TJCE - 0036459-15.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27903971
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27903971
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0036459-15.2007.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ELIANE MICHILES SANTOS e outros Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA (TEMA 299/STJ).
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (TEMA 300/STJ).
INVERSÃO/DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÍNDICES DEVIDOS CONFORME RESP 1.107.201/DF.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível de Fortaleza/CE que julgou procedente o pedido em ação de cobrança ajuizada por poupadores, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, com aplicação dos índices reconhecidos para os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (v.g., 26,06%, 42,72%, 84,32%), atualização pelos índices oficiais e juros, fixando juros moratórios desde o evento danoso.
O banco apelante arguiu ilegitimidade passiva, prescrição/decadência, ausência de direito adquirido a regime de correção, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e postulou a incidência dos juros de mora apenas desde a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por diferenças de correção de caderneta de poupança; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável às ações individuais de expurgos inflacionários e seu termo inicial; (iii) determinar o regime de distribuição/inversão do ônus da prova e o dever de exibição de documentos pelo banco; (iv) fixar os índices de correção monetária devidos nos marcos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; e (v) definir o termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de cobrança de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ressalvando-se, quanto ao Collor I, a ilegitimidade apenas para valores bloqueados e transferidos ao BACEN (Tema 299/STJ). 4. A pretensão individual de cobrança das diferenças de correção monetária possui natureza pessoal e prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial na data em que o banco deixou de creditar a correção devida; ajuizada a ação em maio/2007, não se verifica prescrição (Tema 300/STJ; REsp 1.107.201/DF). 5. A relação é de consumo (Súmula 297/STJ), autorizando a inversão/dinamização do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, §1º, CPC), com dever de exibição dos extratos/microfilmagens pelo banco, sob pena de presunção (art. 400, CPC), vedada a exigência de prova diabólica do consumidor. 6. A controvérsia versa adimplemento contratual da remuneração da poupança na data-aniversário; atos normativos supervenientes não podem retroagir para reduzir a atualização de períodos já vencidos, assegurando-se o direito aos índices corretos de cada competência. 7. Os índices devidos são os fixados pelo STJ em recurso repetitivo: Plano Bresser (jun/1987) 26,06% (IPC) para contas com aniversário na primeira quinzena; Plano Verão (jan/1989) 42,72% (IPC) para períodos iniciados até 15/1/1989; Plano Collor I (mar/1990) 84,32% (IPC) até o aniversário, com BTN Fiscal para valores excedentes ao limite bloqueado e para períodos iniciados após a MP 168/90; Plano Collor II (mar/1991) 21,87% nas hipóteses em que já iniciado o período aquisitivo (REsp 1.107.201/DF). 8. Os juros moratórios, em demandas fundadas em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento, salvo prova de mora anterior, impondo-se a adequação da sentença nesse ponto. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora a data da citação da presente ação de conhecimento.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária de caderneta de poupança relativas aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ressalvados, no Collor I, os valores bloqueados e transferidos ao BACEN. 2. A prescrição das ações individuais de expurgos inflacionários é vintenária (art. 177 do CC/1916), com termo inicial no não creditamento e aplicação do art. 2.028 do CC/2002. 3. Em relações bancárias de consumo, admite-se a inversão/dinamização do ônus probatório e o dever de exibição de documentos pelo banco, sob pena de presunção (art. 6º, VIII, do CDC; arts. 373, §1º, e 400 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028; CDC, arts. 6º, VIII, 26 e 27; CPC/2015, arts. 6º, 373, §1º, e 400; CPC/1973, art. 543-C; Lei 7.730/1989, arts. 10 e 17, III; MP 168/1990 (Lei 8.024/1990); MP 294/1991 (Lei 8.177/1991); Lei 8.088/1990; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 299 (legitimidade passiva das instituições depositárias); STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010, DJe 06.05.2011 (Tema 300 - índices e prescrição vintenária); STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014 (Tema 685 - juros de mora desde a citação); STJ, REsp 1.391.198/RS (representativo - legitimidade/execução coletiva); TJCE, Apelação Cível 0105413-79.2008.8.06.0001, 2ª CDP, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 06.08.2025; TJCE, AgInt 0053060-96.2007.8.06.0001, 3ª CDP, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível 0877694-79.2014.8.06.0001, 3ª CDP, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença (ID 24723226) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação de Cobrança manejada por Edelson de Melo Santos e Eliane Michiles Santos em face do banco apelante, julgou parcialmente procedente a exordial, nos seguintes termos: "Isto posto, com base no que dos autos consta e jurisprudências, julgo procedente o pedido condenando a instituição financeira promovida a pagar aos autores, que mantinha caderneta de poupança, na época dos fatos, o valor correspondente a 8,08%, aplicado sobre o saldo de poupança existente ao dia da aplicação do índice de 18,61%, devidamente corrigido pelos índices oficiais, para que se possa inclusive eliminar os expurgos referentes aos planos Verão, Collor I e Collor II, lembrando-se que se aplica o IPC referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano (que soma 84,32%), referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento FORAM ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS, após o que se aplica aos ativos bloqueados a BTFN até fevereiro de 1991, e a partir de 1°de fevereiro de 1991, pela TRD, e, sucessivamente, pelos índices que a substituíram.
Não há que se falar de julgado extra petita, pois apenas se determina a aplicação dos índices oficiais de inflação, descontando-se o que efetivamente concedido, isto é, suprimindo-se os expurgos inflacionários.
Portanto, deve-se aplicar os índices oficiais de correção da caderneta de poupança, e não os valores erroneamente utilizados.
Aplica-se o índice de 26,06% em junho de 1987, 42,72%em janeiro de 1989, além dos índices pertinentes aos períodos subseqüentes, já alinhavados, atualizando-se tudo de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança (incluídos aí os juros), com aplicação dos expurgos inflacionários já reconhecidos pela jurisprudência pátria até a data de seu efetivo pagamento, sem prejuízo de quaisquer outros que venham a ser definidos em fase de execução, tudo acrescido de juros de mora contados desde o evento danoso." Inconformado, o Banco do réu recorreu, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas cumpriu as normas editadas pelo Governo Federal e pelo Banco Central, cabendo à União a responsabilidade por eventuais diferenças nos rendimentos da poupança.
Assim, pede a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, o banco alega a prescrição do direito de cobrar os juros contratuais, com base nos prazos de três e cinco anos dos Códigos Civis.
Sustenta ainda a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a reparação de danos decorrentes da relação de consumo.
O apelante também defende a inexistência de direito adquirido a um regime de correção monetária, pois agiu em conformidade com a legislação vigente à época dos planos econômicos, afastando a alegação de enriquecimento ilícito.
Por fim, contesta a inversão do ônus da prova e defende que os juros de mora devem incidir a partir da citação judicial.
Contrarrazões (ID 24661949). É o breve relatório.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise.
Explico.
A controvérsia cinge-se à análise da sentença de origem que julgou procedente a ação de cobrança de diferenças de correção de cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Econômicos.
Os planos econômicos brasileiros foram tentativas drásticas de conter a hiperinflação que assolava o país entre meados dos anos 1980 e início dos anos 1990.
Cada plano envolveu mudanças bruscas na política monetária, especialmente na forma de correção de valores, com reflexos diretos nas cadernetas de poupança.
Essas alterações acabaram gerando perdas aos poupadores, posteriormente denominadas expurgos inflacionários.
O Plano Bresser, lançado em junho de 1987, durante o governo José Sarney, surgiu após o fracasso do Plano Cruzado.
Seu principal instrumento foi a edição do Decreto-Lei nº 2.335/87, que criou o "congelamento de preços" por 90 dias e alterou o índice de correção da poupança, que até então seguia a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
No período, o governo passou a adotar a "Letra Financeira do Tesouro" (LFT) como parâmetro.
O impacto foi a redução significativa da rentabilidade dos depósitos realizados antes da mudança, pois os poupadores esperavam receber o IPC de junho, mas tiveram créditos inferiores.
O Plano Verão, instituído em janeiro de 1989, também durante o governo Sarney, veio em meio a uma inflação já descontrolada.
O governo lançou mão da Medida Provisória nº 32, convertida na Lei nº 7.730/89, que criou uma nova moeda, o Cruzado Novo, e extinguiu a correção monetária pelo IPC, substituindo-a pela "Letra Financeira do Tesouro" (BTNf).
Na prática, a medida reduziu a correção das cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989, mês em que a inflação havia sido excepcionalmente elevada, resultando em perda expressiva para os poupadores.
O Plano Collor I, de março de 1990, foi um dos mais radicais e traumáticos.
Logo no início do governo Fernando Collor, a Medida Provisória nº 168, convertida na Lei nº 8.024/90, criou o "Cruzeiro" como nova moeda e determinou o bloqueio de valores existentes nas contas correntes e cadernetas de poupança acima de NCz$ 50.000,00.
Esses recursos foram transferidos compulsoriamente ao Banco Central, com a promessa de devolução futura corrigida.
Além disso, o plano alterou o índice de atualização da poupança, substituindo o IPC pela Taxa Referencial (TR), que ainda não refletia adequadamente a inflação do período.
O resultado foi o não repasse integral da variação inflacionária de março de 1990 aos poupadores.
O Plano Collor II, implementado em janeiro de 1991, também sob o governo Collor, veio na tentativa de corrigir as distorções do primeiro plano.
O governo editou a Medida Provisória nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91, que reafirmou a TR como índice de correção dos saldos da poupança.
Ocorre que a TR era muito inferior à inflação real do período, representada pelo INPC e pelo IPC, o que gerou novo corte na rentabilidade dos depósitos.
Essas mudanças, feitas de forma abrupta e retroativa sobre contratos de depósito, deram origem aos chamados expurgos inflacionários.
A diferença entre os índices efetivamente aplicados pelos bancos e aqueles que deveriam ter sido aplicados, segundo a legislação e a jurisprudência consolidada posteriormente, é o objeto das ações judiciais que se multiplicaram a partir da década de 1990.
No caso em apreço, os autores eram titulares de conta de caderneta de poupança junto à instituição financeira Ré, na qual mantiveram depósitos regularmente no período compreendido entre junho de 1987 e março de 1991.
Nesse intervalo temporal, ocorreram os expurgos inflacionários decorrentes da implementação dos Planos Econômicos denominados Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), cujos índices de correção monetária não foram integralmente aplicados aos saldos existentes, ocasionando diferenças que ora se buscam ver reconhecidas e satisfeitas. 1. 1.PRELIMINARES 1.1 Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil O banco argumenta que não é parte legítima para responder pela ação.
A instituição financeira alega que apenas cumpriu as normas estabelecidas pelo Governo Federal e pelo Banco Central do Brasil, que regulamentavam a remuneração das cadernetas de poupança.
Desta forma, a responsabilidade por eventuais diferenças deveria ser atribuída à União Federal, responsável pela edição das normas.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 299 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de expurgos referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ressalvados, quanto ao Collor I, apenas os valores efetivamente bloqueados, vejamos: .
Tema Repetitivo 299 do STJ Questão submetida a julgamento Questão referente à legitimidade da instituição financeira em ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos. Tese Firmada: A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. No caso concreto, por se tratar de cobrança de diferenças de correção monetária, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do Tema 299/STJ, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 Prescrição e Decadência O recurso argumenta que a pretensão para receber juros contratuais está prescrita.
Alega-se a aplicação do prazo de 3 anos, conforme o artigo 206, § 3º, III, do Novo Código Civil, ou, alternativamente, o prazo de 5 anos estabelecido pelo artigo 178, § 10º, III, do Código Civil de 1916.
Defende que, por se tratar de uma relação de consumo, deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação pelos danos causados, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A apelação sustenta, ainda, que, em se tratando de prazo decadencial, o consumidor que não formula a reclamação no prazo de 30 dias perde o seu direito.
O texto invocado no recurso é o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e não do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, nas ações individuais de cobrança de diferenças dos índices de correção monetária aplicáveis aos saldos de cadernetas de poupança possui natureza pessoal e não se submete ao prazo quinquenal, já amplamente afastado pelo STJ, mas ao prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
O termo inicial da contagem é a data em que o banco deixou de creditar a correção devida.
No caso, os rendimentos foram creditados em entre 1987 e 1991, entre essas datas e a entrada em vigor do CC/2002, em janeiro de 2003, transcorreu 12 (doze) anos, ou seja, mais da metade do prazo vintenário, razão pela qual permanece aplicável o prazo da lei anterior.
Nessa perspectiva, vide a tese jurídica fixada pelo colendo STJ, em sede de Tema Repetitivo nº 300 (Resp nº 1107201/DF): RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Assim, as pretensões relativas a junho e julho de 1987 e a janeiro e fevereiro de 1989 somente prescreveriam, respectivamente, em junho e julho de 2007 e em janeiro e fevereiro de 2009.
Tendo a ação sido ajuizada em maio de 2007, não há falar em prescrição.
Destaco, ainda, que a pretensão deduzida é contratual (cobrança de diferenças de correção/juros de caderneta de poupança) e, portanto, sujeita a prescrição, e não a decadência de 20 (vinte) anos, como explicitado anteriormente.
Preliminares rejeitadas. 2. 2.
MÉRITO 2.1 Ônus da Prova O caso dos autos, trata de relação de consumo (Súmula 297/STJ), o que autoriza a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores em face do banco, único detentor dos extratos e microfilmagens.
Ademais, o art. 373, §1º, do CPC permite a distribuição dinâmica do ônus, impondo-se a quem tem maior facilidade probatória.
A ausência de extratos na inicial não inviabiliza a demanda, pois os documentos estão em posse exclusiva da ré, podendo ser determinada a sua exibição, sob pena de incidência da presunção do art. 400 do CPC.
Exigir dos autores prova negativa ou impossível (prova diabólica) contraria os princípios da cooperação e da efetividade processual (art. 6º do CPC).
Mantida, pois, a inversão/dinamização do ônus e o dever do banco de exibir a documentação pertinente.
Em outras palavras, preserva-se o regime jurídico histórico (tempus regit actum), aplicando-se o CDC apenas em sua dimensão protetiva e processual atual, sem retroagir para alterar os índices devidos no período.
O CDC incide, aqui, nas dimensões processuais e protetivas atuais da relação: dever de informação e transparência, exibição de documentos, inversão/dinamização do ônus probatório (art. 6º, VIII), vedação a práticas abusivas e controle de cláusulas, entre outros.
Em síntese, não há retroatividade indevida, preservam-se os índices e regras materiais do período discutido, aplicando-se o CDC aos efeitos presentes da relação bancária e à disciplina processual do feito.
Mantém-se, pois, a análise do mérito com observância dos marcos legais históricos e das garantias consumeristas atuais. 2.2 Expurgos Inflacionários - Planos Verão, Bresser Collor I e II A alegação de que "não há direito adquirido a determinado regime jurídico de correção" não socorre o apelante.
A pretensão deduzida não discute direito adquirido a um regime de correção, mas o adimplemento contratual da remuneração da poupança (correção + 0,5% a.m.) devida em cada data-aniversário. É pacífico que atos normativos supervenientes não podem retroagir para reduzir a atualização de períodos já vencidos no momento do crédito mensal.
Também não procede a afirmação de que os bancos apenas "seguiram a legislação dos Planos Econômicos".
O que se apura é se, no mês do vencimento de cada remuneração, foi aplicado o índice correto previsto à época para aquele período; quando aplicado índice inferior, surge o direito pessoal de cobrança da diferença, de natureza contratual.
Por isso, não se exige demonstração de ato ilícito ou de enriquecimento sem causa: trata-se de cumprimento do contrato (e das regras regulatórias então vigentes) quanto ao valor a ser creditado em cada competência.
Repisa-se, que a essa altura, o Banco ainda insiste em rejeitar a atualização dos ativos financeiros depositados na caderneta de poupança da parte autora, sob o argumento de que teria cumprido seus encargos e observado a legislação vigente à época, notadamente os Decretos-Leis editados e a Medida Provisória n.º 32/1989, convertida na Lei n.º 7.730/1989.
Todavia, está consolidado o direito do poupador à atualização de seu crédito, inclusive quanto aos índices de correção monetária que deveriam ter sido aplicados nos marcos dos Planos Econômicos - junho/1987 (Plano Bresser), janeiro/1989 (Plano Verão), março/1990 (Plano Collor I) e março/1991 (Plano Collor II).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, desde 2011, o entendimento acerca dos índices de correção aplicáveis às cadernetas de poupança nesses períodos, afastando as teses defensivas ora reiteradas pela instituição financeira, nos seguintes termos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Nessa senda, colhe-se julgados em estrita consonância com a orientação pacificada: APELAÇÕES CÍVEIS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS COLLOR I E II.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
TEMA REPETITIVO Nº 298 DO STJ.
DIREITO ADQUIRIDO À REPOSIÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA SOBRE OS SALDOS EXISTENTES NO INÍCIO DOS RESPECTIVOS PERÍODOS AQUISITIVOS.
CONTA ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 172/1990.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
I.
Caso em exame 1.Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora quanto à reposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II sobre os saldos de caderneta de poupança.
II.
Questão em Discussão 2.Discute sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, ausência de direito adquirido à correção dos saldos em conta poupança em decorrência dos Planos Collor I e II, capitalização dos juros remuneratórios e aplicação da Súmula nº 37 do TRF da 4ª Região, para incluir o IPC nos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
III.
Razões de Decidir 3.A incidência da Súmula nº 37 do TRF da 4ª Região, com a inclusão do IPC nos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991 foi deferida na sentença, inexistindo interesse recursal neste tópico. 4.O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento do REsp nº 1.107.201/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 298), que "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". 5.A autora possui direito adquirido aos índices de correção advindos quando do início dos respectivos períodos aquisitivos de sua conta poupança, quantia de que deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos termos dispostos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não se aplicando a norma posterior que altera o índice de correção monetária, nos moldes definidos no recurso especial nº 1.107.201/DF sob o rito dos recursos repetitivos, devidos os índices percentuais reconhecidos no precedente uniformizador da interpretação infraconstitucional. 6.Devida a incidência de juros remuneratórios da ordem de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, sobre as quantias depositadas em caderneta de poupança desde a data em que os respectivos índices deveriam ter sido aplicados, como reconhecem precedentes originários do Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, o REsp n. 1.877.280/SP (relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 5/3/2025.) 8.O não provimento da apelação do Banco do Brasil S/A evita a majoração dos honorários advocatícios, considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
IV.
Dispositivo 9.Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A conhecida, porém, para negar-lhe provimento; conhecido em parte o recurso lançado pela autora para, nesta extensão, prover-lhe em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, porém, para negar-lhe provimento e conhecer em parte a lançada pela autora para, nesta extensão, prover-lhe em parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0105413-79.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
PLANO VERÃO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA/ATIVA E SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ.
PLANO VERÃO.
PERCENTUAL DE 42,72% e 44,80%, COM BASE NO IPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I ¿ Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/1) interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão monocrática de fls. 593/612 dos autos em apenso, a qual conheceu o recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
II - A parte agravante afirma que o presente feito deve ser sobrestado, tendo em vista que o Ministro Relator Dias Toffoli ordenou o sobrestamento de todas as ações que envolvam os denominados Planos Econômicos, até final deslinde pelo STF.
Entretanto, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min.
Dias Toffoli.
III ¿ A preliminar de ilegitimidade passiva/ativa não merece guarida, pois, se a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não há que se falar em responsabilidade do Banco Central do Brasil, lastreado na referida Medida Provisória nº 168/90, bem como, verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, a referida preliminar suscitada deve ser rejeitada (REsp 1391198/RS ¿ Recuso Especial Representativo de Controvérsia).
IV ¿ Melhor sorte não assiste o pedido de sobrestamento do feito, em relação ao Resp nº 591.797/SP e ao Resp nº 626.307/SP, muito menos quanto à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP.
Esclareceu-se, quando da sua revogação, que a ordem se destinava apenas a processos relativos ao Plano Econômico Collor II, o que não atingiria, mesmo sem a revogação ocorrida, demanda relativa a temas alheios, como o cumprimento individual de sentença coletiva dos demais planos questionados.
Na ausência de causa suspensiva, deve prosseguir o trâmite processual.
V ¿ O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, consolidou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor.
A ação que visa à cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança não se submete aos prazos prescricional e decadencial previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27 do CDC, pois a matéria, em nenhuma hipótese, envolve vício aparente ou oculto.
Prescrição rejeitada.
VI ¿ No caso em apreço, a pretensão do autor, ora apelado, diz respeito ao Plano Verão, motivo pelo qual se impõe observar o julgamento conjunto do REsp nº 1107201/DF e do REsp nº 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, no qual restou assentado o posicionamento de que o poupador, que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) com base no IPC.
VII ¿ Nesse sentido, o poupador tem direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que, em janeiro de 1989 e em março de 1990 e de 1991, correspondiam, respectivamente, a 42,72% e 44,80%, tal como constou na sentença recorrida.
VIII ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Monocrática mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, ratificando a decisão monocrática nos termos do relatório e voto, que passam a integrar o presente acórdão.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Agravo Interno Cível - 0053060-96.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, SOBRESTAMENTO DO FEITO, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADAS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA COLETIVA.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA Nº 519 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de Ação Civil Pública.
Na origem, a execução visa ao pagamento de diferenças de rendimento de caderneta de poupança.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar as seguintes teses arguidas pelo banco recorrente: (a) sobrestamento do feito e ilegitimidade ativa; (b) incompetência territorial; (c) nulidade da execução por iliquidez do título e excesso de execução; (d) ausência de representação regular do espólio; (e) afastamento do ônus sucumbencial.
Razões de decidir: 3.
O pedido de sobrestamento do feito deve ser rejeitado devido à ausência de ordem de suspensão nacional para ações de execução relacionadas aos expurgos inflacionários, conforme decisões do STF. 4.
Quanto à ilegitimidade ativa, reafirma-se a jurisprudência do STJ de que todos os beneficiados pela sentença coletiva possuem legitimidade para a execução, independentemente de filiação à associação promovente. 5.
A incompetência territorial deve ser afastada com base no direito do consumidor de escolher o foro de seu domicílio, conforme entendimento do STJ. 6.
Alegações de iliquidez do título exequendo e excesso de execução não acolhidas, devido à ausência de demonstração de vícios nos cálculos apresentados. 7.
No tocante ao índice a ser aplicado relativo ao expurgo inflacionário do Plano Verão, não há o que se discutir nem acrescentar, vez que a sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 já o estabeleceu.
Contudo há de se observar que dos cálculos deve ser debitada a diferença creditada à época, em janeiro de 1989, pelo banco promovido. 8.
Os juros remuneratórios devem ser computados no cálculo da diferença devida ao poupador, capitalizados mensalmente, desde a data em que deveria ter sido aplicada a correção até o pagamento final.
A remuneração da poupança inclui não apenas a correção monetária pelo índice correto, mas também a rentabilidade originalmente pactuada. 9.
Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme já decidido pelo STJ, no Tema 685.
Em se tratando correção monetária incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme tese firmada no Tema 887 do STJ. 10.
A ausência de representação regular do espólio deve ser refutada, visto que a condição de herdeira da autora foi comprovada nos autos da execução. 11.
Necessidade de afastamento da condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do disposto na súmula 519 do STJ.
Dispositivo: 12.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão de origem modificada apenas para afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0096700-70.2015.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente pedido de liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, condenando o banco ao pagamento de valores referentes a diferenças de rendimentos de caderneta de poupança, oriundas de expurgos inflacionários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão executiva individual decorrente de sentença coletiva transitada em julgado; (ii) saber se é possível a suspensão do processo em razão da controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora; (iii) saber qual o índice de correção monetária aplicável aos expurgos inflacionários da poupança; e (iv) saber se é possível a cumulação de juros de mora com correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.273.643/PR.
A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição.
Precedentes. 4.
Quanto à alegada necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que, nos termos do quanto decidido pelo Pretório Excelso na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, bem como nos Recursos Extraordinários 591.797; 626.307; 631.363 e 632.212, nos quais se discute acerca do pagamento de diferenças de perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ficaram suspensas todas as demandas que versassem acerca dos planos econômicos acima declinados, até março de 2020, prorrogado por mais 60 (sessenta) meses, conforme termo de aditivo ao acordo homologado nos autos do ADPF nº 165/DF, à exceção das ações executivas de sentença que versassem acerca dos aludidos planos econômicos. 5.
O critério de atualização monetária deverá observar o percentual estabelecido na sentença coletiva e confirmados em recursos repetitivos do STJ. 6.
Os juros de mora incidem desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme a jurisprudência pacífica do STJ (Tema 685), sendo aplicável a taxa de 0,5% ao mês até 10.03.2003 e de 1% ao mês a partir dessa data.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO "O consumidor possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva proferida em ação civil pública, independentemente de sua filiação à associação autora da demanda, sendo competente o foro do seu domicílio.
Os juros moratórios incidem desde a citação do banco na ação coletiva, e os juros remuneratórios devem ser computados no cálculo do débito até o efetivo pagamento.
A alegação de excesso de execução não se sustenta quando há determinação de perícia contábil para apuração do valor devido." DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, arts. 81, 82, 98, 101, I, e 103; CPC/2015, arts. 468, 472 e 474.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.438.263/SP ¿ Execução individual de sentença coletiva independe de filiação à associação autora da ação civil pública.
STJ, REsp 1.273.643/PR ¿ Prescrição quinquenal para execução individual de sentença coletiva.
STJ, REsp 1.243.887/PR ¿ Foro do domicílio do consumidor é competente para liquidação e execução individual da sentença coletiva.
STJ, REsp 1.370.899/SP (Tema 685) ¿ Os juros moratórios incidem desde a citação do banco na ação coletiva.
STJ, Súmulas 254 e 296 ¿ Direito à remuneração da caderneta de poupança e impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0877694-79.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) 2.3 Termo Inicial dos Juros de Mora Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.370.899/SP, no âmbito do procedimento repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que os juros moratórios, em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual, iniciam sua contagem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento, salvo se houver prova de mora anterior.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, SE QUE HAJA CONFIGURAÇÃO DA MORA EM MOMENTO ANTERIOR." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Assim sendo, a incidência dos juros de mora tem início desde a citação, ponto que merece reproche na decisão vergastada. 3. 3.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
09/09/2025 09:55
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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09/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903971
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03/09/2025 17:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415203
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22/08/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415203
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0036459-15.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415203
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21/08/2025 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:07
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/06/2025 13:51
Mov. [143] - Decorrendo Prazo
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18/06/2025 08:40
Mov. [142] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2025 08:40
Mov. [141] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0036459-15.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edelson de Melo Santos - Apelada: Eliane Michiles Santos - Custos legis: Ministério Público Estadual - Determino a intimação da parte apelada para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte recorrente às fls. 435-437.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, 16 de junho de 2025 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Júlio Carlos Sampaio Neto (OAB: 17866/CE) - Francisco Paulo Brandão Aragão (OAB: 15417/CE) - Emanuel de Abreu Pessoa (OAB: 18516/CE) -
17/06/2025 16:15
Mov. [140] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2025 16:01
Mov. [139] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/06/2025 16:01
Mov. [138] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/06/2025 10:26
Mov. [137] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
16/06/2025 09:47
Mov. [136] - Mero expediente
-
16/06/2025 09:47
Mov. [135] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Determino a intimacao da parte apelada para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte recorrente as fls. 435-437. Apos, voltem-me conclusos. Fortaleza, 16 de junho de 2025 DESEMBARGAD
-
13/06/2025 00:00
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00088601-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2025 23:55
-
13/06/2025 00:00
Mov. [133] - Expedida Certidão
-
09/05/2025 08:47
Mov. [132] - Concluso ao Relator
-
09/05/2025 08:47
Mov. [131] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/05/2025 21:19
Mov. [130] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
10/04/2025 14:07
Mov. [129] - Decorrendo Prazo
-
10/04/2025 01:08
Mov. [128] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2025 00:00
Mov. [127] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3520
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0036459-15.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edelson de Melo Santos - Apelada: Eliane Michiles Santos - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intimem-se a parte autora, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos para que se manifeste de forma expressa sobre a proposta de acordo apresentada (fls. 419/421).
Forta - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Júlio Carlos Sampaio Neto (OAB: 17866/CE) - Francisco Paulo Brandão Aragão (OAB: 15417/CE) - Emanuel de Abreu Pessoa (OAB: 18516/CE) -
08/04/2025 09:00
Mov. [126] - Expedição de Certidão | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: Intimem-se a parte autora, na pessoa de seu advogado regularmente constituido nos autos para que se manifes
-
08/04/2025 08:48
Mov. [125] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/04/2025 08:48
Mov. [124] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/02/2025 01:53
Mov. [123] - Expedição de Certidão
-
27/01/2025 13:28
Mov. [122] - Expedida Certidão de Informação
-
27/01/2025 13:27
Mov. [121] - Ato ordinatório
-
27/01/2025 09:07
Mov. [120] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
24/01/2025 12:10
Mov. [119] - Mero expediente
-
24/01/2025 12:10
Mov. [118] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Intimem-se a parte autora, na pessoa de seu advogado regularmente constituido nos autos para que se manifeste de forma expressa sobre a proposta de acordo apresentada (fls. 419/421). Forta
-
21/05/2024 15:04
Mov. [117] - Expedido Termo de Transferência
-
21/05/2024 15:04
Mov. [116] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (dest
-
09/03/2024 10:03
Mov. [115] - Expedido Termo de Transferência
-
09/03/2024 10:03
Mov. [114] - Transferência
-
24/07/2023 10:21
Mov. [113] - Vinculado ao Tema de Repercussão Geral | 264-Diferencas de correcao monetaria de depositos em caderneta de poupanca por alegados expurgos inflacionarios decorrentes dos planos Bresser e Verao.
-
11/04/2023 14:45
Mov. [112] - Expedida Certidão
-
11/04/2023 14:45
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00076300-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 14:41
-
14/03/2023 08:58
Mov. [110] - Concluso ao Relator
-
15/02/2023 18:27
Mov. [109] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/02/2023 18:26
Mov. [108] - Mero expediente
-
15/02/2023 18:26
Mov. [107] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 21:02
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00133335-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 11:53
-
30/11/2022 21:02
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00133335-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 11:53
-
21/06/2022 14:38
Mov. [104] - Remetidos os Autos ao Magistrado - Concluso ao Relator
-
21/06/2022 11:23
Mov. [103] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
25/05/2022 08:30
Mov. [102] - Retirado de Pauta | Retirado de pauta a pedido do(a) relator(a)
-
20/05/2022 15:39
Mov. [101] - Concluso ao Relator
-
20/05/2022 15:39
Mov. [100] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
19/05/2022 15:01
Mov. [99] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
17/05/2022 00:00
Mov. [98] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/05/2022 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 2844
-
13/05/2022 14:44
Mov. [97] - Inclusão em Pauta | Para 25/05/2022
-
13/05/2022 14:43
Mov. [96] - Para Julgamento
-
12/05/2022 16:37
Mov. [95] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
12/05/2022 16:08
Mov. [94] - Relatório - Assinado
-
25/03/2022 08:28
Mov. [93] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 08:28
Mov. [92] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Porta
-
09/02/2021 01:28
Mov. [91] - Concluso ao Relator
-
09/02/2021 01:24
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: TJCE.21.01254448-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 08/02/2021 14:18
-
08/02/2021 14:18
Mov. [89] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2021 10:18
Mov. [88] - Expedida Certidão de Informação
-
05/02/2021 08:26
Mov. [87] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/12/2020 12:31
Mov. [86] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
07/12/2020 00:00
Mov. [85] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/12/2020 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2514
-
04/12/2020 00:00
Mov. [84] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/12/2020 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2513
-
02/12/2020 22:04
Mov. [83] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
02/12/2020 22:04
Mov. [82] - Mero expediente
-
02/12/2020 22:04
Mov. [81] - Mero expediente
-
02/12/2020 19:18
Mov. [80] - Concluso ao Relator
-
02/12/2020 19:14
Mov. [79] - Expedido de Termo de Distribuição
-
02/12/2020 17:57
Mov. [78] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: em cumprimento a decisao de fls. 326/330 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 881 - MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
-
02/12/2020 11:14
Mov. [77] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
01/12/2020 09:52
Mov. [76] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
30/11/2020 20:35
Mov. [75] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2019 00:00
Mov. [74] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/08/2019 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2211
-
23/08/2019 16:59
Mov. [73] - Concluso ao Relator
-
23/08/2019 16:51
Mov. [72] - Expedido de Termo de Distribuição
-
23/08/2019 16:28
Mov. [71] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento a decisao de fls. 320/322 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
-
21/08/2019 19:22
Mov. [70] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
12/07/2019 15:43
Mov. [69] - Decorrendo Prazo
-
12/07/2019 09:14
Mov. [68] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
12/07/2019 00:00
Mov. [67] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/07/2019 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 2179
-
10/07/2019 07:32
Mov. [66] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0274-37, com 3 folhas.
-
09/07/2019 15:04
Mov. [65] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
09/07/2019 15:04
Mov. [64] - Expedição de Decisão Monocrática
-
09/07/2019 15:03
Mov. [63] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2018 08:34
Mov. [62] - Concluso ao Relator
-
07/11/2018 15:55
Mov. [61] - Mero expediente
-
19/10/2018 15:46
Mov. [60] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
19/10/2018 15:41
Mov. [59] - Mero expediente
-
19/10/2018 15:41
Mov. [58] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2018 16:44
Mov. [57] - Substabelecimento Realizado
-
16/02/2018 15:01
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00054676-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2018 15:02
-
16/02/2018 15:01
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00054676-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2018 15:02
-
20/09/2016 11:28
Mov. [54] - Expedido Termo de Redistribuição/Conclusão - RTJCE/2016
-
19/09/2016 14:18
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Camaras de Direito Privado RTJCE/2016 DJE 1/8/16 e Port. 1.554/2016 DJE 1/9/16 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 881 - MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
-
19/09/2016 10:54
Mov. [52] - Encaminhado para Redistribuição - Portaria nº 1554/2016 - Câmaras de Direito Privado
-
20/04/2015 12:00
Mov. [51] - Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
-
20/04/2015 12:00
Mov. [50] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
20/04/2015 12:00
Mov. [49] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/04/2015 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 1186
-
15/04/2015 12:00
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/04/2015 12:00
Mov. [47] - Mero expediente
-
15/04/2015 12:00
Mov. [46] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | No entanto, inexistindo manifestacao posterior do STF em relacao ao citado sobrestamento, entendo que deve ser mantida a decisao anteriormente proferida. Expedientes necessarios Fortaleza, 15 de abril de 2015
-
01/04/2015 12:00
Mov. [45] - Concluso ao Relator
-
30/03/2015 12:00
Mov. [44] - Entranhamento | Entranhado o processo 0036459-15.2007.8.06.0001/90000 - Peticoes Intermediarias Diversas
-
30/03/2015 12:00
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: TJCE.15.00058841-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2015 10:49
-
17/12/2013 12:00
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
17/12/2013 12:00
Mov. [41] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2013 12:00
Mov. [40] - Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
-
02/10/2013 12:00
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
01/10/2013 12:00
Mov. [38] - Decorrendo Prazo
-
01/10/2013 12:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/09/2013 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 814
-
27/09/2013 12:00
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/09/2013 12:00
Mov. [35] - Recurso Extraordinário com repercussão geral | Diante disso, fica sobrestado o julgamento deste processo ate o julgamento final dos recursos acima identificados pelo Supremo Tribunal Federal. Expedientes necessarios. Fortaleza, 26 de setembro
-
31/07/2013 12:00
Mov. [34] - Concluso ao Relator
-
31/07/2013 12:00
Mov. [33] - Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
-
31/07/2013 12:00
Mov. [32] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: suc
-
03/05/2013 12:00
Mov. [31] - Mero expediente
-
03/05/2013 12:00
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais p/ Distribuição - Transf. do Acervo p/ Transferência do Sucessor Legal
-
22/08/2011 12:00
Mov. [29] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
-
22/08/2011 12:00
Mov. [28] - Expedida Certidão de Digitalização
-
22/08/2011 12:00
Mov. [27] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [26] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [25] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [24] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [23] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [22] - Petição
-
22/08/2011 12:00
Mov. [21] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [20] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [19] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [18] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [17] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [16] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [15] - Petição
-
22/08/2011 12:00
Mov. [14] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [13] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [12] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [11] - Petição
-
22/08/2011 12:00
Mov. [10] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [9] - Documento
-
22/08/2011 12:00
Mov. [8] - Petição
-
22/08/2011 12:00
Mov. [7] - Documento
-
18/08/2011 12:00
Mov. [6] - Expedido de Termo de Distribuição
-
18/08/2011 12:00
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio | Equidade Orgao Julgador: 18 - 8 Camara Civel Relator: 1170 - MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
-
18/08/2011 12:00
Mov. [4] - Processo Apto a ser Distribuído
-
01/08/2011 12:00
Mov. [3] - Recebidos Autos pela Gerência de Distribuição
-
01/08/2011 12:00
Mov. [2] - Remetidos os Autos para Distribuição
-
01/08/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Autuado | Protocolo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2011
Ultima Atualização
02/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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