TJCE - 0284812-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:35
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164600089
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164600089
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15/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0284812-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: JOSE IRANILDO SOLON DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, cuja competência é desta Justiça Comum Estadual (STF, Súmula nº. 235). Verifica-se, na espécie, a necessidade de produção de prova pericial, por meio de exame médico, a ser feito na pessoa da parte requerente da presente ação, bem como através da análise dos documentos apresentados pelas partes constantes dos autos.
Sendo assim, designo a data de 11/09/2025, às 09:30h, para a realização da perícia, a ser feita em regime de mutirão, o qual ocorrerá na Sala de Perícias do Fórum Clóvis Beviláqua, no endereço sito à Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Nomeio perito(a)(s) do Juízo para atuar(em) em referido mutirão o(a)(s) Dr(a)(s). JOSEBSON SILVA DIAS, inscrito no CREMEC sob o nº. 8291, titular do CPF nº. *55.***.*66-53, dados bancários: Agência 04030, operação 1288, conta nº. 000789187922-3, da Caixa Econômica Federal; de logo arbitrando o valor dos honorários periciais em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), cujo pagamento ficará a cargo do INSS, na forma do art. 1º, §7º, I, da Lei nº. 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações a ela introduzidas pela Lei nº. 14.331, de 04 de maio de 2022. Adoto os quesitos constantes do Anexo Único da Recomendação ConjuntaMCNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015 (disponível .
Este documento foi gerado pelo usuário 969.*.*-34 em 27/01/2025 13:44:25 Número do documento: 24080612392300000000124016259 https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24080612392300000000124016259 Acesso em: em 20out.2023), ficando as partes desde logo advertidas de que a realização da perícia implica na sua aceitação. Intimem-se as partes acerca dos termos do presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, sendo a parte autora intimada via DJ e, na pessoa de seu patrono e pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A parte autora deve comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de eventuais exames e laudos porventura existentes, além da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Intime-se o INSS para juntar comprovante de depósito judicial referente aos honorários perícias, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), concernente ao presente feito.
Intime-se ainda o INSS para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015. Registro, por fim, que, em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
14/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164600089
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14/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:18
Nomeado perito
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10/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 05:55
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144388505
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17/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0284812-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: JOSE IRANILDO SOLON DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por JOSE IRANILDO SOLON DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, devidamente qualificados nos autos.
Procedimento isento de custas e honorários nos termos do inciso II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991- Lei de Benefícios da Previdência Social.
A Lei Nº 14.331/2022, trouxe alterações na lei apontada com a criação do art. 129-A, que dispõe de requisitos e documentos necessários para os litígios desta natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser seguido no processamento da demanda.
Se observa que nos autos o promovente apresenta os requisitos do inciso I, alíneas "a" a "d"; bem como os documentos previstos no inciso II, requerendo ainda a intimação da autarquia requerida para apresentar em juízo cópia do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos.
Tem-se ainda que conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico-pericial, trazendo ainda a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além da perícia, é que o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu.
Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devem os feitos que tratam de Ação Acidentária seguir inicialmente para realização de prova médica pericial.
Considerando o Termo de Cooperação Técnica Nº 06/2018, a prova pericial será realizada no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC, sendo adotado os quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta/CNJ/AGU/MPTE N° 01/2016.
De logo nomeio os peritos os médicos contidos no rol anexo ao Comunicado/NPDM Nº 19/2019, ficando dispensadas as providências do § 2.º do art. 465 do CPC.
Adoto os quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta/CNJ/AGU/MPTE N° 01/2015.
Expeça-se ofício à Superintendência da Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, solicitando designação de perícia médica para este feito com sua inclusão em mutirão de perícias a ser realizado pelo núcleo, devendo posteriormente serem intimadas as partes acerca da data designada.
Outrossim, determino a intimação da autarquia requerida para apresentar em juízo cópia do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos.
Ciência a parte autora através de seu advogado e via Porta SAJ da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.
Publique via DJe. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144388505
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16/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144388505
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16/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:05
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 08:31
Mov. [7] - Cancelamento da distribuição | Destarte, em cumprimento ao disposto na portaria mencionada, intime-se o peticionante para que regularize o protocolo da peticao junto ao sistema adequado e, em seguida, proceda-se ao cancelamento da distribuicao
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27/11/2024 12:10
Mov. [6] - Conclusão
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27/11/2024 09:15
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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27/11/2024 09:15
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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26/11/2024 22:16
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Mauricio Fernandes Gomes.
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26/11/2024 21:44
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos em plantao. Compulsando os autos, verifico que o processo foi protocolado no dia 26 de novembro de 2024, as 13:03.
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26/11/2024 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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