TJCE - 3002211-46.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174070490
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12/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002211-46.2024.8.06.0010 AUTOR: ADRIANO BARBOSA BEZERRA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN, ANTONIO CHAVES ABDALLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CHAVES ABDALLA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 168187764, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho os embargos de declaração.
Integralizo, pois, a fundamentação da sentença nos seguintes termos: O pedido de retificação do polo passivo para substituir a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA por GRUPO CASAS BAHIA S.A. não merece acolhida, visto que não restou alegado ou provado a razão da alteração, como, por exemplo, a mudança de razão social ou a incorporação da ré.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada. ,Integralizo e corrijo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Barbosa Bezerra para condenar solidariamente as rés Casa Bahia Comercial Ltda., Eletrolux Comércio de Materiais Elétricos Ltda. e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data da compra (06/06/2021) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com o acréscimos legais pertinentes. Leia-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Barbosa Bezerra para condenar solidariamente as rés Casa Bahia Comercial Ltda., Eletrolux Comércio de Materiais Elétricos Ltda. e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data da compra (06/06/2021) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros nos termos do §1º do art.406 do Código Civil, ao mês, a contar da citação.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Expedientes necessários. -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174070490
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11/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174070490
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11/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:17
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:51
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ELETROLUX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 05:21
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/04/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 04:10
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:10
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/04/2025 23:59.
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19/04/2025 20:43
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144548885
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3002211-46.2024.8.06.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ADRIANO BARBOSA BEZERRA Requerido: REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros (2) PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADRIANO BARBOSA BEZERRA em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, ELETROLUX COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos (id num. 125832653).
Alega o autor ter adquirido uma lavadora de roupas em 06/06/2021, pelo valor de R$ 2.049,00, a qual apresentou vício durante o período de garantia.
Apesar de acionar a assistência técnica autorizada e de a fabricante ter realizado algumas intervenções no produto, o defeito persistiu, não sendo solucionado de forma definitiva.
O autor pleiteia, com base nos fatos narrados, a restituição do valor pago, cumulada com indenização por danos morais.
As rés Casa Bahia e Zurich ofertaram contestação.
A Casa Bahia, em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como comerciante, sendo a responsabilidade integral do fabricante, nos termos do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou, ademais, a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a demanda, por entender imprescindível a realização de prova pericial técnica, o que atrairia a incidência do art. 3º, § 1º da Lei n.º 9.099/95.
No mérito, alegou que o defeito é de responsabilidade exclusiva da fabricante, que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis, e que não praticou qualquer ato ilícito (ID nº 131545143).
A Zurich, por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a ocorrência do defeito no produto deu-se dentro do período da garantia legal do fabricante, o que excluiria a incidência da garantia estendida contratada com a seguradora.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, por ausência de nexo de causalidade e de responsabilidade sua pelos prejuízos alegados (ID nº 134470379).
A ré Eletrolux, embora regularmente citada, permaneceu silente, deixando de apresentar contestação e de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Não houve acordo na audiência de conciliação. É o relatório, passo a decidir, FUNDAMENTAÇÃO De início, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, decreto os efeitos da revelia da empresa Eletrolux Comércio de Materiais Elétricos Ltda., presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial em relação a ela, eis que regularmente citada, deixou de apresentar contestação e de comparecer à audiência de conciliação designada. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Casa Bahia.
Em que pese sua condição de comerciante, não se pode olvidar que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício do produto.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de ineficiência da solução administrativa, o consumidor pode acionar tanto o comerciante quanto o fabricante para exigir a devida reparação.
Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial Cível, igualmente afasto a preliminar.
O objeto da demanda é a responsabilização civil por defeito em produto adquirido, situação corriqueira e plenamente apreciável no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais.
A documentação acostada aos autos, inclusive as ordens de serviço e comprovantes de atendimento (id num. 125832673 e 125833177), é suficiente para formação do convencimento do julgador, não se vislumbrando, portanto, a imprescindibilidade de prova pericial.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Zurich, também não merece acolhimento.
A ré celebrou contrato de garantia estendida com o autor (id num. 125832672), e embora alegue que a cobertura somente teria início após expirado o prazo da garantia do fabricante, tal circunstância demanda análise de mérito, à luz dos princípios da transparência e boa-fé objetiva.
Ademais, a seguradora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que prestou os esclarecimentos necessários ao consumidor sobre os limites da cobertura contratada, o que atrai a incidência do art. 6º, III, do CDC.
Passo ao mérito.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos em produtos e serviços.
No caso, restou devidamente comprovada a aquisição do bem (nota fiscal id num. 125832669), o surgimento do defeito ainda dentro do prazo de garantia, e a tentativa infrutífera de solução através da assistência técnica, conforme os documentos constantes dos autos.
Diante da persistência do vício e da ineficiência da reparação, é direito do consumidor optar pela substituição do produto, pela restituição da quantia paga ou pelo abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §1º do CDC.
No caso concreto, a opção foi pela restituição.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
O consumidor procurou resolver o litigio administrativamente conforme prova ID 125833196, o que não logrou êxito, exsurgindo transtornos que excedem o mero aborrecimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Barbosa Bezerra para condenar solidariamente as rés Casa Bahia Comercial Ltda., Eletrolux Comércio de Materiais Elétricos Ltda. e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data da compra (06/06/2021) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com o acréscimos legais pertinentes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144548885
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03/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144548885
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03/04/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:16
Juntada de réplica
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05/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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05/01/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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04/01/2025 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
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27/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 22:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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