TJCE - 3000344-51.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 09:40
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 05:19
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO MAURILIO LIBERATO DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155713659
-
26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155713659
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155713659
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155713659
-
22/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155713659
-
22/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155713659
-
22/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 03:52
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 21/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Apelação
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152329776
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152329776
-
28/04/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. -
25/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152329776
-
24/04/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Apelação
-
14/04/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
11/04/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145100776
-
07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145100776
-
04/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000344-51.2025.8.06.0117 Promovente: ANTONIO MAURILIO LIBERATO DO NASCIMENTO Promovido: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido Indenizatório ajuizada por ANTONIO MAURILIO LIBERATO DO NASCIMENTO em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Na inicial, a parte promovente alega que, apesar de tencionar a contratação de empréstimo consignado, percebeu que, por erro, realizou contratação de cartão de consignado. Por tais razões, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração nulidade do contrato e pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos prejuízos que alega ter suportado. Citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende que a regularidade da contratação e, alegando inexistirem danos materiais e morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica no ID 136394355. Audiência de conciliação realizada, porém sem acordo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Com efeito, a prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, motivo pelo não se fazem necessárias ulteriores diligências para o julgamento da lide, já que ambas as partes já apresentaram as provas que entendem darem supedâneo ao direito vindicado. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação firmada entre as partes relacionada a cartão de reserva de margem consignável de cartão de consignado junto ao banco requerido. Em virtude da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, cabendo ressaltar que a responsabilidade da parte promovida por eventuais prejuízos causados aos seus clientes possui natureza objetiva, em que se dispensa a comprovação da culpa. Todavia, mesmo que seja dispensável a demonstração da culpa, se faz necessário o atendimento dos seguintes elementos para a configuração da responsabilidade da Instituição Financeira, quais sejam: ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, dano e relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima.
Ou seja, apenas diante da conjugação desses elementos é que o fornecedor ou prestador de serviços poderá ser responsabilizado pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor. In casu, a parte autora afirmou em sua peça inicial que procurou o banco requerido para contratar empréstimo na forma convencional, em que as parcelas seriam descontadas em seu benefício previdenciário.
Contudo, teria sido surpreendida ao perceber que havia firmado contrato diverso daquele que pretendia, qual seja: cartão de crédito consognado É dizer, não se discute se o autor firmou ou não o contrato; o que se discute é se, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o contrato firmado é válido ou não. Compulsando a documentação acostada os fólios, observo que a parte autora não fez o uso do cartão ora impugnado para realização de compras (a parte promovida não trouxe prova de tal fato), ao passo que verifico que houve liberação de crédito em favor da autora (ID 135301180). A análise das faturas apresentadas pela parte promovida, permite que se conclua que a intenção do promovente ao firmar o contrato e realizar pedidos de saques era a de obter quantia, tanto é que não houve utilização do cartão para realização de compras, o que evidencia seu desiderato de somente contratar o empréstimo consignado convencional. Assim sendo, os escritos supracitados levam a crer que a parte autora não tinha a intenção de contratar o cartão de crédito com margem consignável, tendo sido de fato surpreendida com os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. Interessante reconhecer que os descontos sucessivos realizados pelo banco acionado, ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Sabe-se que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. Nessa toada, resta evidente que a contratação imposta demonstra nítida onerosidade excessiva ao consumidor, fato este rechaçado pelo CDC, em seu art. 51, IV, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Portanto, o esclarecimento dessas circunstâncias para a contratante era de fundamental importância, para que esta pudesse optar, por livre e espontânea vontade, pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento, em observância ao comando disciplinado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em vertente, a parte demandada se limitou a asseverar que a contratação foi válida, tendo sido o ajuste devidamente assinado, inclusive com valor disponibilizado na conta da autora, sendo que este último argumento, por si só, não tem condão de convalidar o negócio, até porque é providência comum no empréstimo convencional. Desse modo, percebo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que teria esclarecido à cliente a natureza da operação ora contestada, com suas nuances e com seus respectivos encargos. Assim, pelos fatos narrados e pelos documentos lançados, há indicativos de que a autora foi induzida a erro no momento da contratação que ora contesta, ao passo que se identifica a falha na prestação do serviço por parte da ré. A respeito desse tema, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: TJCE -APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE FORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PROMOVENTE ANALFABETA.
BOA-FÉ.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA CORRENTISTA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Cinge-se a controvérsia ao exame da manifestação de vontade da autora, a qual deduz que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 102-187, observa-se que a autora não fez o uso do cartão para realização de compras, e à fl. 71, houve a liberação do crédito no montante de R$ 1.080,94 ( mil e oitenta reais e noventa e quatro centavos) em favor da autora e não teve movimentações realizadas com o referido cartão, dentro do período de outubro de 2015 a dezembro de 2022, conforme se extrai das faturas de fls. 102-187, anexadas pelo próprio banco, evidenciando a intenção da promovente de somente contratar empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa ¿bola de neve¿, cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo, tendo agido de boa-fé.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação de cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário.
Em relação à devolução do indébito, deve ser de forma simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201373-26.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023).Grifo nosso. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a de Ação Declaratória Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 5.
De outro lado, da análise acurada dos fólios, percebe-se que não há evidência de movimentações realizadas com o cartão de crédito supostamente contratado.
Isto porque, o demandante/apelante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 80/136, anexadas pela própria instituição financeira, desde a data da inclusão do empréstimo impugnado em 2018 a 10/02/2023, fato que corrobora para a alegação da parte recorrente de não ter contratado um empréstimo consignado por via de Cartão de Crédito, visto que em nenhum momento fez uso dele.
Neste passo, tal circunstância leva a crer que, no máximo, a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 6.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 7.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido, além de se encontrar em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201370-71.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023).
Grifo nosso. Destarte, diante da constatação de que a contratação não se deu de forma regular, a declaração de nulidade do instrumento contratual é medida que se revela imperiosa. Com tais considerações, passo à análise dos pedidos da inicial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário / conta corrente, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, considerando, sobretudo, a demora no ajuizamento da ação. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. Ressalto que do valor a ela devido, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 3.265,60 (vide TED de ID 135301180 ) que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista não ter sido constatada a validade da operação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutidos nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser corrigidos com incidência de juros moratórios e correção monetária contados a partir da data de cada desconto. c) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Ressalto que do valor a ela devido, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 3.265,60 (vide TED de ID 135301180) que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista não ter sido constatada a validade da operação. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença em 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Maracanaú/CE, 3 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145100776
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145100776
-
03/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145100776
-
03/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145100776
-
03/04/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
14/03/2025 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 09:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
28/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0270561-20.2023.8.06.0001
Antonia Naldinalra Moreira Sena
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 10:20
Processo nº 0280318-04.2024.8.06.0001
Luiz Carlos Mourao Landim
Carlos Rodrigo Mota da Costa
Advogado: Romenia Rafaella Ponte Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 15:31
Processo nº 0202245-09.2024.8.06.0101
Maria Aldemisa Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 08:53
Processo nº 3000147-82.2025.8.06.0057
Jose Castro Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 15:23
Processo nº 0259620-16.2020.8.06.0001
Larissa Kelly Sousa de Oliveira
Ultra Som Servicos Medicos S.A.
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2020 16:00