TJCE - 0275420-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 14:15
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 14:15
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154025450
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154025450
-
02/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154025450
-
19/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DAVID BRAGA WANDERLEY em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA DOS SANTOS MENEZES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Apelação
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149906394
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0275420-79.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: QUITERIA RISALVA ROSA VIEIRA REU: CONSTRUTORA MENDONCA AGUIAR LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela QUITÉRIA RISALVA ROSA VIEIRA em face de CONSTRUTORA MENDONÇA AGUIAR LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte requerente alega que, em data incerta do ano de 2017, estacionou seu veículo em frente à sua residência, localizada nas imediações de uma obra realizada pela parte ré.
Afirma que, durante a execução de serviços de acabamento no empreendimento, como reboco e pintura, seu automóvel foi atingido por resíduos de cimento e tinta, o que resultou em avarias na lataria, conforme demonstram os registros fotográficos acostados aos autos.
Relata que, em razão desses danos, foi obrigada a vender o veículo por valor inferior ao de mercado, suportando prejuízo financeiro de R$ 1.850,00, valor este estimado por orçamento apresentado.
Aduz que buscou solucionar a questão diretamente com a construtora, realizando diversas tentativas de contato e até mesmo notificando-a extrajudicialmente, sem obter qualquer retorno efetivo.
Sustenta, ainda, que foi submetida a atendimentos evasivos, longos períodos de espera e ausência de providências por parte dos representantes da empresa, o que lhe causou sentimento de desrespeito e indignação, especialmente por se tratar de mulher idosa, com 78 anos.
Juntou à inicial documentos comprobatórios, incluindo cópia do documento do veículo, orçamento da oficina e fotografias dos danos sofridos.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.850, 00 (mil oitocentos e cinquenta reais) reajustados R$ 4.511,17 (quatro mil quinhentos e onde e dezessete centavos); c) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de dez salários; e por fim, d) a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Em decisão de ID n.º117934571, foi deferida à autora a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
Houve audiência de conciliação (ID n.º 117938740), todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID n.º 117938735) alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil.
A parte ré sustenta que, conforme os documentos acostados aos autos, os fatos narrados remontam aos anos de 2016 e 2017, tendo a ação sido proposta apenas em 2024, ou seja, aproximadamente sete anos após o suposto evento danoso, configurando-se, assim, a perda do direito de ação.
Invoca, ainda, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100/SP), a qual afirma que o exercício da pretensão, seja judicial ou extrajudicial, não interrompe o curso do prazo prescricional, sendo este instituto de direito material, cuja contagem se inicia com a violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil.
Na sequência, a promovida impugna os fatos narrados na exordial, arguindo litigância de má-fé por parte da autora.
Alega que a única fotografia anexada aos autos mostra veículo diverso do descrito na inicial - um Peugeot 307, placas HYZ 1233 - enquanto o automóvel da autora seria um Ford Fiesta, placas HYB 0068.
Sustenta que essa inconsistência evidencia tentativa de induzir o juízo a erro, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer a aplicação das penalidades cabíveis.
Quanto ao dano material, afirma inexistir qualquer comprovação efetiva dos prejuízos alegados, já que a autora não juntou recibo de pagamento nem documentação de venda que ateste a depreciação do bem.
Além disso, aponta que o orçamento apresentado é datado de 2017, relativo a um veículo com mais de 18 anos de uso, naturalmente sujeito a desgaste, especialmente em razão de sua exposição constante ao tempo.
No tocante ao dano moral, sustenta a ausência de qualquer abalo concreto ou prova de violação à esfera íntima da autora, reforçando que meros dissabores ou frustrações não caracterizam tal espécie de dano.
Por fim, a promovida nega qualquer responsabilidade pelos supostos fatos, enfatizando a ausência de nexo causal entre a conduta da empresa e os prejuízos alegados, especialmente por não haver comprovação de que os resíduos da obra atingiram, de fato, o veículo da autora.
Ressalta, ainda, que se tratava de uma via movimentada e que nenhum outro morador apresentou queixa semelhante, o que reforçaria a tese de que não houve falha na execução da obra ou negligência por parte da construtora.
Por tudo isso, pediu a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica sob o ID n.º 117938744, na qual: i) sustentou a extemporaneidade da contestação, por ser protocolada antes do início do prazo previsto no art. 335, I, do CPC; ii) reafirmou os fatos alegados na exordial, defendendo que a versão apresentada pela ré distorce a realidade e intenta induzir o juízo em erro; iii) insistiu na produção de prova testemunhal e pessoal; iv) pleiteou o julgamento procedente do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Foi proferido despacho de saneamento e organização do processo com fulcro no art. 357 do CPC, sendo concedido prazo comum para que as partes delimitassem questões de fato e de direito e indicassem provas, conforme ID n.º 117938750.
Ausente requerimento específico ou apresentação de outras provas, o feito encontra-se apto a julgamento antecipado do mérito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A parte ré arguiu, em sua contestação (ID nº 117938735), a preliminar de prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o qual estabelece o prazo de três anos para ações de reparação civil.
Defende que os fatos remontam ao ano de 2017, sendo que a demanda foi proposta apenas em 2023, ou seja, transcorrido lapso superior ao limite legal.
Contudo, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
A despeito da regra do prazo trienal para ações indenizatórias (art. 206, § 3º, V, CC), cabe ressaltar que, quando os danos são de natureza continuada ou de efeitos sucessivos, o termo inicial da contagem prescricional pode sofrer variações, principalmente quando a ciência inequívoca do dano pelo titular da pretensão ocorrer em momento posterior ao fato gerador.
No caso concreto, extrai-se dos autos que a autora notificou extrajudicialmente a ré em agosto de 2023, conforme comprovante acostado à inicial, sendo tal diligência infrutífera.
Assim, entende-se que apenas com a negativa tácita da ré restou configurada a resistência ao direito alegado, sendo, portanto, este o marco inicial da pretensão reparatória.
Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição.
A autora, em sede de réplica (ID n.º 117938744), alega que a contestação apresentada pela ré seria intempestiva, tendo sido protocolada em 10/01/2024, antes da realização da audiência de conciliação (ocorrida em 20/02/2024, ID n.º 117938740).
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Nos termos do art. 335, inciso I, do CPC: "O prazo para contestação será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição." Nada obstante, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que a apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não configura intempestividade, tratando-se, ao contrário, de ato regular e eficaz, pois a antecipação da defesa não prejudica o contraditório, tampouco viola o procedimento legal.
Logo, rejeita-se a preliminar de extemporaneidade.
A controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte ré pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pela autora, com fundamento na teoria subjetiva da responsabilidade civil extracontratual, prevista no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para restar configurado o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) ação ou omissão do agente; ii) dano; iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e iv) culpa do agente.
No caso em apreço, a parte autora alega que teve seu veículo danificado por resíduos provenientes da obra da ré.
Junta aos autos orçamento de reparo datado de 2017, registros fotográficos e documentação do veículo, além de notificação extrajudicial enviada à requerida.
Entretanto, conforme destacado na contestação, a fotografia apresentada mostra um veículo Peugeot 307, enquanto a autora afirma que era proprietária de um Ford Fiesta (ID n.º 11793876) .
Tal incongruência entre o bem lesado e o bem de propriedade da autora compromete gravemente a verossimilhança das alegações, fragilizando a prova do nexo causal entre os supostos danos e a conduta da requerida.
Conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a prova da autoria do dano e do nexo de causalidade é deficiente.
O conjunto probatório limita-se a documentos unilaterais e não comprova de forma cabal que o dano tenha decorrido de ato imputável à ré.
Outrossim, não há qualquer documento que comprove efetiva despesa com o conserto ou depreciação na venda do veículo, limitando-se a autora a juntar orçamento genérico de uma oficina mecânica e alegar suposta desvalorização.
Do mesmo modo, é importante destacar que não foi produzida prova testemunhal, tampouco realizada perícia.
Ademais, as fotografias juntadas pela autora, além de retratarem um veículo distinto daquele que ela alega ser de sua propriedade, mostram apenas um automóvel coberto por poeira proveniente de obra.
No tocante aos danos morais, ausente nos autos qualquer comprovação de abalo à dignidade ou esfera íntima da parte autora.
A jurisprudência é firme ao exigir a comprovação de violação a direitos da personalidade para configuração do dano moral.
Apenas se comprovada conduta culposa da ré, correlacionada diretamente ao dano e à sua extensão, poderia haver responsabilização.
O que não se verificou no caso concreto.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a improcedência do pedido, em consonância com o princípio da adstrição, uma vez que o julgamento limita-se aos pedidos formulados e às causas de pedir deduzidas pelas partes.
Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149906394
-
10/04/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149906394
-
09/04/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 05:39
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/05/2024 08:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033942-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2024 07:50
-
09/04/2024 08:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01980439-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 07:51
-
08/04/2024 14:18
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978578-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 14:01
-
08/04/2024 13:24
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 13:16
-
11/03/2024 22:33
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 02:21
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 22:32
Mov. [31] - Documento Analisado
-
01/03/2024 10:34
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 23:55
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 10:40
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 23:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893003-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/02/2024 23:30
-
23/02/2024 22:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892950-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 22:10
-
23/02/2024 14:30
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/02/2024 21:53
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
20/02/2024 21:23
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/02/2024 18:21
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
30/01/2024 20:02
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 02:15
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0030/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Quiteria Risa
-
26/01/2024 12:27
Mov. [19] - Documento Analisado
-
19/01/2024 10:43
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/01/2024 10:43
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/01/2024 16:36
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
-
10/01/2024 22:52
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/01/2024 14:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01807665-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/01/2024 14:36
-
09/01/2024 00:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 15:34
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/12/2023 14:12
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
19/12/2023 06:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 20:57
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 02:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 22:03
Mov. [7] - Documento Analisado
-
16/11/2023 10:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 08:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/02/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
13/11/2023 07:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
13/11/2023 07:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201632-23.2023.8.06.0101
Francisco das Chagas dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 16:49
Processo nº 3014448-08.2025.8.06.0001
Joao Lages da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Alison Dias Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 14:46
Processo nº 3000188-42.2025.8.06.0124
Maria Ana de Souza Ponciano
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco de Assis Feitosa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 22:46
Processo nº 0623817-31.2025.8.06.0000
Daniel Leon Bialski
Mm. Juizo da Vara de Delitos de Organiza...
Advogado: Luisa Watanabe de Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 11:29
Processo nº 0269599-94.2023.8.06.0001
Stefferson Alves Lopes
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Filipe Alves de Arruda Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 17:15