TJCE - 3002356-05.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152977618
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152977618
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02/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152977618
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02/05/2025 15:22
Processo Reativado
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02/05/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE MOURA CARDIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE MOURA CARDIAL em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145120764
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002356-05.2024.8.06.0010 AUTOR: PATRICIA GISELLE FREITAS MARQUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRICIA GISELLE FREITAS MARQUES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, qualificados nos autos.
Na exordial (ID 129448779), a parte autora aduz que adquiriu passagem aérea para o realizar viagem de Fortaleza com destino à São José do Rio Preto no dia 07/10/2024 com saída prevista às 12h e 50min.
Para sua surpresa, foi realocada para um voo que saiu às 20h e 30min de Fortaleza nesse mesmo dia, chegando com mais de 08 horas de atraso do originariamente contratado.
Alega ainda que, no segundo voo contratado com a empresa no dia 10/10/2024 com destino a São Paulo, também houve alteração e atraso, o que lhe acarretou diversos transtornos.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação, ID 138394297.
Réplica, ID 138394297.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, a jurisprudência esclarece a aplicação do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA EMPRESA DE VOO DIRETO PARA VOO COM CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000085920238060071, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) (grifou-se) Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. MÉRITO Em sede de contestação (ID 138394297, fls. 10 e 09), a empresa aduz que: A Ré, constatou que tanto o voo de ida, quanto o de retorno, de fato, sofreram cancelamento, por motivos técnicos operacionais, referida informação pode ser confirmada em pesquisa realizada no site oficial da ANAC e pela declaração de contingência disponibilizada à Autora no aeroporto: [...] Tendo ocorrido o cancelamento justificado dos referidos voos da parte autora, por ocasião de inevitável e imprevisível, por motivos técnicos operacionais, a Ré imediatamente passou a buscar as melhores opções de reacomodação disponíveis no momento, tendo sido aceita e empreendida pela passageira sem qualquer intercorrência: [...] É de se pontuar que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de questões operacionais é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o cancelamento do voo. Desse modo, resta evidente que a ré confessa os cancelamentos dos voos por motivos operacionais.
Assim, depreende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar suficientemente os fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse diapasão, vejamos entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP.
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do Julgamento: 07/10/2014) (grifou-se) MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERDA DE COMPROMISSO PREVIAMENTE CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007276420228060010, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) (grifou-se) Por meio da documentação de ID 129448798, é possível constatar um atraso superior a 04 horas, depreendendo-se que a parte autora faz jus a danos extrapatrimoniais.
Isto posto, tem-se que os transtornos experimentados pela parte autora perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade, aptos a ensejar danos morais.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145120764
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03/04/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145120764
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03/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133414920
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133414920
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24/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133414920
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24/01/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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