TJCE - 3025280-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166333570
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166333570
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14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166333570
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14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 19:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de GRAND BARES E EVENTOS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:54
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152507720
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152507720
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3025280-03.2025.8.06.0001 REQUERENTE: GRAND BARES E EVENTOS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: AHL SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS E SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA Tratam os autos de Ação Cautelar de Sustação de Protesto em caráter Antecedente proposta por GRAND Bares e Eventos, Comércio Varejista de Alimentos e Serviços LTDA em desfavor de AHL Serviços de Intermediação, Agenciamento de Negócios e Soluções Esportivas LTDA (CONFUT), devidamente qualificados nos autos. A empresa demandante afirma que rescindiu com a requerida o contrato "CONFUT SUDA, USA e NE 2024-2025", que tinha previsão de rescisão mediante notificação, o que mediante rescisão tempestiva e formalizada em 06/02/2025, houve rescisão do contrato firmado entre as partes, conforme documento juntado aos autos. Aduz ainda que houve a ratificação da rescisão mediante comunicação expressa do setor financeiro em 21/02/2025 conforme print de email, bem como apresenta planilha financeira demonstrando que todas as obrigações financeiras foram quitadas. Argumenta que foi surpreendido com um protesto em seu nome referente a uma suposta dívida inexistente, que não possui respaldo contratual e nem foi objeto de instrumento válido de confissão de débito. Discorre que é prestadora de serviço de bares e lanchonetes da ARENA Castelão e a manutenção do protesto inviabiliza obter crédito no mercado e ainda operar com seus fornecedores, dentre eles AMBEV, que não trabalham com empresas protestadas, razão pela qual pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para sustar os efeitos do protesto. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo requerente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. p. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". (Assis.
Araken de., Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, p.413/419). No caso em exame, deve ainda preencher o disposto no art. 305 do CPC, o que em sede de cognição sumária e de mero juízo delibatório, antevejo presentes os requisitos de verossimilhança e de urgência que autorizam o deferimento da tutela requestada. Nessa perspectiva, a exposição sumária do direito demonstra a necessidade da medida do deferimento da medida e ainda o perigo de dano resta sobejamente comprovado, considerando o fato de que o demandante comprova nos autos a rescisão contratual ocorrida no mês de fevereiro de 2025, o adimplemento dos valores advindos do contrato até sua vigência e ainda o protesto realizado, em período posterior ao desfazimento do pacto. Some-se a isto o fato da atividade comercial desenvolvida pela parte autora necessitar de cadastro negativo para obtenção de crédito e negociações, pois presta serviço comercial de bares e lanchonetes, razão pela qual a manutenção do protesto de forma indevida lhe causará prejuízos irreparáveis. A teor das normas positivadas no Código de Processo Civil de 2015, cabe advertir que a parte beneficiada com a tutela de urgência (cautelar ou satisfativa) responde pelo prejuízo que tiver causado à parte contrária, nos termos estabelecidos nos incisos do artigo 302 do CPC/2015. Isto posto, nos termos do art. 305 do CPC, defiro o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para para determinar a sustação imediata dos protestos em comento, com a consequente expedição de ofício ao competente Cartório Protestos de Títulos de Fortaleza/CE, a fim de que retire, imediatamente, o (s) protesto(s) em nome da Autora, bem como, que a promovida se abstenha de incluir o nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito, isso relativo ao contrato discutido nos autos. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a requerida para que tome ciência do deferimento da presente tutela de urgência bem como apresente contestação no prazo de 05 dias, nos termos do inciso II, art. 302 do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
16/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152507720
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16/05/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:50
Decorrido prazo de LEONARDO PITOMBEIRA PINTO em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:31
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150706039
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3025280-03.2025.8.06.0001 REQUERENTE: GRAND BARES E EVENTOS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: AHL SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS E SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA Intime-se a parte autora para nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento, conforme prevê os arts. 290 e 321 do CPC.
Publicação via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150706039
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16/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/04/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150706039
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15/04/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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