TJCE - 3023911-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
10/06/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES MESQUITA em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152325604
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152325604
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3023911-71.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA SOARES MESQUITA REU: AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A.
DECISÃO A requerida iniciou, há mais de dois meses, obras de engenharia na via pública localizada na Rua Doutor Manoel Soares, no bairro Antônio Bezerra, nesta capital, onde reside.
As intervenções teriam provocado o rompimento da tubulação subterrânea de água e esgoto, ocasionado vazamentos e formação de crateras, algumas com profundidade de sete metros, em frente e abaixo do imóvel da autora. Informa danos estruturais iniciados com a obra no mês de dezembro de 2023 e intensificada entre fevereiro e março de 2025, vieram as rachaduras nas paredes, no teto e no piso do imóvel, com risco iminente de desabamento.
Diante do perigo, a parte autora, residente no pavimento térreo, bem como familiares que ocupam o andar superior, foram removidos do local pelo Corpo de Bombeiros e pela Defesa Civil. A Defesa Civil realizou vistorias no local nos dias 27 e 30 de março de 2025, oportunidade em que determinou a interdição do imóvel e a remoção dos ocupantes.
Também foi orientada a aplicação de gesso nas rachaduras, a fim de monitorar eventual dilatação.
Segundo a parte autora, menos de 24 horas após essa providência, já era possível constatar a ampliação dos danos, conforme registrado por vídeos e fotografias. O imóvel que lhe serve de morada, abrigava ainda um grupo de trabalho de cinco costureiras autônomas, das quais faz parte, agora impossibilitadas de exercerem sua atividade profissional. Decisão Id. 150249180 determinou que a autora emendasse a inicial com os documentos emitidos pela Defesa Civil. Emendada a inicial (Id. 150909695), passo à apreciação da tutela de urgência. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida requerida. Quanto à probabilidade do direito, o documento Id. 150909696, emitido em vistoria pela Defesa Civil discrimina a intervenção realizada na residência da autora e conclui que há risco de desabamento no imóvel, demonstra que a autora precisou se retirar da residência. Como prova da titularidade a autora se limita a trazer documento particular de aquisição, insuficiente para comprovar essa condição.
Sem a documentação correspondente não é possível saber se a localidade de implantação do imóvel é regular, se foi construído em observância dos recuos e segurança exigidos pelo código de obras e posturas do município, se é área edificante.
Não ficou claro tampouco se a autora está cobrando a interrupção do seu trabalho ou das outras quatro costureiras.
A descrição é de utilização de espaço doméstico para atividade fabril informal, com características de relação de trabalho.
A discriminação do movimento contábil da operação econômica, seus registros de atuação como pessoa jurídica, ou a discriminação dos valores que cobra em relação ao seu próprio trabalho com a distinção dos valores correspondentes ao direito de terceiro é indispensável para conhecimento do pedido.
A despeito disso, o risco de de dano ao imóvel e à segurança está evidente, conforme constatado pela Defesa Civil.
Em razão do exposto, a análise preliminar própria das tutelas de urgência autoriza medida gravosa em face dos indicativos de agressão a direitos individuais da autora, que merece resguardo, proteção e preservação. Defiro a tutela de urgência para determinar que a Ambiental Ceará providencie moradia adequada à autora, indique as providências para acomodação das famílias em risco, os custos de aluguel e outros próprios do transtorno causado, com compravante de repasse e demais demonstrativos das operações que realiza.
Determino ainda que a ré apresente contrato, ordem de serviço, discriminação da extensão da obra, movimentos de terra, estudo de risco, alvará para a obra e cronograma de execução com vistas a viabilizar a quantificação dos valores e tempo envolvido, bem como as providências adotadas espontanemente pela AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A. para melhor aferição das medidas antecipatórias que precisem acontecer em sede de tutela judicial, sem prejuízo daquelas que adote espontaneamente para previnir responsabilidade patrimonial e penal. Providencie a autora a matrícula do imóvel localizado à rua Dom Manuel Soares, nº 1029, Antônio Bezerra, Fortaleza/CE, CEP: 60360-050, registro no cadastro da prefeitura, valor venal do imóvel, averbação da obra da sua casa. Prazo único de 15 dias.
Por se tratar de lide que admite a autocomposição, designe-se audiência inaugural de conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realização do ato (CPC, artigos 165 e 334). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela CEJUSC para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará na aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida audiência, observados a forma e os prazos legais (art. 334, parágrafo 4º, I, e parágrafo §5º do CPC), desde já se retire o processo da pauta de audiência, ficando a parte requerida de logo advertida de que o termo inicial do prazo legal para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código. Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a autor para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC.
Após tudo isso ou em caso de revelia do réu, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
14/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152325604
-
14/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 05:56
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 05:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150249180
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3023911-71.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA SOARES MESQUITA REU: AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por parte autora em face da parte ré, na qual narra que a requerida iniciou, há mais de dois meses, obras de engenharia na via pública localizada na Rua Doutor Manoel Soares, no bairro Antônio Bezerra, nesta capital, onde reside.
As intervenções teriam provocado, segundo informações prestadas pela própria parte ré, o rompimento da tubulação subterrânea de água e esgoto, ocasionando vazamentos significativos e a formação de crateras, algumas com profundidade aproximada de sete metros, inclusive em frente ao imóvel da parte autora e sob o subsolo da residência. Informa que os danos estruturais decorrentes dessa situação - iniciada com a obra no mês de dezembro de 2023 e intensificada entre fevereiro e março de 2025 - resultaram em rachaduras nas paredes, no teto e no piso do imóvel, culminando em risco iminente de desabamento.
Diante do perigo, a parte autora, residente no pavimento térreo, bem como familiares que ocupam o andar superior, foram removidos do local pelo Corpo de Bombeiros e pela Defesa Civil. A Defesa Civil realizou vistorias no local nos dias 27 e 30 de março de 2025, oportunidade em que determinou a interdição do imóvel e a remoção dos ocupantes.
Também foi orientada a aplicação de gesso nas rachaduras, a fim de monitorar eventual dilatação.
Segundo a parte autora, menos de 24 horas após essa providência, já era possível constatar a ampliação dos danos, conforme registrado por vídeos e fotografias. Alega ainda que o imóvel, além de ser sua moradia, abrigava o espaço de trabalho de um grupo de cinco costureiras autônomas, das quais faz parte, encontrando-se, por isso, sem abrigo e impossibilitada de exercer sua atividade profissional. Diante da alegada situação de urgência, requer a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a fornecer moradia adequada, mediante pagamento de valor mensal estimado em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), por um período mínimo de 12 meses. Verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, alegando que o imóvel em que reside foi gravemente danificado em decorrência de obra realizada pela parte ré, com risco iminente de desabamento, tendo sido, inclusive, interditado pela Defesa Civil, com remoção dos ocupantes. Contudo, para apreciação do pedido liminar, faz-se necessário que a parte autora junte aos autos documento idôneo emitido pela Defesa Civil, que comprove a interdição do imóvel e a determinação de desocupação, conforme alegado na petição inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, trazendo aos autos a documentação expedida pela Defesa Civil, que comprove a interdição e a remoção dos moradores do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido liminar. Após, voltem conclusos para apreciação da tutela de urgência. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150249180
-
16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150249180
-
11/04/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA SOARES MESQUITA - CPF: *68.***.*20-00 (AUTOR).
-
09/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012798-23.2025.8.06.0001
Marcelo Pinheiro Nocrato
Estado do Ceara
Advogado: Marcelo Pinheiro Nocrato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2025 15:24
Processo nº 0276335-94.2024.8.06.0001
Antonio Soares dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Izadora Caroline Correia da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 21:02
Processo nº 0200026-10.2024.8.06.0073
Francisco Claudio Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 16:33
Processo nº 0200026-10.2024.8.06.0073
Francisco Claudio Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 10:42
Processo nº 3000449-96.2025.8.06.0062
Jose de Arimatea Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 16:30