TJCE - 3000088-60.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:51
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LIMA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000088-60.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA LIMA COSTA.
REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Cuida-se de “Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais” interposta por MARIA LIMA COSTA, através de advogado legalmente habilitado, em face de LIBERTY SEGUROS S/A.
Em 19/10/2022 foi juntado termo de acordo celebrado pelas partes, na qual convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 37358349 – Vide Petição), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Observada as formalidades legais.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA LIMA COSTA em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:33
Audiência Conciliação não-realizada para 24/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
26/05/2022 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:53
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/01/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/01/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000996-97.2022.8.06.0012
Paulo Fernando Santos Bacelar
Antonio Alves da Silva
Advogado: Paulo Fernando Santos Bacelar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 16:32
Processo nº 3001818-09.2022.8.06.0167
Francisco Gabriel Alves de Oliveira
Redecard Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Danieli da Cruz Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2022 18:46
Processo nº 3001252-80.2021.8.06.0010
Nayra de Queiroz Felix
Matheus Campos de Campos
Advogado: Francisco Gabriel de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 23:29
Processo nº 3001567-68.2022.8.06.0012
Aurea Kely Pinheiro Farias
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 18:41
Processo nº 3000023-49.2022.8.06.0140
Francisco Joatan Mendes Vieira
Pedro Silva Neri
Advogado: Harisson de Almeida Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 15:32