala em Brasília, tendo como destino final a cidade de São Lourenço do Sul. Narra, contudo, que a requerida cancelou o voo em decorrência das condições meteorológicas, e com isso, teve sua chegada postergada ao destino final, uma vez que sofreu um atraso de 10 horas, motivo pelo qual precisou dormir em Porto Alegre pois o último ônibus para a sua cidade sai no horário de 19:00. Relata que não teve nenhum tipo de assistência material por parte da empresa requerida, tendo que arcar com os custos extras provenientes do cancelamento do voo.
Razão do ingresso da presente lide. Por fim requereu a inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 259, 45 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (id 11027857 a 110278461). Despacho deferindo a gratuidade da justiça (id 110276924). Audiência de conciliação infrutífera (id 110278445). Contestação apresentada de id. 110278449, onde, em síntese, alegou preliminarmente ausência de pretensão resistida, e no mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, ausência de dano material e inexistência do dano moral, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e ao final, pleiteou a improcedência da demanda em todos os seus termos. Réplica de id. 110278454. Despacho de id 1461038 anunciando o julgamento antecipado da lide e intimação das partes para especificarem provas que pretendem produzir. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, I, do CPC, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. PRELIMINARES Arguiu, ainda a parte ré, falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, sem o registro de reclamação em qualquer via administrativa. Esclarece-se a princípio que, a exigência de prévia negativa administrativa para se permitir o ingresso de demanda judicial afrontaria de forma evidente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5°, XXXV, da CF.
Além disso, ao contestar a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se pretensão resistida, não carecendo de esgotar as vias administrativas para buscar o judiciário. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. Afastada a preliminar, passo ao mérito, adianto que pedido inicial merece parcial acolhimento. MÉRITO As regras consumeristas aplicam-se ao caso vertente, e em sendo assim, aplicam-se os princípios e regras do CDC, notadamente quanto aos princípios da boa-fé objetiva gerada em favor do consumidor e da inversão do ônus da prova, como também quanto à natureza objetiva da responsabilidade do prestador de serviços. Ademais, é de se ressaltar que o fornecedor de serviços deverá responder "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços", nos termos do art. 14 do CDC, sendo que responderá, também, pelos vícios de qualidade que maculem os serviços ofertados, o que justifica a reparação em pecúnia, nos limites pretendidos, conforme art. 20 do CDC. Assim, aplicável o CDC no caso em tela, e considerando, assim, as disposições do referido código, temos que a autora é parte hipossuficiente na relação.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL CONVENÇÃO DE MONTREAL APLICAÇÃO DO CDC- ...
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, por verificar a existência de relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 2.
Agravo regimental desprovido"(AgRg no AREsp nº 388975/MA, Rel.
Min.
Marco Buzzi). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO. ...
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ...
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp nº 582.541/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Consigne-se, de início que ao contrário do quanto sustentado pela requerida, "A responsabilidade civil do transportador aéreo pelos danos sofridos pelos passageiros é regida Lei nº 8.078/90, se o evento se deu em sua vigência,prevalecendo sobre a Convenção de Montreal, no que forem incompatíveis" (TJSP Apelação nº 0123633-59.2011.8.06.0100). Assim, conforme os documentos de id. 11027860, a autora efetivamente utilizou-se dos serviços da companhia aérea acionada.
Ademais, tal fato foi confirmado pela demandada, portanto, incontroverso. Os fatos alegados na inicial não foram revertidos pela ré, que admitiu a ocorrência dos problemas apontados pela parte autora, informando que nesse intervalo, foi prestada à parte autora a assistência terrestre necessária ao seu bem-estar. Apesar das alegações feitas pela ré sobre problemas decorrentes de condição climática, não podem servir de argumento a justificar desamparo, descaso e falta de assistência ao cliente, de modo que a demandada responde pelos danos causados a seu consumidor independentemente da existência de culpa (art. 14, §º, I, II e III do CDC), em virtude da atividade desenvolvida (risco do negócio). APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS .
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL .
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO .APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO .
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2 .
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J . 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) DOS DANOS MATERIAIS Diante das evidências nos autos, conclui-se que a falha na prestação dos serviços pela ré causou danos materiais a autora, devendo o reembolso ser obrigatório por parte da ré, no valor de R$ 259,45 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) a autora, conforme comprovado no id. 110278460 e 11027861. DOS DANOS MORAIS No caso dos autos, tem-se que o atraso de dez horas constitui circunstância capaz de gerar abalo à personalidade, que ultrapassa o mero aborrecimento, importando praticamente na perda de um dia útil considerado pela chegada ao destino final inicialmente, motivo pelo qual se reconhece a existência de ato ilícito indenizável. Por fim, considerando que ao arbitrar a quantia a título de danos morais deve se ponderar entre a razoabilidade e a proporcionalidade, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes e função pedagógica da indenização, condena-se a ré a indenizar a autora no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a Ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a data da citação por se tratar de responsabilidade contratual; b) indenização por danos materiais no importe de R$ 259,45 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súm 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês desde a data da citação (art. 240 do CPC). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
01/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162453999
-
01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144461038
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144461038
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0204807-21.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Atraso de vôo, Dever de Informação] Polo Ativo: ISABEL HELLWIG FREITAS Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão. Sem manifestações, autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144461038
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144461038
-
08/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144461038
-
08/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144461038
-
01/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:59
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 11:55
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2024 17:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824395-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2024 16:53
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20/07/2024 14:28
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 02:56
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0255/2024 Teor do ato: Recebidos hoje. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Maria Talita de Miranda
-
17/07/2024 12:59
Mov. [27] - Certidão emitida
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17/07/2024 10:50
Mov. [26] - Mero expediente | Recebidos hoje. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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17/07/2024 08:19
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2024 11:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822173-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 11:44
-
25/06/2024 10:47
Mov. [23] - Documento
-
25/06/2024 10:46
Mov. [22] - Expedição de Ata
-
24/06/2024 17:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819830-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 17:01
-
24/06/2024 17:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819829-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 16:59
-
21/06/2024 01:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819476-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 01:07
-
26/05/2024 02:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/05/2024 00:09
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/05/2024 00:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 03:03
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 17:01
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/05/2024 15:16
Mov. [13] - Certidão emitida
-
15/05/2024 15:15
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 15:15
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 08:58
Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 08:40
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/06/2024 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
21/02/2024 15:28
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 23:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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04/10/2023 09:51
Mov. [6] - Conclusão
-
03/10/2023 17:11
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830916-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 16:56
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03/10/2023 02:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 15:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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