TJCE - 3002226-71.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/08/2023 17:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2023 14:50 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/08/2023 14:50 Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó. 
- 
                                            15/08/2023 14:49 Processo Desarquivado 
- 
                                            08/08/2023 07:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65098003 
- 
                                            08/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65242247 
- 
                                            07/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65098003 
- 
                                            07/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002226-71.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO INACIO DIAS PROMOVIDA: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 65062014), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente
- 
                                            04/08/2023 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65098003 
- 
                                            04/08/2023 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65098003 
- 
                                            04/08/2023 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65098003 
- 
                                            02/08/2023 11:34 Homologada a Transação 
- 
                                            31/07/2023 21:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/07/2023 19:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/07/2023 02:44 Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 13/07/2023 23:59. 
- 
                                            13/07/2023 12:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2023 02:43 Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DIAS em 12/07/2023 23:59. 
- 
                                            05/07/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/06/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2023 13:00 Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó. 
- 
                                            13/06/2023 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2023 12:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/06/2023 12:50 Desentranhado o documento 
- 
                                            13/06/2023 12:50 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            13/06/2023 12:49 Desentranhado o documento 
- 
                                            13/06/2023 12:49 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            13/06/2023 12:48 Desentranhado o documento 
- 
                                            13/06/2023 12:48 Desentranhado o documento 
- 
                                            13/06/2023 12:48 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            13/06/2023 12:47 Desentranhado o documento 
- 
                                            13/06/2023 12:47 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            13/06/2023 12:47 Desentranhado o documento 
- 
                                            13/06/2023 12:47 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            12/06/2023 15:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            19/04/2023 14:49 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/04/2023 18:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            29/03/2023 17:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/03/2023 02:16 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 27/03/2023 23:59. 
- 
                                            25/03/2023 01:59 Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 24/03/2023 23:59. 
- 
                                            14/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2023. 
- 
                                            13/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
 
 PROCESSO: 3002226-71.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO INACIO DIAS PROMOVIDA: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de seguro que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
 
 A audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada ante a ausência da parte demandada (ID 53787366).
 
 Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
 
 DA REVELIA Há omissão da Lei nº 9.099/95 em fixar um prazo mínimo entre a ciência do requerido e a realização da audiência de conciliação.
 
 O Código Processual atesta no art. 334, caput, que a audiência de conciliação deve ser agendada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
 
 Por seu turno, o art. 16 da Lei nº 9.0999 afirma que a audiência de conciliação deverá ser agendada para um intervalo de 15 (quinze) dias, isto é, metade do tempo previsto no rito do CPC, a implicar em fixação na metade do prazo mínimo para ciência do réu, isto é, pelo menos 10 (dez) dias úteis, em regra.
 
 No caso dos autos, observa-se que restou atendido o citado prazo, nos termos do mandado de citação presente no ID 40283417, tendo em vista que este foi recebido em 14/11/2022, ao passo que a audiência de conciliação estava agendada para o dia 23/01/2023.
 
 A ausência da requerida devidamente intimada implica em revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência do requerido, que, apesar de devidamente citado e intimado para o ato, a ele não compareceu (ID 53787366).
 
 Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” É digno de nota observar que a parte promovida foi devidamente citada e intimada para o ato (ID 53787366), e além disso, devidamente identificada no comprovante de citação/intimação.
 
 Diante disso, descabe que seja invalidado o ato, a teor do que preceitua o Enunciado nº 5 do FONAJE: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
 
 Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
 
 Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela requerente, aplico a parte ré os efeitos da revelia, pelo que reputo verdadeiros os fatos alegados pela autora em sua peça inaugural.
 
 A responsabilidade do fornecedor de serviços (caso destes autos) é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (destaquei) Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
 
 Portanto, a exclusão da responsabilidade é totalmente afastada, pois a requerida teria que adotar todas as medidas de precaução necessárias para verificar os documentos apresentados por quem com ela pretende contratar.
 
 Não há nos autos contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
 
 O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
 
 No tocante aos danos, já que não é o autor titular dos débitos que ensejaram os descontos, o dano moral está in re ipsa.
 
 Ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
 
 Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Fundamento a quantia arbitrada a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
 
 Quanto ao dano material, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
 
 Com efeito, observa-se no caso em apreço que houve desconto indevido na conta da requerida, utilizada para o recebimento de verba alimentar, assim dando ensejo à utilização do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação atesta: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No caso, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitira a realização de negócio jurídico em nome da autora, a revelar a total ausência de erro justificável no caso, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, diante da incidência de relação de consumo no caso em apreço.
 
 O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
 
 Em consonância e manutenção deste entendimento temos a jurisprudência: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
 
 Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
 
 EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
 
 DANO MATERIAL.
 
 RESSARCIMENTO EM DOBRO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
 
 ASTREINTE DEVIDA.
 
 SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
 
 As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
 
 O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, e assim protrair danos.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos na conta bancária de titularidade da parte autora, consubstanciado no seguro registrado sob o n° 0000004 (ID 27518429).
 
 B) DETERMINO QUE A PRMOVIDA proceda, imediatamente, o cancelamento do seguro indevidamente contratado, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, que geraram os descontos indevidos na conta do autor, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
 
 Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
 
 Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
 
 Publique-se no DJEN.
 
 Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Intime-se.
 
 Icó/CE, data da assinatura digital.
 
 John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
 
 Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
- 
                                            13/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
- 
                                            10/03/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2023 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/03/2023 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/03/2023 17:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            24/01/2023 23:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/01/2023 17:53 Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó. 
- 
                                            23/11/2022 01:02 Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2022 23:59. 
- 
                                            19/11/2022 02:33 Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DIAS em 16/11/2022 23:59. 
- 
                                            28/10/2022 18:53 Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó. 
- 
                                            13/07/2022 19:16 Concedida a substituição/sucessão de parte 
- 
                                            13/07/2022 19:16 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            19/05/2022 10:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/04/2022 00:41 Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/04/2022 23:59:59. 
- 
                                            05/04/2022 00:41 Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/04/2022 23:59:59. 
- 
                                            21/03/2022 15:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2022 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2022 12:35 Audiência Conciliação realizada para 28/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó. 
- 
                                            25/02/2022 17:07 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/02/2022 10:26 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            26/01/2022 12:07 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            10/01/2022 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/01/2022 10:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2021 20:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2021 20:11 Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó. 
- 
                                            16/12/2021 20:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001493-34.2022.8.06.0167
Francisco Bezerra
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 09:54
Processo nº 3001245-33.2022.8.06.0017
Paloma Sousa Magalhaes
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 19:36
Processo nº 3000035-02.2022.8.06.0128
Raimundo Andrade Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 21:24
Processo nº 3001211-93.2022.8.06.0167
Jose Luciano Marques Torres Filho
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 20:08
Processo nº 0009381-04.2016.8.06.0107
Joao Paulo Bezerra Nogueira da Costa
R. F. de Oliveira Relogios - ME
Advogado: Fabio Salomao Portes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 11:21