TJCE - 0252110-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171106319
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16/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0252110-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIA MARIA DIAS DE SOUZA NUTO REU: LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de id. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/09/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171106319
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29/08/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DAVID BEZERRA DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 23:08
Juntada de Petição de Apelação
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27/08/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/08/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/08/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165915683
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165915683
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04/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0252110-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIA MARIA DIAS DE SOUZA NUTO REU: LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória acerca da Existência da Relação Jurídica de Legitimidade e Domínio Definitivo, ajuizada por Lia Maria Dias de Souza Nuto, em face de Lastro Representações Ltda, ambos qualificados.
Narra a Autora que, no bojo da Ação de Dação em Pagamento (Proc. nº 0744664-36.2000.8.06.0001), ajuizada pela empresa devedora Lastro Representações Ltda., foram ofertados diversos imóveis com o objetivo de quitar dívida societária. À época, Lia era menor impúbere e única credora (herdeira universal), tendo figurado no polo passivo representada por seu genitor e pelo inventariante dativo do espólio.
A proposta de dação foi aceita por Lia, após sucessivas manifestações da devedora, resultando em sentença que determinou expressamente a transferência dos imóveis à credora.
A sentença foi alvo de 14 recursos, todos julgados improcedentes, inclusive pelas instâncias superiores, com trânsito em julgado reconhecendo a titularidade de Lia Maria sobre os bens, em especial o imóvel registrado sob a matrícula nº 72.646 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza.
Paralelamente, o Estado do Ceará ajuizou ação de desapropriação sobre o referido imóvel (Proc. nº 0018041-58.2009.8.06.0001), tendo inicialmente a empresa Lastro figurado como titular formal.
No curso do feito, Lia habilitou-se como legítima proprietária com base na sentença da dação em pagamento.
Embora a empresa tenha impugnado sua participação, a autora foi mantida no processo.
Desde então, ambas as partes disputam o direito ao levantamento da indenização, atualmente atualizada para R$ 13.916.789,90.
O juízo da Fazenda Pública, embora tenha reconhecido a procedência do direito de Lia, inicialmente indeferiu o levantamento em razão de a matrícula ainda não estar formalmente transferida.
Posteriormente, a 39ª Vara Cível determinou a transferência definitiva da matrícula 72.646 para Lia, com averbação do trânsito em julgado.
Apesar disso, o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública voltou a suscitar "dúvida" sobre a legitimidade da autora, exigindo nova ação judicial para definição do domínio, posição posteriormente referendada pelo Tribunal em sede de agravo.
Diante disso, a presente ação foi ajuizada por Lia Maria com o objetivo de que o Juízo Cível reconheça expressamente sua legitimidade e domínio sobre o imóvel desapropriado, com vistas a permitir o levantamento da indenização depositada judicialmente.
A autora sustenta que a controvérsia já foi definitivamente resolvida pela coisa julgada oriunda da ação de dação em pagamento, a qual assegurou a transferência da propriedade em seu favor.
O próprio Estado do Ceará, autor da desapropriação, reconheceu a titularidade de Lia e não se opõe ao levantamento da indenização por ela.
A autora requer: a) A citação da empresa Lastro Representações Ltda. (atualmente Lastro Empreendimentos Imobiliários Ltda.), no endereço indicado, para que, querendo, apresente contestação, nos termos do art. 246 do CPC; b) O deferimento da juntada dos documentos que instruem a ação, bem como da produção de todas as provas necessárias ao deslinde do feito, inclusive: interrogatório, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícias, expedição de ofícios e juntada posterior de documentos; c) Ao final, o julgamento de procedência da ação, para que seja declarada a existência de relação jurídica de legitimidade e domínio exclusivo da autora sobre o imóvel de matrícula nº 72.646 (CRI da 1ª Zona de Fortaleza), reconhecendo-a como única legitimada ao levantamento da indenização decorrente da desapropriação; d) A condenação da parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Valor da causa: R$ 13.916.789,90 (para fins fiscais).
Contestação da promovida, id 128987037, alegando a incompetência do juízo, a ilegitimidade ativa.
No mérito, a parte ré sustenta que não há possibilidade de levantamento dos valores da desapropriação antes do julgamento definitivo da ação expropriatória (ajuizada há cerca de 15 anos e ainda pendente de sentença).
Argumenta que diversas questões de ordem pública e patrimonial seguem sem solução, entre elas: Nulidade do decreto expropriatório, o que tornaria sem efeito a própria desapropriação.
Discussão sobre o valor da indenização, sendo necessária a realização de perícia já deferida, mas ainda não realizada.
Definição da titularidade do imóvel, se da empresa Lastro Representações Ltda. (proprietária à época da desapropriação) ou da Sra.
Lia Maria Dias de Souza Nuto, que recusou a dação em pagamento inicialmente e só veio a aceitar os bens após a desapropriação.
Alega que a transferência do imóvel diretamente à herdeira ocorreu sem o recolhimento de ITCMD, em violação à legislação estadual (Leis CE nº 11.527/1988, 13.417/2003 e 15.812/2015) e sem sentença homologatória no inventário.
Tal fato, inclusive, poderia configurar crime tributário (Lei 8.137/90), exigindo a oitiva do Ministério Público (art. 40 do CPP).
Defende que a autora não é legítima para pleitear a indenização, pois: O imóvel foi desapropriado quando ainda estava em nome da Lastro.
A adjudicação pela herdeira não se completou, pois o inventário não foi encerrado.
Não houve decisão definitiva sobre a oposição proposta pela autora nos autos da desapropriação.
Cita jurisprudência do STJ que veda o enriquecimento sem causa de quem não sofreu diretamente os efeitos da desapropriação (AgInt no REsp 1.413.228/SC).
Ressalta ainda que o cartório de imóveis promoveu indevidamente a transferência do bem litigioso, sem caução ou comprovação de recolhimento de tributos, o que não pode ser convalidado.
Conclui que a ação deve ser julgada improcedente, pois: A autora carece de legitimidade ativa.
Há diversas questões de alta relevância pendentes no processo de desapropriação.
O valor indenizatório não está definido, tampouco se sabe quem é o real titular do direito à indenização.
Eventual levantamento de valores pela autora, neste momento, seria prematuro e ilegal.
Pede, portanto, o regular prosseguimento da ação expropriatória, com realização da perícia e julgamento das questões preliminares, especialmente a oposição da autora. Réplica, id 128987049.
Decisão Interlocutória, id 128987051, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição da promovida, id 128987055, reiterando que a presente ação não trata de mera declaração de direito, mas sim da constituição de direito ao recebimento de valores decorrentes de desapropriação, sendo que nem o espólio nem a autora possuem legitimidade para tal, pois a desapropriação ocorreu após a recusa do bem oferecido em dação em pagamento.
Diante disso, requer: Designação de audiência de instrução, com a oitiva das partes e de testemunhas, para comprovação dos fatos alegados na contestação; Produção de prova pericial sobre a documentação relacionada ao imóvel desapropriado, com possibilidade de apresentação de quesitos, considerando a relevância tanto de aspectos fáticos quanto jurídicos envolvidos na demanda.
Decisão Interlocutória, id 128987056, deferindo a produção de prova oral.
Petição da Autora, id 128987062, impugnando a petição apresentada pela ré, Lastro Empreendimentos Imobiliários Ltda., de id 128987055, sustentando que a ré descumpriu a Decisão Interlocutória de 128987051, que determinava a especificação e justificativa da prova pretendida, limitando-se apenas a indicar os meios de prova (depoimento pessoal, testemunhas e perícia), sem apresentar qualquer fundamentação quanto à sua pertinência, utilidade ou relação com os pontos controvertidos.
Argumenta que os fatos discutidos nos autos dizem respeito a atos jurídicos consumados, como o decreto expropriatório, que é ato administrativo do Estado, e a sentença transitada em julgado na ação de dação em pagamento, razão pela qual considera irrelevante e inútil a produção de prova testemunhal ou pericial.
Alega que os documentos são dotados de fé pública e autoexplicativos, sendo incabível que testemunhas ou perícia venham a infirmar seu conteúdo.
Afirma que a conduta da ré tem nítido caráter protelatório, como já reconhecido em outras ações, inclusive com condenações por litigância de má-fé.
A autora entende que a matéria discutida é de baixa complexidade e não exige dilação probatória, requerendo, portanto, o reconhecimento da preclusão do direito da ré de justificar a produção de provas, com o chamamento do feito à ordem, bem como a reconsideração da decisão de id 128987056, para que a lide seja julgada antecipadamente, conforme já sinalizado no despacho anterior.
Subsidiariamente, caso mantida a designação de audiência, informa os nomes dos advogados que a representarão e manifesta interesse em participar pessoalmente.
Por fim, invoca o art. 370, parágrafo único, do CPC, para que sejam indeferidas diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias.
Petição da promovida, id 128987070, critica a postura da parte autora, que não se manifestou adequadamente quanto à prova, limitando-se a impugnar a instrução requerida como se tal medida processual fosse abusiva.
Sustenta que, embora a autora alegue que a demanda trata de fatos administrativos consumados, o objeto da ação envolve discussões sobre a legitimidade ativa da autora - que pleiteia direito sobre bens não inventariados - e sobre a recusa da dação em pagamento de determinados imóveis, sendo um deles posteriormente desapropriado, com valores depositados em favor da requerida.
Defende que não há fato consumado, pois o feito expropriatório ainda está pendente de julgamento, inclusive com controvérsias quanto à validade do decreto de desapropriação e sobre quem seria o real titular do direito à indenização: o proprietário desapropriado ou aquele a quem o bem foi ofertado em dação, mas que recusou o negócio.
A ré argumenta que tais questões são essencialmente fáticas e que apenas a prova testemunhal pode esclarecer as circunstâncias da recusa do bem, do contexto da desapropriação e da legitimidade das partes envolvidas.
Aponta que a resistência da parte autora à produção da prova demonstra receio quanto ao enfraquecimento de sua tese.
Por fim, invoca os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal para reafirmar o direito à produção de provas em processo de conhecimento, inclusive para esclarecer fatos controvertidos e garantir um julgamento justo.
Decisão Interlocutória, id 161454256, indeferindo o pedido da parte ré para produção de prova testemunhal e pericial, ao fundamento de que a controvérsia trata exclusivamente de matéria de direito e documental.
A controvérsia central consiste na declaração de existência de relação jurídica de legitimidade e domínio sobre imóvel objeto de anterior dação em pagamento, com base em sentença transitada em julgado e registros públicos já constantes nos autos.
Segundo a decisão, as provas requeridas pela ré seriam pertinentes apenas em eventual discussão sobre o valor da indenização ou aspectos técnicos da desapropriação, temas que são objeto de processo próprio e não desta demanda declaratória.
A produção probatória requerida, além de desnecessária para o deslinde da causa, atrasaria indevidamente o feito e violaria os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica, ao permitir a rediscussão de fatos já pacificados judicialmente.
Este Juízo fundamentou sua decisão em precedentes do TJCE, reafirmando a possibilidade de julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais são suficientes, e afastando a alegação de cerceamento de defesa.
Por fim, tornou sem efeito manifestações anteriores em sentido diverso, indeferiu a produção de provas adicionais e determinou a intimação das partes para ciência, no prazo de cinco dias, após o que será anunciado o julgamento do feito.
Petição da promovida, id 165216928, a empresa sustenta que, por se tratar de fase de conhecimento, o julgamento deve considerar provas constantes e as que ainda possam ser produzidas, especialmente porque a ação de desapropriação contra ela ainda discute questões fáticas relevantes, como a legitimidade das partes e a recusa dos imóveis em dação em pagamento, fatos que não podem ser resolvidos somente por análise documental.
Argumenta que a fase instrutória é necessária para elucidar tais questões, afastando a alegação de rediscussão de fatos, pois a legitimidade ainda está em debate no processo expropriatório.
A empresa alerta que negar a produção de provas pode configurar cerceamento de defesa, gerando risco de anulação futura da sentença, com prejuízo à segurança jurídica e à eficiência processual.
Por fim, requer a reconsideração da decisão que chamou o feito à ordem, com a restituição da fase instrutória, a fim de assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda busca a declaração da existência de relação jurídica de legitimidade e domínio definitivo sobre o imóvel de matrícula nº 72.646 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, com a consequente qualificação da Autora, Lia Maria Dias de Souza Nuto, como única legitimada ao levantamento da indenização decorrente de sua desapropriação.
A análise da controvérsia exige a apreciação de questões preliminares e de mérito, à luz da vasta documentação e da jurisprudência consolidada.
A.
Da Admissibilidade da Ação Declaratória e da Competência do Juízo 1.
Análise da Preliminar de Incompetência Relativa (Súmula 235 STJ) A Requerida, Lastro Representações Ltda., arguiu preliminar de incompetência relativa deste Juízo, fundamentando-se na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
A Lastro sustenta que a Ação de Dação em Pagamento (Processo nº 0744664-36.2000.8.06.0001), à qual esta demanda estaria supostamente conectada, já foi julgada e transitou em julgado em 26/09/2017.
Alega, ainda, a ausência de identidade de pedido ou causa de pedir entre a ação de dação em pagamento e a presente ação declaratória. Contudo, a aplicação da Súmula 235 do STJ, embora pertinente em situações de conexão para julgamento conjunto, não se amolda ao caso em tela.
A presente ação declaratória não visa a reunião de processos para julgamento simultâneo, mas sim a certificação de uma relação jurídica já estabelecida por decisão judicial transitada em julgado.
A razão de ser desta demanda é uma exigência superveniente do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, que suscitou "dúvida" acerca da legitimidade da Autora para levantamento da indenização expropriatória, apesar da sentença da dação em pagamento.
Assim, esta ação possui natureza prejudicial à ação de desapropriação, buscando remover um obstáculo processual para o levantamento da indenização, e não rediscutir o mérito da dação em pagamento.
A finalidade desta ação é, portanto, a de conferir segurança jurídica e eficácia à decisão já proferida por este Juízo na Ação de Dação em Pagamento.
O indeferimento da competência neste momento processual, sob o argumento da Súmula 235 do STJ, implicaria em um prolongamento desnecessário da controvérsia e na criação de um ambiente de insegurança jurídica, forçando a Autora a reiterar um direito já reconhecido em definitivo.
A jurisprudência do STJ, inclusive, reforça que a conexão não impede a reunião de processos se um deles já foi julgado, mas o objetivo aqui é outro: a definição de uma questão prejudicial. 2.
Da Natureza da Ação Declaratória e a Prevenção A Autora qualificou corretamente a presente demanda como "Ação Declaratória acerca da Existência da Relação Jurídica de Legitimidade e Domínio Definitivo", com o objetivo expresso de obter um "pressuposto jurídico necessário ao julgamento de mérito da Ação de Desapropriação".
A distribuição por prevenção a este Juízo da 38ª Vara Cível é plenamente justificada.
A sentença na Ação de Dação em Pagamento (Processo nº 0744664-36.2000.8.06.0001), que reconheceu o direito da Autora Lia Maria Dias de Souza Nuto sobre o imóvel em questão, foi proferida pela 1ª Vara Cível.
Embora a 39ª Vara Cível tenha posteriormente determinado a transferência definitiva da matrícula 72.646 , a prevenção deste Juízo (38ª Vara Cível) se dá pela relação com a decisão original da 1ª Vara Cível, que é a base da controvérsia e cujos efeitos são o objeto desta ação declaratória. Este Juízo possui a melhor aptidão para interpretar e confirmar os alcances de sua própria decisão anterior, garantindo a coerência e a harmonia do sistema judicial.
O Art. 55, §3º, do CPC, permite a reunião de processos para julgamento conjunto, mesmo sem conexão estrita, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Embora não se trate de reunião para julgamento conjunto, a prevenção aqui visa evitar precisamente essa contradição, permitindo que o Juízo que originou o direito principal se pronuncie sobre seus desdobramentos. A rejeição da preliminar de incompetência é imperativa para assegurar a efetividade da jurisdição e a celeridade processual, evitando que a Autora seja obrigada a iniciar um novo processo em outro Juízo para discutir um direito já consolidado.
B.
Das Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Falta de Interesse Processual As preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual arguidas pela Lastro Representações Ltda. carecem de fundamento jurídico, conforme será demonstrado pela análise dos efeitos da coisa julgada, da documentação do imóvel e da conduta da própria Requerida. 1.
Da Coisa Julgada na Ação de Dação em Pagamento e seus Efeitos a.
Análise da Sentença da Dação em Pagamento e seu Trânsito em Julgado A Ação de Dação em Pagamento (Processo nº 0744664-36.2000.8.06.0001) culminou em uma sentença que expressamente determinou a transferência dos imóveis ofertados, incluindo a Matrícula nº 72.646, para Lia Maria Dias de Souza Nuto.
Esta sentença foi objeto de quatorze recursos sucessivos, interpostos pela Lastro Representações Ltda., todos julgados improcedentes, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), resultando no trânsito em julgado da decisão em 26/09/2017.
O trânsito em julgado confere à decisão judicial a qualidade de imutável e indiscutível, tornando-a lei entre as partes.
A ausência de interposição de Ação Rescisória pela Lastro Representações Ltda. no prazo legal reforça a definitividade daquela sentença.
Desse modo, a titularidade de Lia Maria Dias de Souza Nuto sobre os bens objeto da dação em pagamento, especialmente a Matrícula nº 72.646, encontra-se definitivamente consolidada e protegida pela autoridade da coisa julgada material.
Qualquer tentativa de rediscutir essa titularidade em outra ação judicial constitui uma inaceitável violação à segurança jurídica. b.
Da Nulidade do Acórdão do Agravo de Instrumento (0622292-97.2014.8.06.0000/50000) A Requerida Lastro Representações Ltda. fundamenta sua alegação de ilegitimidade da Autora em um Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0622292-97.2014.8.06.0000, que supostamente teria determinado a transferência dos bens ao Espólio e não diretamente à Lia Maria.
Contudo, a própria Autora demonstrou, e a documentação corrobora, que este Acórdão foi posteriormente CASSADO e DECLARADO NULO DE PLENO DIREITO pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de Agravo Regimental (Processo nº 0622292-97.2014.8.06.0000/50000). A decisão que declarou a nulidade classificou o Acórdão anterior como uma "DECISÃO TERATOLÓGICA", por ter indevidamente modificado os termos de uma sentença já confirmada por apelação e por instâncias superiores, estando protegida pela coisa julgada.
A jurisprudência do STJ é clara ao permitir que vícios graves, que maculam a validade de uma decisão judicial, sejam arguidos por diversos meios processuais, mesmo após o trânsito em julgado.
A insistência da Lastro em invocar uma decisão judicial que foi expressamente declarada nula demonstra uma conduta processual que beira a litigância de má-fé, buscando induzir o Juízo a erro e desconsiderar a estabilidade das relações jurídicas já pacificadas.
A nulidade do Acórdão invocado pela Lastro significa que ele jamais produziu efeitos válidos, e a determinação da sentença da dação em pagamento, de transferência direta à Lia Maria, permanece incólume. 2.
Da Legitimidade da Autora Lia Maria Dias de Souza Nuto para o Levantamento da Indenização a.
Análise da Matrícula nº 72.646 e suas Averbações (R-04 e AV-07) A documentação acostada aos autos, em especial a Matrícula nº 72.646 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, é inequívoca quanto à titularidade do imóvel.
O Registro R.04 da matrícula atesta a transferência do imóvel para Lia Maria Dias de Souza Nuto, com base em Mandado Judicial expedido em cumprimento provisório de sentença da Ação de Dação em Pagamento.
Posteriormente, a Averbação AV-07/72.646, datada de 07/06/2019, explicitou que essa transferência se deu em "caráter definitivo", em razão do trânsito em julgado da sentença da dação em pagamento.
Ademais, as averbações AV.03 e AV.09 da mesma matrícula registram o cancelamento de anteriores restrições de intransferibilidade e indisponibilidade que recaíam sobre o bem.
A posse de um registro imobiliário definitivo e desonerado é o principal requisito para a legitimidade no recebimento de indenização por desapropriação, conforme o Art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A cadeia dominial está, portanto, clara e formalmente estabelecida em nome da Autora. b.
Do Posicionamento do Estado do Ceará É de suma importância o fato de que o próprio Estado do Ceará, na qualidade de ente expropriante e autor da Ação de Desapropriação, reconheceu a titularidade de Lia Maria Dias de Souza Nuto.
Conforme petição nos autos da desapropriação, o Estado expressamente reconheceu a "lisura da TITULARIDADE em nome de Lia Maria Dias de Souza Nuto, em caráter DEFINITIVO", e declarou "NADA SE OPOR quanto ao PEDIDO DE LEVANTAMENTO em favor da Sra.
Lia Maria".
O posicionamento do expropriante, que é o devedor da indenização, corrobora a legitimidade da Autora.
A ausência de oposição por parte do Estado do Ceará, que é o principal interessado na definição do credor da indenização, enfraquece sobremaneira a tese da Lastro Representações Ltda.
A controvérsia, neste ponto, reside exclusivamente na insistência da Lastro, e não em uma dúvida real ou substancial por parte da entidade pública. 3.
Do Venire Contra Factum Proprium e da Ratificação da Oferta pela Ré a.
Comparativo entre a Data do Decreto Expropriatório e a Ratificação da Dação Um ponto crucial para a resolução desta lide reside na análise cronológica dos fatos e da conduta da Lastro Representações Ltda.
O Decreto Estadual nº 29.051, que declarou o imóvel de Matrícula nº 72.646 de utilidade pública para fins de desapropriação, foi emitido em 26 de outubro de 2007.
Contudo, em 29 de maio de 2008, ou seja, após a publicação do decreto expropriatório, a Lastro Representações Ltda. protocolou petição nos autos da Ação de Dação em Pagamento, na qual expressamente RATIFICOU "a INTEGRALIDADE de sua Proposição" e afirmou que "a empresa Autora mantém seu Pedido Inicial e o texto de f. 269/271 por seus próprios fundamentos que não foram abalados...".
Essa ratificação, feita com pleno conhecimento da desapropriação já decretada, configura um comportamento contraditório da Lastro.
O princípio do venire contra factum proprium veda que uma parte adote uma conduta que contrarie uma atitude anterior, especialmente quando essa atitude gerou uma legítima expectativa na outra parte.
Ao ratificar a oferta do imóvel após sua desapropriação, a Lastro criou a expectativa de que todos os direitos inerentes ao bem, incluindo a indenização, seriam transferidos à Lia Maria.
Tentar, agora, reivindicar para si a indenização é uma clara violação da boa-fé objetiva e da lealdade processual. b.
Implicações da Ratificação como Cessão de Crédito A ratificação da oferta do imóvel pela Lastro após a decretação da desapropriação pode ser interpretada como uma verdadeira cessão de crédito.
No direito brasileiro, a desapropriação é um ato de império do Estado, ao qual o particular não pode se opor quanto à perda da propriedade, mas apenas discutir o valor da justa indenização.
Ao manter a oferta do imóvel em dação em pagamento, mesmo ciente de sua desapropriação, a Lastro, de fato, cedeu à Lia Maria o direito ao crédito decorrente da indenização expropriatória.
A dação em pagamento pode se concretizar pela cessão de um título de crédito, conforme o Art. 358 do Código Civil.
A cessão de crédito, por sua vez, não altera a natureza do crédito, apenas a sua titularidade.
Assim, o direito à indenização, que substitui o imóvel físico no patrimônio do expropriado, foi transferido à Lia Maria por meio da ratificação da dação em pagamento.
A Lastro, ao ratificar a oferta, não estava mais oferecendo o imóvel em si, mas o direito ao valor que o substituiria, ou seja, o crédito da indenização. 4.
Da Alegação de Não Recolhimento de ITCMD/ITBI e Enriquecimento Sem Causa a.
Análise da Natureza da Dação em Pagamento e a Transferência da Propriedade A Lastro Representações Ltda. alega que a transferência direta dos valores da desapropriação para Lia Maria configuraria burla ao Fisco Estadual (ITCMD) e Municipal (ITBI), e que a transferência deveria ter ocorrido primeiramente para o Espólio. É fundamental distinguir a validade da transferência da propriedade, que decorre de uma decisão judicial transitada em julgado, do cumprimento de obrigações tributárias.
A sentença da dação em pagamento, ao determinar expressamente a transferência dos bens para Lia Maria, e o subsequente registro definitivo da Matrícula nº 72.646 em seu nome, consolidaram a propriedade sob o aspecto civil.
A dação em pagamento é um instituto legalmente previsto para extinção de dívidas, e sua homologação judicial, com trânsito em julgado, confere-lhe plena eficácia jurídica. b.
Irrelevância da Questão Tributária para a Legitimidade do Domínio na Presente Ação As questões relativas ao recolhimento de ITCMD e ITBI são de natureza fiscal e, embora importantes, não têm o condão de invalidar a transferência de propriedade já perfectibilizada por decisão judicial transitada em julgado.
A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a base de cálculo do ITCMD e do ITBI é o valor de mercado dos bens, e que a presunção de veracidade da declaração do contribuinte só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio. Qualquer suposta irregularidade tributária deve ser apurada e cobrada pelas autoridades fiscais competentes, nos termos da legislação específica, sem que isso afete a validade da titularidade do imóvel ou a legitimidade da Autora para receber a indenização expropriatória.
A invocação de suposto crime tributário, além de ser matéria estranha ao objeto desta ação declaratória de domínio, deve ser tratada nas vias próprias, com a devida comunicação ao Ministério Público, se for o caso.
A Lastro tenta, com essa argumentação, desviar o foco da discussão principal e protelar o desfecho da lide. c.
Distinção entre a Titularidade do Bem e a Obrigação Tributária A Lastro insiste que a transferência deveria ter sido feita ao Espólio, e não diretamente à Lia Maria, alegando violação às regras sucessórias.
No entanto, a sentença da dação em pagamento, que transitou em julgado, determinou expressamente que a transferência fosse feita em nome de Lia Maria Dias de Souza Nuto.
Esta decisão judicial específica, que resolveu uma dação em pagamento para quitação de dívida societária com a única herdeira, prevalece sobre as regras gerais de inventário para este caso particular.
A coisa julgada daquela decisão não pode ser desconsiderada ou reinterpretada para fins de sucessão hereditária genérica.
A Lastro não pode, por meio desta ação, tentar reverter uma determinação judicial definitiva que já a vincula.
C.
Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Desnecessidade de Produção de Provas 1.
Análise da Matéria de Direito e Documental A controvérsia central da presente ação declaratória cinge-se à matéria de direito e documental.
Os elementos essenciais para o deslinde da causa já se encontram nos autos, consistindo na sentença transitada em julgado da Ação de Dação em Pagamento, nos registros públicos da Matrícula nº 72.646, e nas manifestações das partes.
A decisão interlocutória de id 161454256, ao indeferir a produção de prova testemunhal e pericial requerida pela Lastro, já havia corretamente assinalado que tais provas seriam pertinentes apenas em discussões sobre o valor da indenização ou aspectos técnicos da desapropriação, temas que são objeto de processo próprio e não desta demanda declaratória.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, mas não necessitar de produção de provas adicionais, pois os documentos já são suficientes para formar o convencimento do julgador. 2.
Rejeição do Pedido de Produção de Provas Adicionais A Lastro Representações Ltda. reiterou seu pedido de produção de prova oral e pericial, argumentando que a ação envolveria discussões fáticas sobre a legitimidade da Autora, a recusa inicial da dação e a validade do decreto expropriatório.
No entanto, a Autora, em sua petição, impugnou a falta de especificação e justificativa da pertinência dessas provas por parte da Ré. As questões que a Lastro pretende provar por meio de dilação probatória são irrelevantes para o objeto desta ação declaratória.
A suposta "recusa" inicial da dação pela Autora é superada pela posterior ratificação da oferta pela própria Lastro e pelo trânsito em julgado da sentença que homologou a dação.
A discussão sobre a validade do decreto expropriatório é matéria afeta à Ação de Desapropriação e não a esta demanda.
Permitir a produção de provas adicionais seria uma clara manobra protelatória, violando os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica, e permitindo a rediscussão de fatos já pacificados judicialmente.
D.
Da Controvérsia sobre a Titularidade do Direito à Indenização Expropriatória 1.
A Necessidade de Definição do Domínio para o Levantamento da Indenização (Art. 34, § único, DL 3.365/41) Conforme relatado, o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública suscitou "dúvida" sobre a legitimidade da Autora para o levantamento da indenização expropriatória, exigindo uma nova ação judicial para definição do domínio, com base no Art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Este dispositivo legal prevê que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o valor da indenização deve ser depositado, e a disputa resolvida em ação ordinária.
A presente ação foi, portanto, ajuizada para suprir essa exigência processual específica, desobstruindo o caminho para o levantamento da indenização.
A "dúvida" não decorre de uma incerteza jurídica substancial quanto à propriedade, mas de uma controvérsia artificialmente mantida pela Lastro Representações Ltda., que se recusa a reconhecer os efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado.
A resolução desta ação declaratória é, assim, um passo inafastável para a conclusão da ação expropriatória e o pagamento da justa indenização. 2.
Conclusão sobre a Legitimidade Exclusiva da Autora A análise detida dos autos revela que Lia Maria Dias de Souza Nuto é a exclusiva e legítima titular do domínio sobre o imóvel de Matrícula nº 72.646 e, por conseguinte, a única legitimada para o levantamento da indenização expropriatória.
Esta conclusão é sustentada por um conjunto robusto de fatos e fundamentos jurídicos: A sentença da Ação de Dação em Pagamento, que determinou a transferência dos imóveis para Lia Maria, transitou em julgado após exaustivos recursos, conferindo-lhe a força da coisa julgada material.
O registro imobiliário da Matrícula nº 72.646 atesta a transferência definitiva da propriedade para Lia Maria, com averbação do trânsito em julgado, consolidando seu domínio de forma pública e incontestável. A Lastro Representações Ltda. agiu em venire contra factum proprium ao ratificar a oferta do imóvel na dação em pagamento após a decretação da desapropriação, criando a expectativa de que Lia Maria seria a beneficiária de todos os direitos inerentes ao bem, inclusive a indenização.
Essa ratificação, nesse contexto, operou como uma cessão do crédito da indenização em favor da Autora. O próprio Estado do Ceará, autor da desapropriação, reconhece a titularidade definitiva de Lia Maria e não se opõe ao levantamento da indenização por ela.
Os argumentos da Lastro sobre não recolhimento de ITCMD/ITBI são questões de ordem fiscal que não invalidam a transferência de propriedade já consolidada por decisão judicial e registro público.
A responsabilidade tributária é distinta da titularidade do domínio.
A alegação de enriquecimento sem causa pela Lastro é inaplicável, uma vez que o direito de Lia Maria deriva de uma dação em pagamento com coisa julgada, e não de uma aquisição oportunista pós-expropriação. A insistência da Lastro em contestar a legitimidade da Autora, baseando-se em um acórdão nulo, em questões tributárias alheias ao domínio, e em argumentos já superados pela própria conduta da Ré, configura uma tentativa de protelar indevidamente o processo e obstar o direito da Autora ao levantamento da indenização.
A presente ação declaratória, ao dirimir a "dúvida" suscitada pela 12ª Vara da Fazenda Pública, garante a segurança jurídica e a efetividade do processo expropriatório, permitindo que a justa e prévia indenização seja paga à sua legítima titular.
Cronologia dos Fatos Processuais Relevantes Evento Data Ação de Dação em Pagamento (ajuizamento) 2003 Decreto Expropriatório (DECRETO Nº 29.051) 26/10/2007 Lastro Ratifica Oferta de Dação em Pagamento 29/05/2008 Ação de Desapropriação (ajuizamento) 2009 Sentença da Dação em Pagamento 23/03/2009 Registro (R.04) Matrícula 72.646 para Lia 20/11/2013 Sentença da Dação em Pagamento (Trânsito em Julgado) 26/09/2017 Acórdão TJCE Nulificando Agravo de Instrumento 04/07/2018 Averbação (AV-07) Matrícula 72.646 (caráter definitivo) 07/06/2019 Comparativo de Argumentos e Provas Argumento da Parte Promovida (Lastro) Prova/Fundamento da Promovida Avaliação do Juízo Prova/Fundamento do Juízo Incompetência do Juízo (Súmula 235 STJ) Ação de Dação transitou em julgado em 26/09/2017. Rejeitada Ação atual é prejudicial à desapropriação, buscando certificar direito já estabelecido por este Juízo.
Prevenção para coerência judicial. Ilegitimidade Ativa (Lia não é a legítima) Acórdão Agravo de Instrumento 0622292-97.2014.8.06.0000 determinou transferência ao Espólio. Rejeitada Acórdão citado foi CASSADO e DECLARADO NULO DE PLENO DIREITO pelo TJCE.
Sentença da Dação, transitada em julgado, determinou transferência a Lia.
Imóvel desapropriado em nome da Lastro à época Matrícula estava em nome da Lastro na desapropriação. Rejeitada Lastro ratificou oferta da dação após decreto expropriatório.
Isso implica cessão de crédito da indenização. Não recolhimento de ITCMD/ITBI Ausência de recolhimento de impostos na transferência a Lia, configurando burla fiscal/crime tributário. Irrelevante para o domínio Validade da transferência decorre de coisa julgada e registro, não de cumprimento tributário.
Questão tributária deve ser tratada em vias próprias.
Enriquecimento sem causa da Autora Lia não sofreu o prejuízo direto da desapropriação. Inaplicável Direito de Lia decorre de dação em pagamento com coisa julgada, não de aquisição oportunista pós-expropriação.
Inventário não encerrado / Bens deveriam ir ao Espólio Bens devem transitar pelo espólio para apuração e tributação. Rejeitada Sentença da dação, transitada em julgado, expressamente determinou a transferência direta a Lia.
Coisa julgada específica prevalece.
Necessidade de provas adicionais (testemunhal/pericial) Questões fáticas pendentes, como recusa inicial da dação e validade do decreto expropriatório. Rejeitada Matéria exclusivamente de direito e documental.
Fatos já consumados e documentos com fé pública.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 19, I, 55, §3º, 355, I, 487, I, e 488 do Código de Processo Civil, bem como no Art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo DECIDE: A.
Do Julgamento das Preliminares REJEITAR a preliminar de incompetência relativa arguida pela Lastro Representações Ltda., reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação declaratória.
A demanda visa dirimir controvérsia decorrente de decisão proferida por este próprio Juízo, sendo a prevenção essencial para garantir a segurança jurídica e a harmonia das decisões judiciais.
REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual da Autora, Lia Maria Dias de Souza Nuto.
Sua legitimidade e domínio sobre o imóvel de Matrícula nº 72.646 foram definitivamente estabelecidos por sentença transitada em julgado na Ação de Dação em Pagamento (Processo nº 0744664-36.2000.8.06.0001) e devidamente averbados no registro imobiliário.
A invocação de acórdão nulo e de questões tributárias não afeta a validade do domínio já consolidado.
B.
Do Julgamento do Mérito JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da Ação Declaratória, para: a. DECLARAR a existência de relação jurídica de legitimidade e domínio exclusivo da Autora, Lia Maria Dias de Souza Nuto, sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 72.646 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza. b. RECONHECER Lia Maria Dias de Souza Nuto como a única legitimada ao levantamento da indenização decorrente da desapropriação do referido imóvel, depositada judicialmente no Processo nº 0018041-58.2009.8.06.0001, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
C.
Das Consequências CONDENAR a parte promovida, Lastro Representações Ltda. (atualmente Lastro Empreendimentos Imobiliários Ltda.), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165915683
-
28/07/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 04:07
Decorrido prazo de DAVID BEZERRA DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161454256
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161454256
-
07/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0252110-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIA MARIA DIAS DE SOUZA NUTO REU: LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Acerca da Existência da Relação Jurídica de Legitimidade e Domínio Definitivo, ajuizada por Lia Maria Dias De Souza Nuto, em face de Lastro Representações Ltda, ambos qualificados.
A Ré solicitou a designação de audiência de instrução para oitiva de partes e testemunhas, bem como a produção de prova pericial sobre a documentação do imóvel desapropriado, alegando que a declaração objetivada envolve matéria fática e de direito.
A Autora, por sua vez, defende que a matéria é de "baixa complexidade" e que a dilação probatória não é necessária, requerendo o julgamento antecipado da lide. A presente Ação Declaratória tem como cerne a certificação da existência de uma relação jurídica de legitimidade e domínio.
Os elementos essenciais para essa declaração são a sentença transitada em julgado da Ação de Dação em Pagamento e os registros imobiliários subsequentes, que são documentos públicos e já se encontram nos autos.
A análise da controvérsia reside, portanto, na interpretação e aplicação de atos jurídicos e decisões judiciais já finalizadas.
A produção de prova oral ou pericial sobre a documentação do imóvel desapropriado não se mostra necessária para o deslinde da questão central desta ação declaratória.
Tais provas seriam pertinentes para a discussão do valor da indenização ou de aspectos técnicos da desapropriação, matérias que são objeto do processo expropriatório e não desta demanda.
O objetivo aqui é declarar quem é o titular do direito, com base em documentos já existentes e em decisões judiciais anteriores.
A concessão de produção de provas adicionais nesta fase processual poderia resultar em atrasos indevidos e na tentativa de rediscutir fatos já pacificados por decisões judiciais transitadas em julgado, o que contraria os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica. Colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIDAS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Washington Ferreira de Lima contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
O autor celebrou com a instituição financeira Contrato de Abertura de Crédito Bancário para aquisição de automóvel Chevrolet Onix Plus, no valor de R$ 78.480,66, a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.966,43.
Na ação original, alegou cobrança de juros abusivos, solicitando a revisão contratual, a não inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes e a devolução em dobro dos valores pagos excessivamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) a sentença carece de fundamentação; (iii) é abusiva a capitalização diária de juros no contrato; e (iv) a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, julga antecipadamente o mérito por considerar suficientes as provas documentais constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil para análise de abusividade em cláusulas expressamente previstas no contrato. 4.
A sentença que analisa os pontos essenciais à resolução da controvérsia atende aos requisitos de fundamentação previstos no art. 489 do CPC, não sendo necessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. 6.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo válida a capitalização de juros, conforme Súmula 541 do STJ. 7.
A ausência da taxa diária de juros no contrato não invalida o pacto, uma vez que as taxas mensais e anuais estão expressamente estipuladas e permitem o cálculo da taxa diária. 8.
A inexistência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual não descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada e verificável pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3.
Não há descaracterização da mora quando inexistente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, 370, 489; CDC; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247); STJ, Súmulas 297, 381, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0241494-10.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUTORA ANALFABETA E INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI ASSINATURA A ROGO.
DESNECESSIDADE.
ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO.
BANCO COMPROVOU A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AO APRESENTAR CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ART. 464, § 1º, II, DO CPC.
COMPLEXO PROBATÓRIO SUBJACENTE QUE SE REVELA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
A parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido.
Contudo, não foi comprovado nos autos que o autor é pessoa analfabeta, fato contradito pelo documento de identidade que não possui tal indicação, nem que seja pessoa incapaz de praticar os atos da vida civil.
Além disso, procuração e declaração de hipossuficiência assinadas pela própria autora. 4.
A instituição financeira promovida, ora recorrida, apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato celebrado entre as partes, documentos pessoais, bem como comprovou que a autora recebeu o dinheiro. 5.
A parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 6.
Estando comprovada a existência do negócio jurídico e não sendo este celebrado por pessoa analfabeta nem incapaz, a ausência de assinaturas de testemunhas é condição que retira sua classificação de título executivo extrajudicial, mas não invalida a manifestação de vontade nele inserida nem a validade do documento.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças das contraprestações de empréstimo concedido, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. 7.
Não prospera a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança do saldo devedor, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 8.
Não se descura do entendimento sufragado pelo STJ, no Tema nº 1061, do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Contudo, tal posicionamento volta-se ao ônus pela produção da prova pericial, não implicando a sua obrigatoriedade, consoante se infere do disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC. 9.
Além disso, o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e, no caso em tela, o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do juízo. 10.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0201865-64.2023.8.06.0151, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201865-64.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) Pelo exposto, chamo o feito à ordem e torno sem efeito as manifestações judiciais em sentido contrário e, indefere-se o pedido de produção de provas adicionais, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e documental. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, após, anuncio o julgamento do feito.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161454256
-
23/06/2025 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 05:50
Decorrido prazo de DAVID BEZERRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:50
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142718123
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0252110-44.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIA MARIA DIAS DE SOUZA NUTO REU: LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. Aguarde-se designação de data para realização de audiência de instrução de forma presencial. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 142718123
-
16/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142718123
-
01/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 03:22
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/12/2024 00:35
Mov. [52] - Encerrar análise
-
15/07/2024 13:23
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2024 15:07
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185672-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 14:55
-
03/07/2024 21:17
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 02:18
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 13:46
Mov. [47] - Documento Analisado
-
18/06/2024 08:37
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2024 20:41
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 10:55
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2024 00:00
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119952-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 23:59
-
12/06/2024 22:16
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119791-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 21:53
-
04/06/2024 20:55
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
-
03/06/2024 02:05
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2024 16:58
Mov. [39] - Documento Analisado
-
22/05/2024 18:50
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 13:05
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/05/2024 17:35
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052189-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 17:25
-
18/04/2024 22:00
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 02:11
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 21:03
Mov. [33] - Documento Analisado
-
02/04/2024 12:15
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes para dizerem se tem interesse em produzir provas alem daquelas ja constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do merito, na f
-
13/03/2024 10:21
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2024 00:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930870-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2024 23:59
-
19/02/2024 20:15
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 02:25
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 17:35
Mov. [27] - Documento Analisado
-
07/02/2024 17:39
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 17:38
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 14:29
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECISAO FL 92
-
06/02/2024 14:29
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída | DECISAO FL 92
-
02/02/2024 18:07
Mov. [22] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/01/2024 07:30
Mov. [21] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/01/2024 07:30
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
26/01/2024 20:16
Mov. [19] - Incompetência | Ante o exposto, DECLINO da competencia em favor de uma das Varas civeis residuais, devendo a distribuicao se dar por sorteio, tendo em vista a ausencia de prevencao. Remetam-se os autos a Distribuicao. Expedientes necessarios.
-
26/01/2024 15:12
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2023 22:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455277-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 22:01
-
26/10/2023 22:08
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/10/2023 21:46
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
25/10/2023 21:16
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
29/09/2023 13:17
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 13:17
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/09/2023 15:39
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/09/2023 14:50
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
30/08/2023 21:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
29/08/2023 02:08
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 14:35
Mov. [7] - Encerrar análise
-
16/08/2023 10:08
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 10:08
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
13/08/2023 08:13
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
13/08/2023 08:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 20:05
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2023 20:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Paragrafo Terceiro do Artigo 55 do CPC; combinado com o Artigo 19, inciso I do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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