TJCE - 3000471-30.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166624629
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166624629
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04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000471-30.2025.8.06.0071 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: KARIRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: NUTRI FITNESS CT CRATO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Recolhida as custas pertinentes (Id nº 166498051), expeça-se mandado de despejo e citação, no seguinte endereço: Rua Zacarias Gonçalves, S/N, Edf.
Kariris Blue Tower, sala 512, Tel. para contato: (88) 99746-3010, nos termos da decisão de Id nº 152745239. Exp.
Nec.
Crato/CE, 28 de julho de 2025.
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2025 20:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166624629
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166429529
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28/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166429529
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25/07/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/07/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166429529
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25/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 164061804
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164061804
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09/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000471-30.2025.8.06.0071 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: KARIRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: NUTRI FITNESS CT CRATO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Sobre a certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora, requerendo aquilo que entender de direito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, via DJe.
Exp.
Nec. Crato/CE, 8 de julho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164061804
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08/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155685421
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155685421
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22/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155685421
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22/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 05:13
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152745239
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152745239
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01/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000471-30.2025.8.06.0071 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: KARIRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: NUTRI FITNESS CT CRATO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança ajuizada por Kariris Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de Nutri Fitness CT Crato Ltda., todos qualificados nos autos, mediante os argumentos expendidos na exordial de ID nº 134744488.
Alega, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação comercial da sala 512 do Edifício Blue Tower, sendo pactuado o pagamento de aluguel mensal, o qual passou a ser inadimplido pela locatária a partir de agosto de 2024, acumulando-se débitos atualizados até fevereiro de 2025 no montante de R$ 12.084,88.
Sustenta ainda que, apesar das tentativas extrajudiciais de resolução amigável, mediante notificações formais para purgação da mora e oferta de renovação contratual, a ré permaneceu inadimplente, motivo pelo qual requereu a rescisão do contrato, o despejo do imóvel e a condenação da demandada ao pagamento dos valores em aberto e das parcelas vincendas até a efetiva desocupação.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.
Juntou documentos.
Relatei.
Fundamento e Decido: Para a concessão da tutela de urgência é necessário que o autor demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos acima mencionados, que servem de norte para concessão da liminar pleiteada, vislumbro que há suporte para o seu deferimento.
Inicialmente, cumpre registrar que os contratos de locações de imóveis urbanos são regidos pela Lei nº 8.245/1991 a qual, diante do inadimplemento dos aluguéis no prazo contratado, autoriza o despejo liminar do locatário do imóvel litigioso.
Nesse contexto, em se tratando de liminar na ação de despejo, faz-se necessário a conjugação dos requisitos autorizativos previstos no Código de Processo Civil (artigo 300), com os requisitos previstos na Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), que assim estabelecem: 'Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.' (Código de Processo Civil) 'Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.' (Lei nº 8.245/1991) Assim, autoriza-se a concessão da medida liminar para desocupação do imóvel, desde que o locador preste caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel e que, em caso de falta de pagamento do aluguel e acessórios, o contrato esteja desprovido de garantias.
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada através da documentação carreada pela autora, na qual verifica-se que os litigantes firmaram contrato de locação de imóvel comercial, tendo a requerida descumprido as previsões contratuais, estando inadimplente no pagamento de alugueres e não havendo comprovação de que prestada garantia.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está claro, visto os prejuízos patrimoniais e outros conflitos que poderão advir caso permitida a ocupação do imóvel pela parte ré com violação das condições previamente acordadas entre as partes.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos autorizativos da medida vindicada, imperiosa a concessão da liminar de despejo.
Contudo, o depósito efetuado no id 135417593 (R$ 3.300,00) não corresponde ao valor equivalente a 3 mese de aluguel (R$ 4.554,00) e a legislação é taxativa ao indicar que a caução quando necessária à análise do pedido, deve ser "no valor equivalente a três meses de aluguel, (...)"- art. 59, § 1º, inciso I da Lei nº 8.245/99.
Do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora, através do DJe, para depositar em conta judicial, com a devida comprovação nos autos, o valor restante correspondente aos três aluguéis vencidos, pelo qual condiciono a expedição do mandado de despejo.
Expeça-se mandado de despejo e citação, quando comprovado nos autos o depósito integral da caução, consignando à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) desocupação do imóvel; ou (ii) efetuar, querendo, o pagamento do débito atualizado, independentemente de confecção de novo cálculo pela parte autora, mediante depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245 5/9, incluído pela Lei nº 12.112/09.
Não obstante, a previsão contida no art. 334, Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência inaugural, sem prejuízo da realização de ato de conciliação no curso do processo.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 30 de abril de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
30/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152745239
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30/04/2025 09:56
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 09:56
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144631567
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09/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000471-30.2025.8.06.0071 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: KARIRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO: NUTRI FITNESS CT CRATO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, mais uma vez, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que as guias das custas deverão ser geradas no site do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA (https://sga.tjce.jus.br/guias), uma vez que a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo sistema supracitado. Exp.
Nec.
Crato/CE, 2 de abril de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144631567
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08/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144631567
 - 
                                            
04/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
03/04/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
02/04/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/03/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/02/2025 22:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 135101895
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135101895
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06/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135101895
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06/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
05/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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