TJCE - 3001362-10.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/05/2025. Documento: 152916658
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152916658
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02/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001362-10.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: ASSOCIACAO ECO PARK BONEVILLE EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA PENHA OLIVEIRA SALES SENTENÇA Rh., Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado de id n. 138802896 foi determinada a intimação da exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar matrícula da unidade devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito apontado na petição inicial, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
A exequente apresentou manifestação de id n. 150576797, requerendo a continuidade da execução baseando-se no contrato de compra e venda do loteamento constante da inicial, o qual restou apreciado no despacho de id n. 150630491, oportunidade em que foi concedido o prazo improrrogável de 48 horas, para o(a) exequente apresentar a matrícula da unidade devedora, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Na petição de id n. 152079213, a exequente reiterou os mesmos argumentos já trazidos na petição anterior de id. 150576797 e já apreciada por este juízo, deixando novamente o prazo transcorrer sem anexar a matrícula da unidade devedora.
No caso em exame, mostra-se imprescindível a exibição da matrícula da unidade devedora, para demonstrar sua vinculação com o contrato de compra e venda alojado no ID 138791402 e, por conseguinte, verificar a responsabilidade do(a) executado(a) em quitar as cotas descritas na petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, uma vez que não foram cumpridas as diligências determinadas, e, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 924, I, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se com baixa.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
01/05/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152916658
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01/05/2025 22:39
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150630491
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18/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001362-10.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: ASSOCIACAO ECO PARK BONEVILLE EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA PENHA OLIVEIRA SALES DESPACHO Rh., No caso em exame, mostra-se imprescindível a exibição da matrícula da unidade devedora, para demonstrar sua vinculação com o contrato de compra e venda alojado no ID 138791402 e, por conseguinte, verificar a responsabilidade do(a) executado(a) em quitar as cotas descritas na petição inicial.
Concedo o IMPRORROGÁVEL prazo de 48 horas, para o(a) exequente apresentar a matrícula da unidade devedora, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150630491
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17/04/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150630491
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17/04/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149811107
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149811107
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08/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149811107
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17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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