TJCE - 3002268-03.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025. Documento: 27892057
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27892057
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3002268-03.2023.8.06.0171 APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: RITA TEIXEIRA DA SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27892057
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03/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RITA TEIXEIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24961319
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24961319
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3002268-03.2023.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TAUÁ APELADA: RITA TEIXEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
REGÊNCIA DE CLASSE.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS.
RE 1.400.787/CE.
TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Tauá visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento do terço de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias a que faz jus a servidora do magistério municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questão em discussão consiste em analisar o direito ao pagamento de 1/3 constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias de profissional do magistério em efetiva regência de classe.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 de Repercussão Geral, que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração. 4.
A municipalidade possuía o dever de comprovar que a requerente não atuava em regência de classe ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a autora juntou os extratos de pagamento que demonstram que esta foi admitida em 08/08/2001, exercendo o cargo de "PROF EDUC BASICA - III", 5.
O Poder Judiciário é competente para apreciar os aspectos de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sem que disso resulte violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 6.
Inexiste violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois estes autos não tratam de aumento de vencimentos de servidor sob o fundamento de isonomia, mas de pagamento a menor do terço constitucional em relação ao período total de férias anuais. 7.
Encontrando o pedido amparo legal na Lei Municipal nº 1558/2008 e na Constituição Federal e sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, exsurge a obrigação do Município de Tauá em pagar o terço de férias sobre todo o período de 45 dias. 8.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, corretamente foi determinado que o percentual dos honorários advocatícios será fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste caso, a majoração prevista no §11.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que condenou o Município de Tauá ao pagamento, de forma simples, dos valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Aduz a autora que integra o quadro profissional do magistério público municipal de Tauá desde 08/08/2001, em efetiva regência de classe, mas que não vem recebendo o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, mas somente sobre os 30 dias, em descumprimento à Lei Municipal nº 1558/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá.
Requereu, a intimação do réu para juntar as fichas financeiras e, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a pagar regularmente, o abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento; para ao final, ser julgada procedente a ação, para condenar o Município de Tauá ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, desde o início do vínculo funcional.
Seguiu contestação sob ID 22992262, aduzindo a ausência de amparo legal ao direito pretendido.
Réplica sob ID 22992267.
Sob ID 22992269, manifestou-se a parte ré sobre o desinteresse em produzir novas provas.
Empós, restou proferida sentença (ID 22992270) onde o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, de forma simples, respeitado o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação e descontados os valores adimplidos em relação aos 30 dias de férias.
Sobre o valor da condenação, determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento a menor de cada remuneração, e da taxa SELIC a partir da citação, que abrange juros e correção monetária.
Deixou de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação, conforme o art. 85, § 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Sobreveio apelação do Município de Tauá (ID 22992273), aduzindo que o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade por ferimento à Lei nº 1558/2008, o princípio da separação dos poderes e a inobservância da Súmula Vinculante nº 37.
Pediu, portanto, pela improcedência da demanda.
Sem contrarrazões. É, em suma, o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da presente apelação cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Prosseguindo, a discussão principal circunscreve-se em torno do direito da autora, professora do Município de Tauá, a usufruir do acréscimo do 1/3 (um terço) de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Por sua vez, alude o apelante, no mérito, que o pagamento relativo ao período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias afrontaria o princípio da legalidade, o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37.
Não assiste razão ao apelante, uma vez que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais e a incidência do terço constitucional sobre todo o período estão legalmente amparados tanto pela Constituição Federal de 1988 como pela Lei Municipal nº 1558/2008, que rege o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, não havendo ferimento ao princípio da legalidade.
Com efeito, os artigos 95 e 96 da Lei Municipal nº 1558/2008 prevêem aos docentes, em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, sendo pago ao profissional do magistério, independentemente de solicitação, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 dias de férias.
Confira-se: Art. 95 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único.
No período de recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades quando de necessidade da Secretaria de Educação e da Unidade Escolar Art. 96 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.
Parágrafo único.
Caso o profissional do magistério exerça função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Nesse contexto, a referida lei municipal expressamente previu que os docentes em regência de classe têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, dentro dos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Entretanto, observa-se que o art. 96 da referida legislação municipal estabelece que o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de remuneração é limitado ao período de 30 (trinta) dias de férias.
No entanto, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas a parte do período devido.
Em outras palavras, o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado.
Ora, o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal; senão vejamos: Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ... Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nessa perspectiva, a Constituição não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como assim pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu aos respectivos servidores o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho desenvolvido por seus membros.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 de Repercussão Geral, de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, senão, vejamos: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifo nosso) Seguindo a mesma orientação, colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
DIREITO PREVISTO NO ART. 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Tauá objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente público ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, ressalvado o período incidente em prescrição quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em analisar se incide o adicional constitucional de 1/3 sobre os 45 dias de férias dos professores municipais, nos termos da legislação local, ou apenas sobre 30 dias, sendo os demais considerados recesso escolar.
III.
Razões de decidir 3.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 4.
O Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, Lei Municipal nº 1558 de 27 de maio de 2008, prevê, em seu art. 95, caput, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS". 5.
O caput do art. 95 é claro ao estabelecer que os docentes "terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais", sendo irrelevante que esses dias sejam distribuídos conforme o interesse da Administração.
Da leitura do normativo observa-se que a lei trata unicamente de organização temporal, e não de fracionamento conceitual entre férias e recesso. 6.
Ainda que o art. 96 da Lei nº 1558/2008 mencione o pagamento do terço constitucional sobre 30 dias, tal disposição deve ser interpretada de forma integrativa com o art. 95, que estabelece o total de 45 dias como férias.
O presente caso atrai a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema nº 1241, segundo o qual "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 7.
A sentença reconheceu expressamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não há interesse recursal sobre tal pleito, pelo que o recurso não deve ser conhecido, nesse ponto. IV.
Dispositivo 8.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001424320248060171, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025); Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Professor municipal.
Adicional de férias. 45 dias.
Tema n° 1.241 do stf.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em Exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Tauá, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento, de forma simples, à parte autora, dos valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os montantes já adimplidos a título de adicional incidente sobre os 30 (trinta) dias de férias.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o adicional de férias do cargo de professor no município demandado incide sobre o período de 30 dias ou 45 dias de férias.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O direito ao percebimento do adicional de férias encontra-se previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.2.
A Lei Municipal nº 1558/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, prevê em seu art. 95, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério. 3.3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente sobre os 30 (trinta) dias. É firme o entendimento jurisprudencial do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 3.4.
Assim, conclui-se que a demandante tem direito ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária. IV.
Dispositivos e tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30022801720238060171, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2025); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
MUNICÍPIO DE TAUÁ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por professora da rede pública municipal de Tauá/CE visando ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre o total de 45 dias de férias anuais, e não apenas sobre 30 dias.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento simples dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal, deduzidos os montantes já pagos, com aplicação da correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, e da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
Houve apelação do Município e remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o reexame necessário no caso de interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública e (ii) definir se é devida a incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias concedidos aos professores municipais de Tauá em regência de classe.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 496, § 1º, do CPC/2015 afasta a remessa necessária quando há interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública, não se justificando o duplo grau obrigatório nesta hipótese. 4.
O art. 95 da Lei Municipal nº 1.558/2008 garante aos professores em regência de classe o direito a 45 dias de férias anuais.
Embora o art. 96 da mesma norma preveja a incidência do adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias, tal limitação contraria os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988, que asseguram o terço constitucional sobre a totalidade das férias usufruídas. 5.
O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que o terço de férias deve incidir sobre todo o período usufruído, ainda que superior a 30 dias, conforme decidido nas Ações Originárias nºs 637 e 603. 6.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu reiteradamente em casos análogos - envolvendo leis municipais com redação idêntica - que o terço constitucional deve incidir sobre os 45 dias de férias concedidos a professores em regência. 7.
A interpretação restritiva do art. 96 da Lei Municipal, no sentido de limitar o adicional ao período de 30 dias, viola a garantia constitucional mínima prevista no art. 7º, XVII, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Remessa necessária não conhecida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30022853920238060171, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2025).
De fato, a autora juntou, sob ID 22992259, extrato de pagamento que demonstra que esta foi admitida em 08/08/2001, sob a matrícula 0001657, fazendo parte do quadro da Secretaria de Educação e exercendo o cargo de "PROF EDUC BASICA - II", comprovando o exercício de cargo público de professora em regência de classe perante a Administração Pública Municipal.
Com efeito, durante a instrução processual o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora não atuava em regência de classe durante o período requerido ou mesmo a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto do benefício em apreço, apenas limitando-se a alegar a ausência dos requisitos necessários, sem, todavia, produzir contraprova.
Por sua vez, também não merece guarida a alegação de desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes em virtude da intervenção do Poder Judiciário na demanda; haja vista que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades, inclusive da Administração Pública.
Nesse caso, previsto o benefício em lei, cabe ao Poder Público cumprir suas obrigações, não podendo esquivar-se da vigilância exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir direitos dos servidores.
Por fim, não cabe alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois esta trata de aumento de vencimento de servidor pelo Judiciário e preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
O caso destes autos não trata de aumento de vencimentos ou de isonomia, mas de pagamento a menor do terço constitucional em relação ao período total de férias anuais.
Deste modo, havendo amparo legal ao pedido e sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, exsurge a obrigação do Município de Tauá em pagar o terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias.
Nesta seara, resta assegurado à autora/professora em regência de classe o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa aos períodos anteriores à 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Tendo a ação sido interposta em 18/12/2023, encontram-se prescritas quaisquer parcelas referentes aos períodos anteriores a 18/12/2018.
Isso porque, em feito deste jaez, o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, mas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENÇA NO PAGAMENTO ACLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 905/STJ/810/STF E ART. 3º DA EC/ 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação às parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, consoante o disposto no art. 3º do Decreto 20.910/32.
A partir de 9/12/2021, a correção dos débitos da Fazenda Pública observará o art. 3º da EC 113/2021. (TJ-MT - APL: 00505316220158110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/07/2023).
Por fim, tratando-se os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, estes não merecem reproche.
De fato, tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se, ainda, a majoração conforme o disposto no § 11, do CPC.
A propósito: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
ISSO POSTO, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
11/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961319
-
03/07/2025 16:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887300
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887300
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002268-03.2023.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887300
-
18/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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